A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 296 da Constituição Estadual o § 7º, com a seguinte redação :
''§ 7º - A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliam sua integração na comunidade, na forma da lei''.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 26 de junho de 1996.
Deputado ZENALDO COUTINHO
Presidente
Deputado CIPRIANO SABINO
1º Vice-Presidente
Deputada LOURDES LIMA
2º Vice-Presidente
Deputado ZENO VELOSO
1º Secretário
Deputado NADIR NEVES
2º Secretário
Deputado ANTÔNIO ARMANDO
3º Secretário
Deputada ELZA MIRANDA
4º Secretário