A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :
Art. 1º Altera a “a” do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Pará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. .................................................................................................
I – .............................................................................................................
a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;
................................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI
1º Vice-Presidente
DEPUTADO VALDIR GANZER
2º Vice-Presidente
DEPUTADA SIMONE MORGADO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
2º Secretário
DEPUTADO FERNANDO COIMBRA
3º Secretário
DEPUTADO JOSÉ R DE OLIVEIRA
4º Secretário.