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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 20 DE ABRIL DE 2005 Dá nova redação ao inciso I, do artigo 92 da Constituição Estadual, acerca da competência exclusiva da Assembléia Legislativa para elaborar o seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :

 Art. 1º O inciso I, do artigo 92 da Constituição Estadual, passa a viger com a seguinte redação:

 "Art. 92 É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 I - elaborar o seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora que poderá ser reeleita, vedada a recondução, para qualquer cargo, de uma legislatura para outra".

 Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 20 DE ABRIL DE 2005. 

Deputado MÁRIO COUTO

Presidente

Deputado JOSÉ MEGALE

1º Vice-Presidente

Deputado PIO NETTO

2º Vice-Presidente

Deputado HAROLDO MARTINS

1º Secretário

Deputado JÚNIOR FERRARI

2º Secretário

Deputada EULINA RABELO

3ª Secretária

Deputado PIO X

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 27/04/2005