A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014, adotando-se as seguintes estratégias :
I - articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - consideração com as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promoção da articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Art. 2º As diretrize s assumidas pelo PEE são :
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educaçãocomo proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabi lidade socioambiental.
Art. 3º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo (pelo menos anual) de avaliações bienais, realizados pelas seguintes instâncias :
I - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
II - Conselho Estadual de Educação - CEE;
III - Comissão de Educação, Cultura e Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
IV - Fórum Estadual d e Educação.
Parágrafo único. Compete ainda, às instâncias referidas no caput :
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão dos patamares de investimento público em educação.
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PEE.
Art. 5º Fica instituído no âmbito desta Lei, o Fórum Estadual de Educação (FEE), que além de acompanhar e avaliar o conjunto de ações estabelecidas por este Plano Estadual de Educação (PEE), terá a incumbência de coordenar a realização de pelo menos duas Conferências Estaduais de Educação, em articulação com as Conferências Nacionais e Municipais, até o final do decênio.
Parágrafo único. As conferências estaduais mencionadas no caput serão prévias às Conferências Nacionais de Educação prevista até o final do decênio, estabelecida no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com o Poder Legislativo Estadual, articulado com os Municípios e a sociedade sobre o cumprimento das metas e se necessário, a sua revisão.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá os mecanismos necessários para o acompanhamento das metas e estratégias do PEE, sob a coordenação do Fórum Estadual de Educação (FEE).
Parágrafo único. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado do Pará, a União e os Municípios paraenses.
Art. 7º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PEE será avaliada no quarto ano de vigência do PEE, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Estado fará ampla divulgação do PEE aprovado por esta Lei, assim como dos resultados de seu acompanhamento, com total transparência à sociedade.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Pará projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação, a vigorar no próximo decênio.
Art. 11. Com vistas ao atendimento das disposições constantes do art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, face à dissonância de forma e especialmente com o objetivo de alinhar o Estado do Pará às políticas nacionais educacionais a serem desenvolvidas no próximo decênio, fica revogada a Lei nº 7.441, de 2 de julho de 2010.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA ADJUNTA DE ENSINO
DOCUMENTO BASE DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Belém- Pará
2015
SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE
Governador do Estado do Pará
Helenilson Pontes
Secretário de Estado de Educação
Ana Claudia Serruya Hage
Secretária Adjunta de Ensino
Suely Melo de Castro Menezes
Presidente do Conselho Estadual de Educação
Ana Claudia Serruya Hage
Coordenadora do Fórum Estadual de Educação
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino
SISTEMATIZADORES
José Roberto Alves da Silva
Kátia Cilene de Vilhena Gouvea Tárrio
Luiz Miguel Galvão Queiroz
Maria Beatriz Padovani
Milena Monteiro da Silva
ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO FINAL
Luiz Miguel Galvão Queiroz
Maria Beatriz Padovani
Milena Monteiro da Silva
COLABORADORES CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Kátia Cilene de Vilhena Gouvea Tárrio
Suely Melo de Castro Menezes
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Ana Rosa Peixoto de Brito
Andressa Malcher
Ana da Conceição Oliveira
Ana Claudia Sena
Arinalda Gomes da Costa
Francisco Williams Campos Lima
Claudia Vasconcelos
Doraci das Dores
Emmanuel Ribeiro Cunha
Glória Mª Farias da Rocha
Luiz Acácio Centeno
Maria Gorete de Brito
Licurgo Peixoto de Brito
Orlando Nobre Bezerra de Souza
Roberto Ferraz Barreto
Regina Lúcia Pantoja
Ronaldo Oliveira
SEDUC
Rejan da Silva Cunha
Gabriel Pereira Leal Filho
Edilena de Lourdes Barros da Silva
Simone Brochado Palheta
Maria Celeste Gomes Farias
SECRETARIA EXECUTIVA DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Karine Almeida Paixão
Dorilene Pantoja Melo
AVALIADORES EDUCACIONAIS- MEC
Ana Claudia Serruya Hage
Ana Lucia Tavares Mello
Crismayclayta Silva da Silva
Luiz Miguel Galvão Queiroz
Kátia Cilene de Vilhena Gouvea Tárrio
Maria Beatriz Padovani
Milena Monteiro da Silva
Nair Cristine Mascarenhas da Silva
Sandra Helena Ataíde de Lima
Pedro Rodrigues Negrão
REVISÃO TEXTUAL
Maria do Perpétuo Socorro Cardoso da Silva
AGRADECIMENTOS
A construção do Plano Estadual de Educação-PEE foi resultado de diferentes iniciativas que fomentaram propostas para as regulamentações previstas no Plano Nacional de Educação-PNE. As metas e estratégias do PEE são potencializadores para garantir tais regulamentações. Além disso, foram legitimadas por meio da participação e envolvimento da sociedade civil organizada, sendo o Fórum Estadual de Educação-FEE, juntamente com o Conselho Estadual de Educação-CEE e a Secretaria de Estado de Educação-SEDUC os precursores do processo.
O Fórum Estadual de Educação, criado em outubro de 2012, de natureza político-social com finalidades propositivas, consultivas e deliberativas, possibilitou a democratização do processo de construção das políticas educacionais no Estado do Pará. Nesse momento, vale destacar a importância do professor Luiz Acácio Centeno Cordeiro, primeiro Coordenador do Fórum e incentivador da efetiva participação da sociedade, no que concerne ao acompanhamento da educação paraense.
No ano de 2013, sob a coordenação do professor Licurgo Peixoto de Brito, dá-se início às conferências municipais, regionais e estadual, movimento que de fato possibilitou o envolvimento dos membros do FEE e da Sociedade civil, em busca da melhoria da qualidade da educação paraense.Em 2014, assume a coordenação do trabalho de assistência técnica ao Estado e municípios para a elaboração ou adequação dos planos de educação, representando a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino - SASE-MEC, no Estado do Pará. Estas ações representaram grande desafio atribuído ao Coordenador que, mesmo diante das dificuldades, foi decisivo na implementação do trabalho.
A partir do ano de 2015, assume a coordenação do FEE e a coordenação do trabalho de assistência técnica ao Estado e municípios, para a elaboração ou adequação dos planos de educação, professora Ana Claudia Serruya Hage, com o desafio de efetivar a construção do PEE do Pará, fato este consolidado, respeitando todos os trâmites do processo, resultado do trabalho articulado entre o FEE, CEE e SEDUC culminando com uma audiência pública, realizada no dia 12 de maio de 2015, garantindo a legitimidade do referido plano.
Esperamos que o PEE se torne um instrumento efetivo para a política educacional do Estado do Pará, e, agradecemos a todo (a)s que colaboraram para a sua efetivação.
Ana Claudia Serruya Hage
Coordenadora do Fórum Estadual de Educação
MENSAGEM
A próxima década para o Estado do Pará é desafiadora quando se considera as perspectivas de projeção para o desenvolvimento econômico e social, e, para tanto, a educação assume a centralidade do processo de transformação social, política, ética e cultural, vislumbrando a homens e mulheres, sujeitos históricos, a possibilidade de mudar sua realidade, determinados em construir um Estado mais próspero.
Pensar a educação no contexto geográfico complexo do Estado do Pará, visando assegurar o direito à educação aos povos que vivem na cidade; no campo; nas beiras de rios, lagos, igarapés; nas florestas; nas aldeias; nas comunidades quilombolas e nos assentamentos, exige a articulação de todos os segmentos representativos da sociedade, visando proporcionar condições efetivas para assegurar o direito de todos a aprender e exercer de forma plena a cidadania.
Com a finalidade de subsidiar a projeção do futuro da sociedade paraense para a próxima década, o Plano Estadual de Educação, fruto do exercício da democracia, da participação, do trabalho coletivo, da diversidade de pensar e vislumbrar a educação para todos(as), descreve o marco situacional do panorama educacional e delineia perspectivas a serem alcançadas, levando-se em consideração o mosaico geográfico, étnico, cultural, que demarca a identidade do povo paraense.
O desafio em transformar as condições existenciais do Estado do Pará é enorme, e a educação, concebida no Estado Democrático como dever do Estado e da família, é o elemento fundante para a construção de um Estado forte, uma sociedade mais humana e fraterna, justa, solidária, com vistas a promover a dignidade e a qualidade de vida.
Assim, o Plano Estadual de Educação é o elemento norteador das políticas educacionais para a próxima década, e cabe a toda sociedade transformá-lo em ações concretas por meio do exercício da cidadania.
Tecido a partir do diálogo resultante das conferências municipais e estadual de educação, o Plano Estadual de Educação, afirma o compromisso ético e político de toda sociedade paraense de conceber a educação como um elemento indutor da transformação da realidade social.
É com essa expectativa que o Plano Estadual de Educação é apresentado à sociedade paraense!
Secretário de Estado de Educação
Helenilson Pontes
Anexos e detalhamento : http://ediario.ioepa.com.br/portal/visualizacoes/jornal/#/p:64/e:1980