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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera a “a” do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Pará, acerca das autoridades que serão julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos crimes comuns e de responsabilidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :

Art. 1º Altera a “a” do inciso I do art. 161 da Constituição do Estado do Pará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. .................................................................................................

I – .............................................................................................................

a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade;

................................................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI

1º Vice-Presidente

DEPUTADO VALDIR GANZER

2º Vice-Presidente

DEPUTADA SIMONE MORGADO

1ª Secretária

DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

2º Secretário

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA

3º Secretário

DEPUTADO JOSÉ R DE OLIVEIRA

4º Secretário.

Este texto não substitui o publicado no DO de 24/11/2011