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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 24, DE 5 DE MAIO DE 2004 Dá nova redação aos incisos III e IV do artigo 3º da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :

Art. 1º O inciso III do art. 3º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 3º (....)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais".

Art. 2º O inciso IV do art. 3º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 3º (...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação".

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 05 DE MAIO DE 2004.

Deputado MÁRIO COUTO

Presidente

Deputado JOSÉ MEGALE

1º Vice-Presidente

Deputado JOSÉ NETO

2º Vice-Presidente

Deputado HAROLDO MARTINS

1º Secretário

Deputado JÚNIOR FERRARI

2º Secretário

Deputado PIO NETTO

3º Secretário

Deputada SUZANA LOBÃO

4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DO de 12/05/2004