A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 1º, do Artigo 78, da Constituição Estadual do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação :
''Artigo 78 -...........................................
§ 1º Para os casos de ausência ou impedimento, do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, competirá à Câmara de Vereadores de cada Município, normatizar estas substituições, em Lei Orgânica Municipal''.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 06 de dezembro de 1993.
Deputado BIRA BARBOSA
Presidente
Deputado ZENO VELOSO
1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ AFONSO SEFER
2º Vice-Presidente
Deputado GERVÁSIO BANDEIRA
1º Secretário
Deputada EUNICE GOUVEIA
2º Secretário
Deputado GEDEÃO CHAVES
3º Secretário Deputado
4º Secretário