A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Art. 1° - A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com mais um artigo, o art. 338, com a seguinte redação :
"Art. 338 - O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa".
Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 1997.
Deputado LUIZ OTÁVIO CAMPOS
Presidente
Deputado HAROLDO TAVARES
1° Vice-Presidente
Deputado HERUNDINO MOREIRA
2° Vice-Presidente
Deputado MARTINHO CARMONA
1° Secretário
Deputado SEBASTIÃO OLIVEIRA
2° Secretário
Deputado FERNANDO BAHIA
3° Secretário
Deputada ROSA HAGE
4° Secretário