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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 1996 Acrescenta o Parágrafo Quinto ao Artigo 292 da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º - O artigo 292 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar acrescido de um parágrafo, o quinto, com a redação seguinte:

"Art. 292 ...........................................................

Parágrafo 1º ...................................................

Parágrafo 2º ...................................................

Parágrafo 3 ...................................................

Parágrafo 4º ...................................................

Parágrafo 5º - Aos serviços e operações das empresas e emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se neste Estado e quanto ao ICMS, o disposto no art. 219, VI ''d'', desta Constituição".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 12 de junho de 1996.

Deputado ZENALDO COUTINHO

Presidente

Deputado CIPRIANO SABINO

1º Vice-Presidente

Deputada LOURDES LIMA

2º Vice-Presidente

Deputado ZENO VELOSO

1º Secretário

Deputado NADIR NEVES

2º Secretário

Deputado ANTONIO ARMANDO

3º Secretário

Deputada ELZA MIRANDA

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 19/06/1996