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LEI ORDINÁRIA Nº 8.186, DE 23 DE JUNHO DE 2015 Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 24 de junho de 2014, adotando-se as seguintes estratégias :

I - articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II - consideração com as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III - garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV - promoção da articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

Art. 2º As diretrize s assumidas pelo PEE são :

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educaçãocomo proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabi lidade socioambiental.

Art. 3º A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo (pelo menos anual) de avaliações bienais, realizados pelas seguintes instâncias :

I - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

II - Conselho Estadual de Educação - CEE;

III - Comissão de Educação, Cultura e Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;

IV - Fórum Estadual d e Educação.

Parágrafo único. Compete ainda, às instâncias referidas no caput :

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão dos patamares de investimento público em educação.

Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no PEE.

Art. 5º Fica instituído no âmbito desta Lei, o Fórum Estadual de Educação (FEE), que além de acompanhar e avaliar o conjunto de ações estabelecidas por este Plano Estadual de Educação (PEE), terá a incumbência de coordenar a realização de pelo menos duas Conferências Estaduais de Educação, em articulação com as Conferências Nacionais e Municipais, até o final do decênio.

Parágrafo único. As conferências estaduais mencionadas no caput serão prévias às Conferências Nacionais de Educação prevista até o final do decênio, estabelecida no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com o Poder Legislativo Estadual, articulado com os Municípios e a sociedade sobre o cumprimento das metas e se necessário, a sua revisão.

Art. 6º O Poder Executivo instituirá os mecanismos necessários para o acompanhamento das metas e estratégias do PEE, sob a coordenação do Fórum Estadual de Educação (FEE).

Parágrafo único. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado do Pará, a União e os Municípios paraenses.

Art. 7º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PEE será avaliada no quarto ano de vigência do PEE, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei.

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º O Estado fará ampla divulgação do PEE aprovado por esta Lei, assim como dos resultados de seu acompanhamento, com total transparência à sociedade.

Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Pará projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação, a vigorar no próximo decênio.

Art. 11. Com vistas ao atendimento das disposições constantes do art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, face à dissonância de forma e especialmente com o objetivo de alinhar o Estado do Pará às políticas nacionais educacionais a serem desenvolvidas no próximo decênio, fica revogada a Lei nº 7.441, de 2 de julho de 2010.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de junho de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA ADJUNTA DE ENSINO

DOCUMENTO BASE DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Belém- Pará

2015

SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE

Governador do Estado do Pará

Helenilson Pontes

Secretário de Estado de Educação

Ana Claudia Serruya Hage

Secretária Adjunta de Ensino

Suely Melo de Castro Menezes

Presidente do Conselho Estadual de Educação

Ana Claudia Serruya Hage

Coordenadora do Fórum Estadual de Educação

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino

SISTEMATIZADORES

José Roberto Alves da Silva

Kátia Cilene de Vilhena Gouvea Tárrio

Luiz Miguel Galvão Queiroz

Maria Beatriz Padovani

Milena Monteiro da Silva

ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO FINAL

Luiz Miguel Galvão Queiroz

Maria Beatriz Padovani

Milena Monteiro da Silva

COLABORADORES CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Kátia Cilene de Vilhena Gouvea Tárrio

Suely Melo de Castro Menezes

FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Ana Rosa Peixoto de Brito

Andressa Malcher

Ana da Conceição Oliveira

Ana Claudia Sena

Arinalda Gomes da Costa

Francisco Williams Campos Lima

Claudia Vasconcelos

Doraci das Dores

Emmanuel Ribeiro Cunha

Glória Mª Farias da Rocha

Luiz Acácio Centeno

Maria Gorete de Brito

Licurgo Peixoto de Brito

Orlando Nobre Bezerra de Souza

Roberto Ferraz Barreto

Regina Lúcia Pantoja

Ronaldo Oliveira

SEDUC

Rejan da Silva Cunha

Gabriel Pereira Leal Filho

Edilena de Lourdes Barros da Silva

Simone Brochado Palheta

Maria Celeste Gomes Farias

SECRETARIA EXECUTIVA DO FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Karine Almeida Paixão

Dorilene Pantoja Melo

AVALIADORES EDUCACIONAIS- MEC

Ana Claudia Serruya Hage

Ana Lucia Tavares Mello

Crismayclayta Silva da Silva

Luiz Miguel Galvão Queiroz

Kátia Cilene de Vilhena Gouvea Tárrio

Maria Beatriz Padovani

Milena Monteiro da Silva

Nair Cristine Mascarenhas da Silva

Sandra Helena Ataíde de Lima

Pedro Rodrigues Negrão

REVISÃO TEXTUAL

Maria do Perpétuo Socorro Cardoso da Silva

AGRADECIMENTOS

A construção do Plano Estadual de Educação-PEE foi resultado de diferentes iniciativas que fomentaram propostas para as regulamentações previstas no Plano Nacional de Educação-PNE. As metas e estratégias do PEE são potencializadores para garantir tais regulamentações. Além disso, foram legitimadas por meio da participação e envolvimento da sociedade civil organizada, sendo o Fórum Estadual de Educação-FEE, juntamente com o Conselho Estadual de Educação-CEE e a Secretaria de Estado de Educação-SEDUC os precursores do processo.

O Fórum Estadual de Educação, criado em outubro de 2012, de natureza político-social com finalidades propositivas, consultivas e deliberativas, possibilitou a democratização do processo de construção das políticas educacionais no Estado do Pará. Nesse momento, vale destacar a importância do professor Luiz Acácio Centeno Cordeiro, primeiro Coordenador do Fórum e incentivador da efetiva participação da sociedade, no que concerne ao acompanhamento da educação paraense.

No ano de 2013, sob a coordenação do professor Licurgo Peixoto de Brito, dá-se início às conferências municipais, regionais e estadual, movimento que de fato possibilitou o envolvimento dos membros do FEE e da Sociedade civil, em busca da melhoria da qualidade da educação paraense.Em 2014, assume a coordenação do trabalho de assistência técnica ao Estado e municípios para a elaboração ou adequação dos planos de educação, representando a Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino - SASE-MEC, no Estado do Pará. Estas ações representaram grande desafio atribuído ao Coordenador que, mesmo diante das dificuldades, foi decisivo na implementação do trabalho.

A partir do ano de 2015, assume a coordenação do FEE e a coordenação do trabalho de assistência técnica ao Estado e municípios, para a elaboração ou adequação dos planos de educação, professora Ana Claudia Serruya Hage, com o desafio de efetivar a construção do PEE do Pará, fato este consolidado, respeitando todos os trâmites do processo, resultado do trabalho articulado entre o FEE, CEE e SEDUC culminando com uma audiência pública, realizada no dia 12 de maio de 2015, garantindo a legitimidade do referido plano.

Esperamos que o PEE se torne um instrumento efetivo para a política educacional do Estado do Pará, e, agradecemos a todo (a)s que colaboraram para a sua efetivação.

Ana Claudia Serruya Hage

Coordenadora do Fórum Estadual de Educação

 

MENSAGEM

A próxima década para o Estado do Pará é desafiadora quando se considera as perspectivas de projeção para o desenvolvimento econômico e social, e, para tanto, a educação assume a centralidade do processo de transformação social, política, ética e cultural, vislumbrando a homens e mulheres, sujeitos históricos, a possibilidade de mudar sua realidade, determinados em construir um Estado mais próspero.

Pensar a educação no contexto geográfico complexo do Estado do Pará, visando assegurar o direito à educação aos povos que vivem na cidade; no campo; nas beiras de rios, lagos, igarapés; nas florestas; nas aldeias; nas comunidades quilombolas e nos assentamentos, exige a articulação de todos os segmentos representativos da sociedade, visando proporcionar condições efetivas para assegurar o direito de todos a aprender e exercer de forma plena a cidadania.

Com a finalidade de subsidiar a projeção do futuro da sociedade paraense para a próxima década, o Plano Estadual de Educação, fruto do exercício da democracia, da participação, do trabalho coletivo, da diversidade de pensar e vislumbrar a educação para todos(as), descreve o marco situacional do panorama educacional e delineia perspectivas a serem alcançadas, levando-se em consideração o mosaico geográfico, étnico, cultural, que demarca a identidade do povo paraense.

O desafio em transformar as condições existenciais do Estado do Pará é enorme, e a educação, concebida no Estado Democrático como dever do Estado e da família, é o elemento fundante para a construção de um Estado forte, uma sociedade mais humana e fraterna, justa, solidária, com vistas a promover a dignidade e a qualidade de vida.

Assim, o Plano Estadual de Educação é o elemento norteador das políticas educacionais para a próxima década, e cabe a toda sociedade transformá-lo em ações concretas por meio do exercício da cidadania.

Tecido a partir do diálogo resultante das conferências municipais e estadual de educação, o Plano Estadual de Educação, afirma o compromisso ético e político de toda sociedade paraense de conceber a educação como um elemento indutor da transformação da realidade social.

É com essa expectativa que o Plano Estadual de Educação é apresentado à sociedade paraense!

Secretário de Estado de Educação

Helenilson Pontes

Anexos e detalhamento : http://ediario.ioepa.com.br/portal/visualizacoes/jornal/#/p:64/e:1980

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 24/06/2015