A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Os restaurantes e similares onde haja consumo de alimentos DEVERÃO disponibilizar fio ou fita dental, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.
Art. 2º O fio ou fita dental disponível para uso da clientela deverá estar legalizado junto aos órgãos competentes.
Art. 3º O fio ou fita dental disponibilizado deverá estar em embalagem apropriada, que o proteja de contaminação, e em condições de uso quanto à higiene, especificações técnicas e prazo de validade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado