A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :
Art. 1º Os incisos I e II do art. 241 da Constituição do Estado do Pará passará a ter a seguinte redação :
“Art. 241. O Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei:
I – área de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;
II – área acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso II do art. 240; os incisos III e IV; § 1º e seus incisos; § 2º e seus incisos; e § 3º; todos do art.241.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE JUNHO DE 2011.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO VALDIR GANZER
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
DEPUTADA SIMONE MORGADO DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
1ª Secretária 2º Secretário
DEPUTADO FERNANDO COIMBRA DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA
3º Secretário 4º Secretário