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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 7, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 Revoga o art. 188 e os §§ 3° e 4° do art. 310; dá nova redação ao art. 187 "caput" e ao § 2° do art. 310 e acrescenta o ART. 47 ao Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, disponde sobre a Procuradoria Geral do Estado; do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará e de Consultor Jurídico do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ APROVA E SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL.

 Artigo Único - Ficam revogados o art. 188 e os §§ 3° e 4° do art. 310 da Constituição Estadual, passando o art. 187, "caput", e o § 2° do art. 310 a ter as seguintes redações, acrescentando-se o art. 47 ao Ata das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Artigo 187 - À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governo."

"Artigo 310 - ............................................

§ 1° - .......................................................

§ 2° - Os integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado."

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

..................................................................................

"Art. 47 - Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará ficam subordinados hierárquica, técnica e administrativamente a Procuradoria Geral do Estado, constituindo cargos isolados de quadro em extinção, a eles se aplicando o disposto no § 3° do art. 3° do art. 187 da Constituição Estadual.

§ 1° - Os valores recebidos em decorrência de vantagens pecuniárias pelos atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado, que excedam àqueles recebidos pelos Procuradores do Estado, passarão a constituir vantagem pessoal.

§ 2° - Na medida em que vagarem os atuais cargos de Procurador Fiscal, os mesmos serão transformados em cargos de Procurador do Estado, devendo serem providos na forma do art. 187, § 2° da Constituição Estadual."

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1996. 

Deputado ZENALDO COUTINHO

Presidente

Deputado CIPRIANO SABINO

1° Vice-Presidente

Deputada LOURDES LIMA

2ª Vice-Presidente

Deputado ZENO VELOSO

1° Secretário

Deputado NADIR NEVES

2° Secretário

Deputado ANTÔNIO ARMANDO

3° Secretário

Deputada ELZA MIRANDA

4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DO de 08/01/1997