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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 48, DE 8 DE JUNHO DE 2011 Dá nova redação aos incisos I e II do art. 241, da Constituição Estadual do Pará, estabelecendo limite máximo de dois mil e quinhentos hectares para concessão de terras, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :

Art. 1º Os incisos I e II do art. 241 da Constituição do Estado do Pará passará a ter a seguinte redação :

“Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:

I – área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;

II – área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.”

Art. 2º  Ficam revogados o inciso II do art. 240; os incisos III e IV; § 1º e seus incisos; § 2º e seus incisos; e § 3º; todos do art.241.                        

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE JUNHO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI                    DEPUTADO VALDIR GANZER

1º Vice-Presidente                                        2º Vice-Presidente

DEPUTADA SIMONE MORGADO                 DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

1ª Secretária                                                 2º Secretário

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA          DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA

3º Secretário                                                 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 15/06/2011