A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :
Art. 1º O § 3º do art.119 da Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 119. .................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................
§ 2º – .......................................................................................................
§ 3º – O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância”.
Art. 2º O art. 120, caput e os incisos II e IV, da Constituição de Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte.
“Art. 120: “Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos”
I – .................................
II - mais de trinta e cinco anos de idade, na data da inscrição do concurso;
III - .................................
IV – dez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional”.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI
1º Vice-Presidente
DEPUTADO VALDIR GANZER
2º Vice-Presidente
DEPUTADA SIMONE MORGADO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
2º Secretário
DEPUTADO FERNANDO COIMBRA
3º Secretário
DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA
4º Secretário