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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 1997 Introduz o artigo 338 na Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre a competência para julgamento de crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, para os casos de crimes conexos com os de Governador de Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:

 Art. 1° - A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com mais um artigo, o art. 338, com a seguinte redação :

 "Art. 338 - O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa".

 Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 1997.

Deputado LUIZ OTÁVIO CAMPOS

Presidente

Deputado HAROLDO TAVARES

1° Vice-Presidente

Deputado HERUNDINO MOREIRA

2° Vice-Presidente

Deputado MARTINHO CARMONA

1° Secretário

Deputado SEBASTIÃO OLIVEIRA

2° Secretário

Deputado FERNANDO BAHIA

3° Secretário

Deputada ROSA HAGE

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 08/04/1997