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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 51, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 Modifica o § 3º, do art. 119 e art. 120, caput e os incisos II e IV da Constituição Estadual, acerca do cargo de Auditor dos Tribunais de Contas do Estado e do Município, para adequar-se ao art. 73 § 4º, c/c art. 75 da CF/88.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :

Art. 1º O § 3º do art.119 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 119. .................................................................................................

§ 1º – .......................................................................................................

§ 2º – .......................................................................................................

§ 3º – O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância”.

Art. 2º O art. 120, caput e os incisos II e IV, da Constituição de Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte.

Art. 120: “Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos”

I – .................................

II - mais de trinta e cinco anos de idade, na data da inscrição do concurso;

III - .................................

IV – dez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional”.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI

1º Vice-Presidente

DEPUTADO VALDIR GANZER

2º Vice-Presidente

DEPUTADA SIMONE MORGADO

1ª Secretária

DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

2º Secretário

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA

3º Secretário

DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DO de 20/12/2011