A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O inciso IV, do art. 3º da Constituição do Estado do Pará, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 24 DE JANEIRO DE 2007.
Deputado MÁRIO COUTO
Presidente
Deputado JOSÉ MEGALE Deputado PIO NETTO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado HAROLDO MARTINS Deputado JÚNIOR FERRARI
1º Secretário 2º Secretário
Deputada EULINA RABELO Deputado PIO X
3ª Secretária 4º Secretário