A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º - O artigo 292 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar acrescido de um parágrafo, o quinto, com a redação seguinte:
"Art. 292 ...........................................................
Parágrafo 1º ...................................................
Parágrafo 2º ...................................................
Parágrafo 3 ...................................................
Parágrafo 4º ...................................................
Parágrafo 5º - Aos serviços e operações das empresas e emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se neste Estado e quanto ao ICMS, o disposto no art. 219, VI ''d'', desta Constituição".
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 12 de junho de 1996.
Presidente
Deputado CIPRIANO SABINO
1º Vice-Presidente
Deputada LOURDES LIMA
2º Vice-Presidente
Deputado ZENO VELOSO
1º Secretário
Deputado NADIR NEVES
2º Secretário
Deputado ANTONIO ARMANDO
3º Secretário
Deputada ELZA MIRANDA
4º Secretário