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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 16, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999 Dá nova redação ao inciso I, do art. 92 da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA. LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e sua Mesa Diretora promulga a. seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1°. O inciso I do art. 92 da Constituição do Estado do Pará, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

I - elaborar seu Regimento Interno, eleger a Mesa Diretora que poderá ser reeleita na mesma legislatura e constituir as Comissões;"

 

Art. 2°. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° . Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em 30 de setembro de 1999.

 

Deputado MIARTINHO CARMONA

Presidente

Deputado LUIZ AFONSO SEFER

1° Vice-Presidente

Deputado BIRA BARBOSA

2° Vice-Presidente

Deputado JOSÉ NETO

1° Secretário

Deputado CLAUDINEY FURMAN

2° Secretário

Deputado ANTÔNIO ARMANDO

3° Secretário

Deputado ANTÔNIO ROCHA

4° Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 08/10/1999