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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 15, DE 3 DE AGOSTO DE 1999 Altera dispositivos da Constituição do Estado, em conformidade com as disposições gerais da Constituição Federal em vigor.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1°. O art. 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular.”

Art. 2°. O art. 21 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.

§ 1° Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.

§ 2° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.”

Art. 3°. O § 2° do art. 24 da Constituição Estadual fica revogado.

Art. 4°. O caput  do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”

Art. 5°. O art. 29 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;

IV- a política tarifária.”

Art. 6°. A Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Constituição Estadual passa a denominar-se “ Dos Servidores Públicos.”

Art. 7°. O art. 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”

Art. 8°. Os incisos II e VII do art. 31 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ..........

II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal.

.........

VII - salário família, nos termos da lei.”

Art. 9º. O art. 33 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1°. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4°. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

§ 5°. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6°. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7°. Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°.

§ 8°. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

Art. 10.  O caput do art. 34 e seu § 1° da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 34. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

§ 1°. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. 11. O art. 35 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Parágrafo único – Revogado.”

Art. 12. O art. 38 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.”

Art. 13. O art. 39 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.

§ 1° - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

§ 2º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

§ 3°. Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

§ 4°.  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 5°.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6°.  Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7°.  A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 8° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 9º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer fundamento;

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 11. Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.”

Art. 14. O art. 40 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ l ° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;

§ 5° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.”

Art. 15. O art. 41 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.”

Art. 16. Fica revogado o art. 42 da Constituição Estadual.

Art. 17. O caput do art. 44 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

....................”

Art. 18. A seção V, do Capítulo III, do Título II, da Constituição do Estadual, passa a denominar-se “Seção V – Dos Militares do Estado”

Art. 19. O caput do art. 45, seus §§ 3°, 4° e 10, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado.

§ 3°. O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

§ 4°. O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

....................

§ 10. Aplica-se aos militares referidos neste artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7° e 8º da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 7° e 8º desta Constituição.”

Art. 20. O caput do art. 48 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:”

....................

Art. 21. O caput do art. 49 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições:

....................”

Art. 22. Ficam revogados os arts. 60 e 65 da Constituição Estadual, passando o seu art. 64 a ter a seguinte redação:

“Art. 64. Os Vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa.”

Art. 23. O art. 69 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

Parágrafo Único - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.”

Art. 24. O caput do art. 83 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Art. 25. Os incisos V, XXV e XXX do art. 92 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. .....................

V - fixar os subsídios dos Deputados, observado o que dispõem os arts. 27, § 2º; 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

....................

XXV - fixar os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;

....................

XXX - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 26. O § 9° do art. 99 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99 ....................

....................

§ 9°. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”

Art. 27. O § 1° do art. 115 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 ..........

§ 1°. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Art. 28. O § 2° do art. 119 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 ..........

§ 2°. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.”

Art. 29. O art. 122 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.”

Art. 30. O caput do art. 125 e seu § 3° da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, por sufrágio universal direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.

....................

§ 3°. Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;”

 

Art. 31. O art. 126 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 126. O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente.

§ 1°. Para concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar o respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

§ 2°. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Art. 32. O art. 132 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém  e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

§ 1º Tratando-se de autorização para viagem oficial ao exterior, o Governador ou o Vice-Governador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa, com informações detalhadas dos assuntos tratados, fazendo a remessa de contrato, convênios, protocolos ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente, ônus ao Estado.

§ 2º O afastamento do Governador do Estado, até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal.”

Art. 33. O art. 134 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134 - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O subsídio dos Secretários Especiais não poderá exceder a 20% do percebido pelos Secretários Executivos.”

Art. 34. O inciso XII do art., 135 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 135 - .....................

....................

XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades;”

Art. 35. Fica revogado o § 3° do art. 137 da Constituição Estadual.

Art. 36. O caput  do art. 138 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138. Os Secretários de Estado, Especiais e Executivos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.”

Art. 37. Os incisos IV, V e VI do art. 146 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146 - ....................

....................

IV - o Secretário Especial de Estado de Governo;

V - o Secretário Especial de Estado de Defesa Social;

VI - o Procurador Geral de Justiça;

....................”

Art. 38. Os incisos V e VI do art. 151 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 151. ....................

.....................

V - O subsídio dos magistrados será fixado em lei e escalonado conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária estadual, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI e 39, § 4° da Constituição Federal;

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;

....................”

Art. 39. O inciso III do art. 152 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ....................

....................

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.”

Art. 40. Fica acrescentado § 3° ao art. 159 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

“Art. 159. ....................

....................

            § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

Art. 41. A alínea b do inciso VIII do art. 160 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160 . ....................

VIII - .....................

b) A criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes ressalvados o disposto no art. 48, XV da Constituição Federal;

...................”

Art. 42. Ficam revogados os arts. 176 e 177 da Constituição Estadual.

Art. 43. A alínea c do inciso I do art. 181 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. ....................

I - ....................

c) irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39 § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

.....................”

Art. 44. O inciso III do art. 184 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. ....................

III - A aposentadoria dos membros do Ministério Público do Estado e a pensão de seus dependentes, observarão o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal;

.....................”

Art. 45. O art. 187 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187. À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.

§ 1° A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.

§ 2° O ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.

§ 3° Os Procuradores do Estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:

I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;

II - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

III - acumular qualquer cargo público exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.

§ 4° Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”

Art. 46. O art. 192 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo, serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal.”

Art. 47. O art. 195 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e com aproveitamento em curso oficial de formação técnico-profissional, serão remunerados na forma do § 9° do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no art. 181, inciso II desta Constituição.”

Art. 48. É acrescentado o inciso X ao art. 206 da Constituição Estadual com a seguinte redação:

“Art. 206.  ....................

....................

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.

.....................”.

Art. 49. O art. 208 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem referidos limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”              Art. 50. O § 5° do art. 219 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219. ....................

....................

§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal.”

Art. 51. Fica revogado o inciso II do art. 222 da Constituição Estadual.            

Art. 52. O § 10 do art. 222 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe ainda o § 12:

“Art. 222 ....................

....................

§ 10. À exceção do imposto de que trata a alínea b do inciso I, deste artigo, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

....................

§ 12. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, em que será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”

Art. 53. Ficam revogados inciso III e o § 4° do art. 223 da Constituição Estadual.

Art. 54. O inciso IV e o § 5° do art. 223 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 223 . ....................

....................

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

§ 5°. A fixação das alíquotas máximas do imposto previsto no inciso IV, e bem assim a exclusão da incidência do mesmo imposto, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.”

Art. 55. O Parágrafo Único do art. 226 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226 . ....................

Parágrafo Único - Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, efetiva e definitivamente exigíveis, inclusive de suas autarquias.”

Art. 56. O § 1° do art. 234 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 234. ....................

§ 1°. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”

Art. 57. Ficam revogados o art. 235 e as alíneas a e b do inciso IX do art. 245 da Constituição Estadual.

Art. 58. O § 2° e o seu inciso I assim como o § 4° do art. 249 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 249 . ....................

....................

§ 2°. O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;

....................

§ 4°. O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, usuários e operadores, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.”

Art. 59. Fica revogado o art. 262 da Constituição Estadual.

Art. 60. O caput do art. 265 da Constituição Estadual e o seu inciso VI passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 265. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde a nível do Estado, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:

....................

VI - constituição paritária de conselhos estadual e municipal, composto pelo Poder Executivo com representantes de prestadores de serviços de saúde, trabalhadores de saúde e usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:”

Art. 61. O § 3° do art. 267 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 267. ..................

.....................

§ 3°. Compete aos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.”

Art. 62. O inciso VI e suas alíneas c e d do art. 271 da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:

“Art. 271. ....................

....................

VI - estabelecer, coordenar e executar, em parceria com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitados, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:

....................

c) participação da população com a adoção de colegiado específico, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das políticas e no controle das ações do setor;

d) participação complementar das instituições não governamentais de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidário;

....................”.

Art. 63. O inciso III do art. 273 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273. ...................

....................

III - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

....................”

Art. 64. O Capítulo III do Título IX da Constituição Estadual passa a denominar-se  “Capítulo III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER”.

Art. 65. O art. 274 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 274. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

§ 1°. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 2°. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 3°. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 4°. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 5°. É garantida a progressiva universalização do ensino médio gratuito.

§ 6°. Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.”

Art. 66. A alínea “e” do inciso I do § 3° do art. 278 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 278 . ....................

....................

§ 3°. ....................

I - ....................

e) aprovar diretrizes e normas relativas ao estabelecimento de convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.”

Art. 67. O § 1° do art. 280 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 280. ....................

III - ....................

§ 1°. A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir da educação infantil e do primeiro cicio do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.

.....................”

Art. 68. O caput  do art. 298 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. O Estado contará com o conselho especifico para assuntos da criança e do adolescente, supervisor da política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:

......................”

Art. 69. Os incisos I e III do art. 299 da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação:

“Art. 299 . ...................

I - criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por ela vitimadas, nos órgãos de proteção à mulher;

....................

III - instituir e manter um conselho especifico para assuntos da mulher, com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da Lei;

....................”

Art. 70. Ficam revogados os §§ 5°, 6° e 7° do art. 301 da Constituição Estadual.

Art. 71. O §1° do art. 310 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 310. ....................

§ 1°. A Consultoria-Geral do Estado tem por chefe o Consultor-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

....................”

Art. 72. O inciso I do art. 321 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 321 ....................

I - Composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na forma da lei;

......................”

Art. 73. A Constituição Estadual passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 339. As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 da Constituição Federal estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

“Art. 340. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.”

Art. 74. Fica revogado o art. 9° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 75. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, aos limites decorrentes desta Constituição e da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso, a qualquer título.”

Art. 76. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM  03  DE AGOSTO DE 1999.

 

Deputado MARTINHO CARMONA

PRESIDENTE

Deputado LUIZ AFONSO SEFER

1º VICE-PRESIDENTE

Deputado BIRA BARBOSA

2º VICE-PRESIDENTE

Deputado JOSÉ NETO

1º Secretário

Deputado CLAUDINEY FURMAN

2º Secretário

Deputado ANTONIO ARMANDO

3º Secretário

Deputado ANTONIO ROCHA

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 10/08/1999