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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 26 DE JUNHO DE 1996 Acrescenta o § 7º ao Artigo 296 da Constituição Estadual, dispondo sobre prevenção da dependência de drogas e afins.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 296 da Constituição Estadual o § 7º, com a seguinte redação :

''§ 7º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliam sua integração na comunidade, na forma da lei''.

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 26 de junho de 1996.

Deputado ZENALDO COUTINHO

Presidente

Deputado CIPRIANO SABINO

1º Vice-Presidente

Deputada LOURDES LIMA

2º Vice-Presidente

Deputado ZENO VELOSO

1º Secretário

Deputado NADIR NEVES

2º Secretário

Deputado ANTÔNIO ARMANDO

3º Secretário

Deputada ELZA MIRANDA

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 10/07/1996