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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 1, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993 Dá nova redação ao § 1º, Artigo 78, da Constituição Estadual, que trata da substituição de Prefeito ou Vice-Prefeito, nos casos de ausência; impedimento ou vacância dos respectivos cargos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O § 1º, do Artigo 78, da Constituição Estadual do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação :

''Artigo 78 -...........................................

§ 1º Para os casos de ausência ou impedimento, do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, competirá à Câmara de Vereadores de cada Município, normatizar estas substituições, em Lei Orgânica Municipal''.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 06 de dezembro de 1993.

Deputado BIRA BARBOSA

Presidente

Deputado ZENO VELOSO

1º Vice-Presidente

Deputado LUIZ AFONSO SEFER

2º Vice-Presidente

Deputado GERVÁSIO BANDEIRA

1º Secretário

Deputada EUNICE GOUVEIA

2º Secretário

Deputado GEDEÃO CHAVES

3º Secretário Deputado

 JOSÉ NETO

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 27/01/1994