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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 Dispõe sobre as regras de uso racional para o manejo comunitário participativo e ordenamento pesqueiro do rio Acaí e nas áreas do seu entorno, no município de Porto de Moz, Estado do Pará.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA - SEPAq, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará e tendo em vista a sua competência em promover o ordenamentopesqueiro Estadual disposto no art. 5º de Lei 7.019, de 24 de julho de 2007.

Considerando as disposições no inciso IX do art. 3º constante no Decreto nº 2.020, de 24 de janeiro de 2006 e o art. 19 da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005 que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aquícola no Estado do Pará, modificada pelo art. 23 da Lei n° 7.019, de 26 de julho de 2007, onde foram alterados os artigos 3º, 15, 19, 22, §1º e §2º do art. 26 e o art. 38.

Considerando que a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq deverá promover discussões e estudos técnicos junto à sociedade para implementar o manejo e o ordenamento pesqueiro, priorizando a preservação de áreas consideradas berçário, zonas de alimentação e crescimento de organismos aquáticos, bem como a preservação de todo o sistema hídrico, ressalvadas as competências do órgão ambiental sobre a matéria.

Considerando o cumprimento como regra geral as disposições no § 2º, art. 3º da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, onde reza que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições e revoga a Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, assim como alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Considerando que o acordo de pesca do rio Acaí e o entorno de sua foz envolvendo a margem direita do rio Xingu, no município de Porto de Moz, existia informalmente a 18 (dezoito) anos, foi trabalhado a sua oficialização com diversas reuniões comunitárias e uma oficina intercomunitária e possui como característica sócio econômica a exploração dos recursos pesqueiros para o sustento familiar, exclusivamente, tipificada
como pesca de subsistência;

Considerando que os moradores das comunidades Santa Ana do Mutuncaia, localizada na margem direita do rio Xingu, das comunidades do Espírito Santo e de Nossa Senhora Aparecida no rio Acaí, reunidos em assembléia geral intercomunitária, se comprometeram em cumprir as regras deste “Acordo de Pesca”
no formato de Instrução Normativa.

Considerando que o “acordo de pesca” ora oficializado pelo poder público foi trabalhado em parceria com a Associação de Desenvolvimento Comunitário do Rio Acaí – ADCRA, Associação Comunitária dos Moradores do Mutuncaia – ACMM, Colônia de Pescadores Z-64 do município de Porto de Moz, Associação dos Pescadores Artesanais de Porto de Moz (ASPAR), Comitê de Desenvolvimento Sustentável de Porto de Moz (CDS), Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e a Secretaria Estadual de Pesca e Aquicultura (SEPAq).

Considerando que esta Instrução Normativa atende ao processo n° 2010/301154/SEPAq, que foi analisado
tecnicamente pela Diretoria de Ordenamento, Logística e Estudos Pesqueiros, pelo Núcleo Jurídico e aprovado pelo titular da SEPAq. RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art.1º - Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer regras específicas para o ordenamento pesqueiro, acordada com os moradores ribeirinhos no rio Acaí e na região da sua foz envolvendo parte do rio Xingu, no âmbito das comunidades de Santa Ana do Mutuncaia, do Espírito Santo e de Nossa Senhora Aparecida, localizados no município de Porto de Moz, Estado do Pará.

Parágrafo único – O ordenamento pesqueiro referido no caput deste artigo faz parte da política governamental do Estado do Pará para oficializar os “acordos de pesca” definidos pelas comunidades ribeirinhas e trabalhados pelas instituições públicas e organizações de base social representativas dos
pescadores e dos moradores ribeirinhos.

CAPÍTULO II
DA ABRAGÊNCIA

Art. 2º - A área de abrangência do “Acordo de Pesca Comunitário”, que compreende a atuação pesqueira dos
ribeirinhos e de outros usuários, delimitada nas seguintes localidades e coordenadas geográficas:

I – em toda a extensão do rio Acaí, desde a sua nascente até a sua foz, correspondente as coordenadas geográficas, 02° 06’ 13.7” S e 052° 04’ 48.6” W na nascente e 02° 00’ 07.2” S e 052° 10’ 00.2” W na sua foz .

II – referente à área de entorno da foz do rio Acaí localizada na margem direita do rio Xingu, correspondendo aos limites hidrográficos: Rio acima do rio Xingu (à montante da foz do rio Acaí) até a região do “Pau Grande”, cuja coordenada geográfica na margem do rio, 02° 03’22.3” S, 052° 10’ 39.2” W e coordenada geográfica no “meio do rio”, 02° 03’ 29.5” S, 052° 11’ 12.5” W. Rio abaixo do rio Xingu (à jusante da foz do rio Acaí) até a região denominada Furo de Nazaré, coordenada geográfica na margem, 01° 58’ 33.1” S, 052° 10’ 42.1” W e coordenada geográfica no “meio do rio”, 01° 58’ 31.4” S, 052° 11’ 15.1” W.

§ 1º - A extensão aquática do “Acordo de Pesca Comunitário” na área do entorno da foz do rio Acaí, conforme o inciso II deste artigo 2°, correspondente à distância máxima de 1.000 metros medidos a partir da margem das regiões do Furo de Nazaré e Pau Grande, em direção ao “meio do rio” nas coordenadas geográficas constantes nas alíneas “a” e “b”, do inciso II deste artigo.

§ 2º - A área aquática referente ao inciso II deste artigo será identificada com placas e bóias delimitando e sinalizando a abrangência normativa do acordo de pesca.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS

Art. 3° - Proibir a pesca profissional comercial na área de abrangência deste “Acordo de Pesca Comunitário”.

§ 1º – A proibição determinada no caput deste artigo refere-se à pesca artesanal e industrial com fins comerciais, permitindose somente a modalidade de pesca para a subsistência dos moradores comunitários.

§ 2º – Entende-se como pesca de subsistência aquela praticada por pessoa física das comunidades tradicionais, visando, principalmente, ao consumo próprio, o escambo (troca) entre famílias e a comercialização nas comunidades do acordo.

Art. 4º - Proibir a captura de peixes no rio Acaí, na área de abrangência corresponde ao inciso I, artigo 2º desta IN, com o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:

I – redes de emalhar de qualquer tipo e tamanho (malhadeira);

II – tarrafas de qualquer tipo e tamanho;

III - espinhel (tiradeira), cujo comprimento ultrapasse 40 m e/ ou acima de 20 anzóis;

VI – cacuri ou qualquer outro tipo de armadilha fixa ou móvel;

V – pesca de mergulho ou pesca subaquática com ou sem respirador artificial;

VI – timbó ou qualquer outra substância tóxica;

VII – explosivos e qualquer tipo de bomba caseira;

VIII – dispositivos elétricos;

IX – farol.

Parágrafo único - Fica proibido o método de pesca que destrua as estruturas de vegetação aquática natural (aguapés, mururés, capim canarana e outras plantas aquáticas), consideradas protetoras de peixes e de seus ninhos.

Art. 5° - Fica proibido promover a destruição da vegetação aquática natural (aguapés, mururés, capim canarana e outras plantas aquáticas), por meio da movimentação de embarcações em alta velocidade, sem marcha reduzida.

Art.6º - Proibir a pesca na região da área de abrangência correspondente ao inciso II, art. 2º desta IN, com o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:

I – redes de emalhar (malhadeira parada ou móvel), com malhas inferiores a 3,5 cm, medida esticada entre nós paralelos;

II – redes de cerco ou puçá e rede de arrasto de qualquer tipo e tamanho;

III – espinhel (tiradeira), cujo comprimento ultrapasse 200 m e/ou acima de 100 anzóis;

IV – redes de emalhar cercando a margem do rio.

Parágrafo único - Na região proibida pelo caput deste artigo, não será permito a captura de pirarucus (Arapaima gigas) com redes de emalhar (malhadeiras) de qualquer tipo e tamanho de malha e os indivíduos emalhados em outro tipo de rede, permitida no inciso I deste artigo, deverão ser soltos imediatamente com vida.

Art.7º - Proibir a captura do pirarucu (Arapaima gigas) para comercialização e o transporte para fora das áreas de abrangência do deste “Acordo de Pesca Comunitário”.

§ 1º - A captura do pirarucu (Arapaima gigas) será permitida somente para consumo familiar condicionado a critérios de manejo comunitário.

§ 2º - A captura de pirarucu (Arapaima gigas) sob o manejo comunitário mencionado no parágrafo anterior deste artigo refere-se às regras de permissões nos seguintes casos e situações:

I – permitir, anualmente através de mutirão de pesca, a captura de 04 (quatro) unidade de pirarucu (Arapaima
gigas), para cada comunidade do acordo de pesca, dividindo a produção capturada em partes iguais para as famílias da comunidade.

II – permitir a captura de 01 (uma) unidade de pirarucu (Arapaima gigas) por evento comunitário relacionado à
pesca ou a cultura local e que envolva uma ou mais de uma comunidade deste acordo comunitário para alimentação dos participantes da festividade.

III - A captura de pirarucu (Arapaima gigas) será permitida, com o uso de arpão, para indivíduos acima de 1,50 metro de comprimento total, que não estejam acompanhando as crias e encontrem-se fora do período de defeso da espécie (01 de  janeiro a 31 de maio), conforme a Instrução Normativa IBAMA n° 034, de 18 de junho de 2004. 

IV - As permissões de captura serão concedidas pelo Conselho  Comunitário de Monitoramento e Fiscalização do Acordo de  Pesca do Rio Acaí– CONACAÍ, após aprovação da maioria dos membros representantes das comunidades envolvidas no acordo de pesca, com decisão precedida de avaliação de dados de monitoramento de tamanho e da contagem do número de indivíduos adultos vivos no ambiente aquático.

§ 3º - A SEPAq oferecerá cadastramento, treinamento e certificado para pescadores com habilidade para contagem de pirarucus (Arapaima gigas). 

Art. 8º - Permitir a pesca esportiva como alternativa de renda para as comunidades do acordo de pesca, conforme a Lei Estadual n° 6.167, de 07 de dezembro de 1998, com o objetivo de atrair turistas pescadores esportivos que praticam exclusivamente a modalidade de “pesque e solte”.

§ 1º - A pesca amadora/esportiva fica permitida somente no rio Acaí, na modalidade “pesque e solte”, e proibida na área de confluência do rio Acaí com o rio Xingu, ou seja, na área de abrangência correspondente ao inciso II, art. 2º desta IN. 

§ 2º - Para os efeitos desta IN, considera-se pesca esportiva,  a atividade de pesca praticada com fins recreativo e esportivo, cujo produto não será objeto de comercialização e abrange a modalidade “pesque e solte” praticada pelo visitante à área deste acordo de pesca.

§ 3º – O turismo de pesca esportiva está condicionada à participação efetiva dos moradores das comunidades participantes, como “Guias de Pesca Esportiva”, condutores das embarcações da pesca amadora, serviço de hospedagem turística, criadores de iscas vivas e outras atividades demandadas pelo setor.

§ 4º – A SEPAq promoverá o treinamento de moradores da comunidade para trabalharem o turismo de pesca esportiva como alternativa sustentável de geração de renda e emprego.

Art. 9° - Permitir a captura de peixes, exclusivamente para pesca de subsistência, praticada por pescadores externos e morador de fora da área de abrangência deste “Acordo de Pesca Comunitário” com a cota máxima de até 05 (cinco) kg de peixe por embarcação pesqueira.

Parágrafo único - A cota máxima de captura mencionada no caput deste artigo será autorizada de forma escrita por um membro da direção do Conselho Comunitário de Monitoramento e Fiscalização do Acordo de Pesca do Rio Acaí, sendo que os pescadores visitantes deverão respeitar as normas estabelecidas nesta IN.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO 

Art. 10 – Fica instituído o Conselho Comunitário de Monitoramento e Fiscalização do Acordo de Pesca do Rio Acaí – CONACAÍ 

§ 1º - O Conselho Comunitário doravante instituído neste  artigo é um colegiado de governança local que tem a competência de zelar o cumprimento das regras desta Instrução Normativa e será constituído por representantes titulares e suplentes das comunidades das áreas de abrangência deste “Acordo de Pesca”. 

§ 2º - Membros das lideranças religiosas locais, da Colônia de Pescadores Z-64, da Associação dos Pescadores Artesanais de Porto de Moz (ASPAR), do Comitê de Desenvolvimento Sustentável de Porto de Moz (CDS), da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER), da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e do escritório regional da Secretaria de Estado de Pesca e Aqüicultura – SEPAq, poderão participar como convidados das reuniões do CONACAÍ, porém sem direito a voto.

Art. 11 - O conselho comunitário CONACAÍ promoverá a avaliação do “Acordo de Pesca Comunitário” por meio de 01 (uma) assembléia geral inter-comunitária anual, contando com a presença da maioria simples dos pescadores e moradores das comunidades da área de abrangência.

§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo entende-se por avaliação do acordo de pesca comunitário o exame anual dos indicadores de produção pesqueira, de cumprimento das regras, da análise do desempenho das atividades, dos impactos produzidos pelo manejo comunitário da pesca e as alterações que se fizerem necessárias para ajustar as regras de manejo.

§ 2º - A SEPAq treinará e orientará tecnicamente os membros das comunidades para coleta de dados de monitoramento e verificação de indicadores para subsidiar a avaliação anual.

§ 3º - A avaliação anual poderá contar com a participação da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPAq, dos órgãos ambientais municipal, estadual e federal e de entidades da sociedade civil afins.

§ 4º - Os resultados da avaliação intercomunitária serão encaminhados à SEPAq no sentido de promover a revisão ou a manutenção das regras desta normativa de “Acordo de Pesca”.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12 – A fiscalização para cumprimento das regras desta Instrução Normativa será exercida pelos órgãos públicos competentes em parceria com os “Agentes Comunitários de Fiscalização” designados pelo conselho comunitário CONACAÍ. 

Art. 13 - Os agentes comunitários poderão exercer a fiscalização da pesca ilegal e a vigilância das regras deste “Acordo de Pesca” por meio de mutirões voluntários de pescadores/moradores das comunidades devidamente treinados e credenciados pelos órgãos competentes e acompanhados pelos menos de um agente de fiscalização dos órgãos públicos de apoio a esta IN, conforme a Lei Estadual n° 6.713/05.

§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo poderá a fiscalização comunitária abordar e revistar as embarcações, apreender apetrechos e a produção pesqueira encontrada no cometimento da infração, lavrar o “Auto de Constatação da Infração”, o “Termo de Apreensão e Destinação”, o “Termo de Doação” padronizado pelo órgão ambiental compete, assim como elaborar o “Relatório Fotográfico da Infração”.

§ 2º - A fiscalização comunitária contará com a colaboração da diretoria da Colônia de Pescadores Z- 64 de Porto de Moz e com o apoio dos fiscais dos órgãos como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA/ Porto de Moz, a Polícia Militar instalada no município de Porto de Moz, a Delegacia de Polícia Civil do município de Porto de Moz, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA, a Divisão de Meio Ambiente da Polícia Civil – DEMA/PC, o Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar – BPA, o Instituto Brasileiro de Proteção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente – IBAMA/PA e o Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.

§ 3º - Os mutirões de fiscalização poderão ser executados pelos “Agentes Comunitários de Fiscalização” e representantes dos órgãos de apoio, sendo que poderão ser trabalhados com pelo menos um órgão da gestão pública competente.

§ 4º - Na impossibilidade da presença de um servidor público nos mutirões de fiscalização os agentes comunitários credenciados poderão realizar rotineiramente a fiscalização das regras desta IN, comunicando oficialmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA através de oficio do conselho comunitário CONACAÍ. 

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES 

Art. 14 - Considera-se infração toda e qualquer ação que contrarie o “Acordo de Pesca Comunitário” e venha violar as regras nesta Instrução Normativa, ficando os infratores passíveis dos seguintes procedimentos que podem ser realizados pelos “Agentes Comunitários de Fiscalização”:

I - no ato da constatação da 1ª infração, o infrator será advertido verbalmente pelos fiscais denominados de “Agentes Comunitários de Fiscalização”;

II – no ato da constatação da 2ª infração ou em caso de reincidência, será aplicado o “Auto de Constatação da Infração”, apreendido os apetrechos de pesca e a produção pesqueira ilegal e de imediato, lavrado o “Termo de Apreensão e Destinação”;

III – os “Agentes Comunitários de Fiscalização” não portarão armas e somente poderão fazer abordagem ao infrator com um grupo de no mínimo de 05 fiscais comunitários devidamente identificados com uniformes e carteira de credenciamento do órgão ambiental. 

§ 1º - A produção pesqueira apreendida será doada e distribuída para as comunidades da área de abrangência desta IN (acordo de pesca) lavrando-se o “Termo de Doação” com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas.

§ 2º - Os apetrechos da pesca ilegal apreendidos, o “Termo de Apreensão e Destinação”, o “Termo de Doação”, o “Relatório Fotográfico da Infração” e o “Auto de Constatação da Infração” serão entregues aos órgãos ambientais competentes e/ou a Delegacia de Polícia do município para providências legais cabíveis.

Art. 15 - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades e sanções previstas na Lei Estadual nº 5.887, de 09 de maio 1995, combinadas com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único - As proibições e as determinações constantes nesta Instrução Normativa que não possam ser enquadradas especificamente nas normas vigentes poderão  ser consideradas como agravante na aplicação das penalidades  fundamentadas. 

Art. 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 

sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará. 

HENRIQUE KIYOSHI SAWAKI
Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DO de 22/09/2011