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DECRETO Nº 2.126, DE 29 DE JUNHO DE 2018 Homologa o Estatuto Social da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-Pará

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o art. 6º do Decreto Estadual n.º 1.667, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Pará,
D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado o Estatuto Social da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-Pará, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2018.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado 

ESTATUTO SOCIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
Simão Robison de Oliveira Jatene
DIRETORIA EXECUTIVA DA COHAB-PARÁ
LUCILENE BASTOS FARINHA SILVA
Diretora Presidente
ROSANA PEREIRA FERNANDES
Diretora de Política Habitacional
JOSÉ AUGUSTO RABELO SOBRAL
Diretor Técnico
ELLEN DO SOCORRO GUEDES ALVES
Diretora de Programa Especial de Moradia
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO MELLO
Diretor Administrativo e Financeiro

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – COHAB-Pará

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHABPará é uma sociedade de economia mista, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual nº 3.282, de 13 de abril de 1965, sendo organizada pelo presente Estatuto.

Art. 2º A COHAB-Pará é parte integrante da Administração Pública Estadual Indireta, regendo-se pelas Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei Estadual nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008, pelo Decreto Estadual nº 1.667, de 27 de dezembro de 2016, pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão, e demais legislações aplicáveis.

Art. 3º A COHAB-Pará tem por objetivo, sem prejuízo das determinações contidas nas Leis Federais nº 6.404, de 1976, e 13.303, de 2016, e atendidas as diretrizes de desenvolvimento econômico e social do Estado:

I - formular a proposta da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, em conjunto com o órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado;

II - executar a Política Estadual de Habitação, priorizando os Programas de Habitação de Interesse Social;

III - promover a participação da sociedade civil organizada nas etapas de formulação, decisão e controle da Política Estadual de Habitação;

IV - promover a regularização fundiária de assentamentos precários, loteamentos e parcelamentos irregulares;

V - articular com órgãos setoriais, federais, estaduais, municipais e segmentos da sociedade civil, com vistas à formulação, acompanhamento e avaliação de programas e projetos que viabilizem o acesso prioritário dos segmentos de menor renda à aquisição ou construção de casa própria;

VI - desenvolver programas e projetos habitacionais que contemplem estratégias de participação comunitária e estimulem a geração de emprego e renda;

VII - promover o intercâmbio com entidades de estudos e pesquisas nas áreas de planejamento urbano e habitacional, visando ao aperfeiçoamento no desempenho de suas atividades;

VIII - produzir e comercializar lotes urbanizados e unidades habitacionais, principalmente de interesse social, obedecendo os critérios e as normas estabelecidas na legislação vigente;

IX - captar e administrar recursos de fundos e de outras fontes ofi ciais, viabilizando a oferta de habitação de interesse social; e

X - promover programas de urbanização e/ou reurbanização de áreas, principalmente as ocupadas por habitações precárias.

§ 1º A realização dos objetivos descritos neste artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela Companhia, bem como para o seguinte:

I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos seus produtos e serviços; e

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de seus produtos e serviços, sempre de maneira economicamente justificada.

§ 2º A Companhia deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua.

§ 3º A Companhia poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos as quais estiver submetida.

Art. 4º A COHAB-Pará tem sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, com atuação em todo o território estadual.

Parágrafo Único. A Companhia, para consecução de seus objetivos, poderá instalar, manter ou extinguir postos de atendimento avançados, desde que previsto no seu Regimento Interno e nos atos que o complementarem.

Art. 5º O prazo de duração da COHAB-Pará é indeterminado.

CAPÍTULO II
CAPITAL E AÇÕES

Art. 6º O Capital Social da COHAB-Pará é de R$ 89.804.780,66 (oitenta e nove milhões, oitocentos e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) representados por 49.514.984.482 (quarenta e nove bilhões, quinhentos e quatorze milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e duas) ações ordinárias e nominativas.

§ 1º A expressão monetária do valor do capital será corrigida anualmente pela Assembleia Geral Ordinária.

§ 2º As ações ordinárias serão nominativas e, a cada uma delas, corresponderá um voto nas deliberações da Assembleia Geral.

§ 3º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.

§ 4º A integralização de ações poderá ser feita em dinheiro, bens ou direitos, efetuada a avaliação nos termos da lei, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.

§ 5º Sem prejuízo de outros direitos que sejam previstos em lei ou no presente Estatuto Social, os acionistas possuem os direitos essenciais de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais; e

IV - preferência para a subscrição de ações.

Art. 7º A COHAB-Pará poderá capitalizar, durante o exercício social, os créditos legais de capital social, independentemente de reforma estatutária.

§ 1º O aumento a que se refere o presente artigo limitar-se-á a 10% (dez por cento) do capital social, na data da respectiva autorização que deverá ser concedida pela Assembleia Geral que aprovar as contas do exercício anterior.

§ 2º Ao Conselho de Administração da Companhia compete deliberar sobre o aumento de Capital de que trata o presente artigo, devendo, para tanto, fixar o preço do aumento das ações e estabelecer as condições que assegurem o direito de preferência, conforme previsto em lei.

§ 3º As emissões deverão observar as mesmas espécies e classes anteriormente existentes, competindo ao Conselho de Administração estabelecer as quantidades de cada espécie.

§ 4º Deverá ser sempre da mesma espécie e classe a subscrição de capital adicional feita por pessoas que já sejam acionistas.

§ 5º O Conselho Fiscal da Companhia deverá ser, sempre, ouvido em qualquer processo de emissão de novas ações.

§ 6º A Companhia não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações, nem emitir partes beneficiárias.

Art. 8º Poderão ser acionistas da COHAB-Pará:

I - o Estado do Pará;

II - a União, os Municípios ou entidade da administração indireta;

III - pessoas jurídicas de direito privado; e

IV - pessoas físicas.

§ 1º O Estado do Pará deve deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da COHAB-Pará, exercendo o poder de controle conforme o interesse da companhia, respeitando o interesse público que justificou sua criação e observando os deveres e as responsabilidades do acionista controlador estabelecidos nas Leis Federais nº 6.404, de 1976, e 13.303, de 2016.

§ 2º O Estado do Pará, na qualidade de acionista controlador, pode responder pelos atos praticados com abuso de poder, na forma na lei.

§ 3º A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404, de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da Assembleia Geral.

§ 4º Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 3º.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA DA EMPRESA

Art. 9º A estrutura superior da COHAB-Pará terá a seguinte composição:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV
ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10. A Assembleia Geral é o órgão máximo da COHAB-Pará, composto pelos acionistas com direito de voto, e tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da sociedade, autoridade para deliberar sobre os assuntos e atividades sociais e para firmar a orientação que julgar mais adequada na defesa dos interesses da sociedade e do desenvolvimento de suas atividades, respeitadas as limitações previstas em lei e neste Estatuto.

Art. 11. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e será convocada pelo Conselho de Administração ou pelos Diretores ou, nas hipóteses excepcionais admitidas em lei, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas.

§ 1º A Assembleia Geral será convocada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, bem como, em jornal de grande circulação no Estado, por 3 (três) vezes, e deverá ser observado o prazo mínimo de 8 (oito) dias, a contar da primeira publicação, para a realização da Assembleia, não se realizando, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º O edital de convocação deverá conter o local, a data e a hora da realização da Assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do presente Estatuto, a indicação da matéria.

§ 3º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os acionistas.

§ 4º O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado.

§ 5º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;

II - facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; e

III - ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.

§ 6º É facultado a qualquer acionista, que represente 0,5% (meio por cento), no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.

§ 7º Têm a qualidade para comparecer à Assembleia os representantes legais dos acionistas.

Art. 12. Sem prejuízo das competências previstas na Lei Federal nº 6.404, de 1976, a Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á dentro dos 4 (quatro) meses imediatamente posteriores ao término do exercício social, para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício, respeitada a legislação sobre a matéria;

III - eleger os membros do Conselho de Administração, quando for o caso, e os do Conselho Fiscal;

IV - fixar a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal; e

V - aprovar a correção de expressão monetária do capital.

Art. 13. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á a qualquer tempo, para apreciar matéria específica, sempre que devidamente convocada, com observância dos prazos legais.

Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

§ 1º A Assembleia Geral será instalada pelo Diretor Presidente, presidida por um acionista escolhido pelos presentes e secretariada por um ou mais acionistas convocados, na ocasião, pelo Presidente da Assembleia.

§ 2º A Assembleia Geral Extraordinária que tiver por objeto a reforma do Estatuto somente se instalará, em primeira Convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo 2/3 (dois terços) do capital, mas se instalará em segunda convocação, com qualquer número.

§ 3º A Assembleia deliberará pelo quórum mínimo legal sobre as matérias para as quais a lei não exigir quórum qualificado.

§ 4º As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

Art. 15. A convocação da Assembleia Geral far-se-á por meio de publicação de edital, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 11 do presente Estatuto.

Art. 16. As Assembleias Ordinária e a Extraordinária poderão ser convocadas consecutivamente e realizadas no mesmo local e data.

CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. A COHAB-Pará será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo por ela destituíveis a qualquer tempo, cabendo aos acionistas minoritários eleger um ou mais de seus integrantes, na forma da lei.

§ 2º Os Conselheiros e Diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de Termo de Posse no “Livro de Atas da Companhia”, observando o prazo estabelecido em lei.

§ 3º O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da Companhia e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação à lei, ao presente Estatuto ou ao Regimento Interno.

§ 4º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou a Assembleia Geral.

§ 5º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da Companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 6º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

§ 7º O prazo de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva se estende até a investidura dos novos membros eleitos.

§ 8º Os Conselheiros e Diretores apresentarão, obrigatoriamente, cópia da última Declaração Completa do Imposto de Renda Pessoa Física, antes da entrada no exercício do cargo, anualmente após o término de cada exercício financeiro, no término do mandato e nas hipóteses de destituição ou renúncia.

Art. 18. A Assembleia Geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado

SEÇÃO I
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada da COHAB-Pará responsável pela orientação superior da sociedade, aprovação e monitoramento das decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta e integridade.

Art. 20. O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos que possuam reputação ilibada e notório conhecimento, observados os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no Decreto Estadual nº 1.667, de 2016.

§ 2º O Diretor Presidente da Companhia integrará o Conselho de Administração, mediante eleição da Assembleia Geral.

§ 3º Fica assegurada a participação de 1 (um) empregado da Companhia, para integrar o Conselho de Administração, com mandato coincidente com o dos demais Conselheiros.

§ 4º O Conselheiro representante dos empregados será escolhido pelo voto dos próprios empregados, em eleição direta, observados os requesitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e pelo Decreto Estadual nº 1.667/2016, possuído direito a voz e voto. Entretanto, deverá se abster de participar de discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens e demais hipóteses em que fique configurado o conflito de interesse.

Art. 21. Na indicação dos membros do Conselho de Administração serão observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016 e pelo Decreto Estadual nº 1.667, de 2016.

Parágrafo único. Além dos casos de inexigibilidade estabelecidos

§ 1º do art. 147 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, não poderão ser eleitos como membros da Diretoria Executiva os que possuírem ascendentes, descendentes ou parentes até o 3º (terceiro) grau, como membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração.

Art. 22. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, e servirá até a primeira Assembleia Geral. Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada, extraordinariamente, para proceder a nova eleição.

§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria Executiva convocar a Assembleia Geral.

§ 2º Na vacância do cargo do Conselheiro representante dos empregados, deverá haver a substituição por outro representante eleito pelo voto direto dos empregados.

§ 3º O substituto que for eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 23. O Conselho de Administração reunir-se-á na Sede da COHAB-Pará, ordinariamente, pelo menos 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º O Conselho de Administração deliberará, no mínimo, com a presença do seu Presidente e de mais 02 (dois) de seus membros.

§ 2º As resoluções do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de voto, cabendo ao Presidente, além de votos simples, o de desempate.

§ 3º Os Diretores da Companhia, não membros do Conselho de Administração poderão tomar parte nas reuniões do órgão, sem direito a voto, quando:

I - houver pedido, deferido pelo Conselho e,

II - obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pela Chefia de Gabinete da Presidência da Companhia e todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro próprio.

§ 5º Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, a ata será arquivada na Junta Comercial do Estado do Pará e as respectivas Resoluções serão publicadas, na íntegra, no sítio eletrônico da Companhia e, por extrato, no Diário Oficial.

Art. 24. Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições contidas no art. 142 da Lei Federal nº 6.404, de 1976:

I - fiscalizar e monitorar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos, objetivando o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;

II - manifestar-se sobre propostas e reforma estatutária apresentadas pela Diretora Executiva;

III - aprovar pedido de desapropriação, nos termos da legislação em vigor;

IV - autorizar alienação, oneração e locação de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da Companhia, assim como a aquisição de outros, que venham a integrá-lo;

V - avaliar e aprovar as modificações no Regimento Interno, propostas pela Diretoria Executiva;

VI - apreciar e deliberar sobre justificativas a que se refere o § 4º do art. 21;

VII - conceder licença aos seus membros;

VIII - conceder licença, por mais de 30 (trinta) dias, aos membros da Diretoria Executiva e autorizar-lhes afastamento por igual período;

IX - autorizar a instalação e/ou extinção de postos de atendimento avançado;

X - aprovar o Sistema de Cargos e Remuneração por Competências da Companhia e deliberar sobre abertura de concurso público para preenchimento de vagas;

XI - aprovar os Manuais e Regulamentos de Administração da Companhia;

XII - aprovar o Código de Conduta e Integridade;

XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Companhia, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XIV - atribuir, formalmente, a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva;

XV - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;

XVI - deliberar acerca da criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Administração - SEAD; e

XVII – resolver os casos omissos neste Estatuto e as questões que lhes forem submetidas pela Diretoria Executiva ou, ainda, por qualquer dos seus membros.

SEÇÃO II
DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25. A Diretoria Executiva é o órgão de representação ativa e passiva da Companhia, cabendo aos seus membros a sua representação e a prática dos atos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 26. A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, para exercerem os cargos a seguir discriminados, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Política Habitacional;

III - Diretor Técnico;

IV - Diretor de Programa Especial de Moradia; e

V - Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 27. Os membros da Diretoria Executiva tomarão posse mediante Termo lavrado no “Livro de Atas das Reuniões da Diretoria”.

Art. 28. Os membros da Diretoria Executiva não poderão ausentarse do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda de cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento pelo Conselho de Administração.

§ 1º Durante o período de licença ou de afastamento, será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da Companhia, ou outras razões relevantes, devidamente aceitas pelo Conselho de Administração.

§ 2º Os Diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 3 (três) meses, cuja deliberação deverá ser registrada em ata.

§ 3º Nas ausências ou impedimentos temporários de qualquer Diretor, o Diretor Presidente designará outro membro da Diretoria para acumular as funções.

§ 4º Nas ausências e impedimentos temporários, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Planejamento, Diretor Técnico e Diretor de Programa Especial de Moradia, obedecida essa ordem.

§ 5º Será considerado vago o cargo de Diretor Presidente ou de outro Diretor quando, sem causa justificada, qualquer deles:

I - faltar a mais de 4 (quatro) reuniões consecutivas da Diretoria Executiva; ou

II - recusar-se a atender à convocação do Conselho de Administração.

§ 6º Vagando definitivamente o cargo de Diretor, o Conselho de Administração elegerá o substituto.

§ 7º No caso de vacância definitiva da Presidência assumirá o cargo, imediatamente, o substituto escolhido pelo Conselho de Administração dentre os Diretores, que o exercerá, interinamente, até a eleição de seu novo titular.

Art. 29. Aos Diretores da Companhia serão asseguradas férias anuais de 30 (trinta) dias, as quais poderão ser gozadas parceladamente.

Art. 30. O funcionário público federal, estadual ou municipal, quando eleito para ocupar o cargo de Diretor Executivo da Companhia, poderá optar pela remuneração de seu cargo ou emprego de origem, acrescida de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão assumido, a título de representação.

Art. 31. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que assunto urgente e relevante o justificar, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Diretor Presidente ou de 2 (dois) Diretores e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 32. As matérias a serem apreciadas pela Diretoria Executiva serão sempre encaminhadas pelo Diretor responsável, com despacho fundamentado emitido pelos responsáveis das áreas envolvidas, além de manifestação do próprio Diretor.

Art. 33. Compete à Diretoria Executiva:

I - promover a organização administrativa da Companhia e elaborar o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao Conselho de Administração;

II - administrar a Companhia e tomar as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando couber, mediante a expedição de Resoluções de Diretoria;

III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

IV - promover o planejamento das atividades da Companhia, consubstanciando-se em planos de curto, médio e longo prazos nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetivos pretendidos;

V - submeter ao Conselho de Administração, os pedidos de licença ou afastamento de membros da Diretoria Executiva por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de licença por motivo de saúde;

VI - autorizar a criação e extinção de cargos, observado o Sistema de Cargos e Remuneração por Competências da Companhia;

VII - fornecer ao Conselho de Administração os elementos e informações necessários ao acompanhamento permanente das atividades da Companhia;

VIII - enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do exercício, o relatório, as contas e demais elementos previstos na Lei;

IX - pronunciar-se sobre recursos ou reclamações de empregados ou sobre sua dispensa, quando envolvam ou possam envolver ônus para a Companhia;

X - autorizar, após deliberação do Conselho de Administração, a aquisição, alienação e locação de bens móveis, observadas as disposições legais;

XI - propor ao Conselho de Administração, a aquisição, oneração, alienação, locação e arrendamento de bens imóveis;

XII - convocar a Assembleia Geral, nos termos da lei;

XIII - propor formas para a aplicação dos lucros da Companhia, excedentes da destinação estatutária;

XIV - verifi car a compatibilidade dos diversos planos setoriais com o planejamento global da Companhia;

XV - submeter, ao Conselho de Administração, proposta de implantação de programas e projetos de expansão da Companhia;

XVI - solicitar relatórios para aferição do desempenho da Companhia;

XVII - manter contatos permanentes com entidades públicas e privadas, objetivando integrar o planejamento da Companhia ao planejamento do Estado;

XVIII - apresentar ao Conselho de Administração, no início de cada exercício, o relatório de metas e objetivos estabelecidos para a Companhia, no Plano Plurianual;

XIX - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos; e

XX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

Art. 34. Compete à Presidência:

I - coordenar e supervisionar as atividades da Companhia, fazendo executar o Estatuto, as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas;

II - representar a Companhia em juízo ou fora dele, podendo delegar essa competência, em casos específicos, bem como conjuntamente com outra Diretoria, constituir procuradores;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - Convocar, extraordinariamente, quando julgar necessário, reunião do Conselho de Administração;

V - encaminhar ao Conselho de Administração os assuntos que necessitem de aprovação ou homologação do mesmo;

VI - autorizar despesas com observância do Orçamento Empresarial;

VII - assinar atos ou exarar despachos, no desempenho das funções da Área;

VIII - movimentar os recursos da Companhia assinando, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira:

a) cheques, letras de câmbio, notas promissórias e quaisquer outros títulos de crédito;

b) atos e contratos que importem em responsabilidade ou ônus para a Companhia e os que onerem terceiros para com ela; e

c) todos os atos de alienação ou exoneração de bens e direitos da Companhia, pertinentes à execução dos fins da sociedade.

IX - efetuar as nomeações para cargos efetivos e em comissão e as designações para funções de confiança no quadro de pessoal, bem como punição e dispensa de empregados;

X - autorizar licitações, bem como constituir, por portaria, as comissões julgadoras;

XI - estabelecer e tornar público os critérios para inscrição, classifi cação e seleção da demanda habitacional, observando as normas e diretrizes pertinentes;

XII - autorizar e administrar a comercialização de imóveis da Companhia, juntamente com as demais Diretorias;

XIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e aplicar as penalidades cabíveis;

XIV - designar seu substituto em caso de ausências e impedimentos em consonância com o que dispõe o § 4º do art. 29 deste Estatuto;

XV - desenvolver as funções políticos-institucionais da Companhia;

XVI - coordenar, articular e implantar novos programas habitacionais ou projetos considerados estratégicos, no âmbito da Política Habitacional do Estado; e

XVII - delegar competências a outros Diretores ou empregados, obedecidas às normas gerais da Companhia.

Parágrafo único. A Presidência poderá delegar aos demais Diretores quaisquer das atribuições previstas nos incisos I a XVII do presente artigo.

Art. 35. Compete às Diretoras de Política Habitacional, Técnica, de Programa Especial de Moradia e Administrativa e Financeira, de acordo com as suas respectivas áreas:

I – participar das reuniões da Diretoria Executiva;

II – supervisionar os assuntos da área que lhe seja atribuída;

III – praticar atos relativos à administração de pessoal de sua respectiva área em consonância com a política adotada pela Companhia, respeitadas a legislação e normas em vigor; e

IV – exercer outros encargos por atribuição da Diretoria Executiva ou por delegação do Diretor Presidente.

Art. 36. Compete à Diretoria de Política Habitacional:

I - promover e coordenar o processo de formulação e/ou revisão da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, em articulação com os órgãos setoriais, federais, estaduais, municipais e segmentos da sociedade civil;

II - supervisionar o processo de implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;

III - realizar a gestão das atividades atribuídas à Companhia, no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com a Lei Estadual nº 7.087, de 2008;

IV - interagir com as 3 (três) esferas de governo e entidades dos movimentos sociais nos assuntos relativos à operacionalização dos programas habitacionais;

V - manter o intercâmbio com entidades de estudos e pesquisas na área de planejamento urbano e habitacional, visando o aperfeiçoamento da política habitacional do Estado;

VI - realizar estudos e pesquisas, visando estimular a apresentação de soluções criativas e inovadoras na busca de tecnologias alternativas, voltadas à melhoria da qualidade e a redução de custos de unidades habitacionais de interesse social;

VII - promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Estado;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de Regularização Fundiária de áreas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Estado;

IX - promover a regularização de imóveis de propriedade da Companhia;

X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Companhia, bem como as decisões da Diretoria Executiva e Conselho de Administração;

XI - participar, em conjunto com as demais diretorias, de atividades que digam respeito ao planejamento da Política Habitacional do Estado; e

XII - consolidar relatórios técnicos de suas respectivas gerências, a fim de subsidiar a Diretoria Executiva.

Art. 37. Compete à Diretoria Técnica:

I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à elaboração de projetos, considerando aspectos da legislação urbanística e ambiental;

II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das obras contratadas com terceiros, garantindo o cumprimento do escopo contratual;

III - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes à elaboração e implementação de Projetos de Trabalho Técnico Social, bem como o processo de realocação de famílias em empreendimentos habitacionais de interesse da Companhia;

IV - garantir a segurança e estabilidade das obras, supervisionado o controle de qualidade do material e serviços empregados e o cumprimento de normas e padrões técnicos;

V - articular com órgãos das demais esferas de governo, empresas e outras entidades, para o trato de assuntos pertinentes à execução de obras de interesse da Companhia;

VI - supervisionar o trabalho das empresas contratadas, adotando medidas preventivas e corretivas para prevenir ações que possam comprometer a segurança das pessoas e do meio ambiente;

VII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de prestação de assistência técnica às famílias de baixa renda, em conformidade com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008;

VIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Empresa, bem como as decisões da Diretoria Executiva e Conselho de Administração;

IX - participar, em conjunto com as demais Diretorias, de atividades que digam respeito ao planejamento da política habitacional e desenvolvimento urbano do Estado; e

X - consolidar relatórios técnicos de suas respectivas gerências, a fim de subsidiar decisão da Diretoria Executiva.

Art. 38. Compete à Diretoria de Programa Especial de Moradia:

I - coordenar e supervisionar Programas destinados à melhoria das condições de habitabilidade de famílias de baixa renda;

II - implementar as ações do Programa Cheque Moradia, garantindo-lhe o status de política pública;

III - gerir os recursos destinados ao Programa Cheque Moradia;

IV - promover a descentralização e a municipalização do Programa Cheque Moradia;

V - propor novos projetos de enfrentamento às demandas não contempladas no Programa Cheque Moradia;

VI - promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir o atendimento das demandas que extrapolam a governabilidade da Companhia;

VII - contribuir para a implementação das ações previstas no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS;

VIII - gerenciar a demanda de inscritos nos programas da Companhia;

IX - propor e implementar projeto de monitoramento dos programas da Companhia;

X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Companhia, bem como as decisões da Diretoria Executiva e Conselho de Administração;

XI - participar, em conjunto com as demais Diretorias, de atividades que digam respeito ao planejamento da política habitacional e desenvolvimento urbano do Estado; e

XII - consolidar relatórios técnicos de suas respectivas gerências, a fim de subsidiar a Diretoria Executiva.

Art. 39. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão de pessoas, apoio logístico, tecnologia da informação, finanças, orçamento, contabilidade, gestão imobiliária e atendimento ao público, observando e cumprindo às normas e legislação em vigor;

II - firmar cheques, ordens de pagamento, endossos e aceites em títulos cambiais e cartas de créditos e outros documentos que importem em responsabilidade ou obrigações para a Companhia, juntamente com a Presidência ou quem receber delegação desta;

III - coordenar e supervisionar a execução dos contratos e convênios administrativos firmados com a Companhia;

IV - formular a política econômico-financeira da Companhia e, uma vez aprovada pela Diretoria Executiva supervisioná-la e ajustá-la, quando necessário;

V - promover, em conjunto com a área de Planejamento da Companhia, o processo de elaboração e/ou revisão do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

VI - acompanhar junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Companhia;

VII - propor e fazer cumprir as normas administrativas da Companhia;

VIII - acompanhar o processo de negociação salarial;

IX - apresentar à Diretoria Executiva proposta de alteração na estrutura organizacional e nas atribuições das unidades, procedendo à atualização do Regimento Interno e reforma do Estatuto, quando necessário;

X - assinar, em conjunto com a Presidência, os contratos de comercialização de unidades habitacionais;

XI - participar, em conjunto com as demais Diretorias, de atividades que digam respeito ao planejamento da Política Habitacional do Estado;

XII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno da Empresa, bem como as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração; e

XIII - consolidar relatórios técnicos de suas respectivas gerências, a fi m de subsidiar a Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI
CONSELHO FISCAL

Art. 40. O Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, será composto de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, todos residentes e domiciliados no país, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, permitida, no máximo, 02 (duas) reconduções consecutivas e assim será constituído:

I - 02 (dois) membros e respectivos suplentes indicados pelo Estado do Pará, na qualidade de acionista controlador, dos quais 01 (um) deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública; e

II - 01 (um) membro e respectivo suplente representante dos acionistas minoritários.

Art. 41. Os requisitos e impedimentos para investidura em cargo de Conselheiro Fiscal da Companhia observará as disposições previstas na Lei Federal nº 6.404, de1976, e no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

§ 1º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

§ 2º Em caso de vacância ou impedimento de membro efetivo do Conselho Fiscal, haverá a substituição pelo respectivo suplente.

§ 3º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas em livro próprio, determinado por Lei.

§ 4º A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no “Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

Art. 42. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, ao menos trimestralmente, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por lei ou pelo presente Estatuto; ou

II - extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da lei e deste Estatuto.

Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal as atribuições previstas no art. 163, da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 44. Das reuniões do Conselho Fiscal far-se-á registro circunstanciado no “Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

CAPÍTULO VII
PESSOAL

Art. 45. Os empregados da COHAB-Pará estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos Regulamentos Internos da Companhia.

Parágrafo único. A admissão de empregados para o quadro efetivo da Companhia será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 46. A COHAB-Pará poderá requisitar servidores públicos, na forma estabelecida na legislação específica.

Art. 47. A deliberação acerca da criação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, compete ao Conselho de Administração da COHAB-Pará, e se submete à aprovação da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.

Art. 48. Para execução de serviços técnicos, prévia e devidamente especificados, e por prazo determinado, a COHABPará poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com órgãos das Administrações Públicas federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO VIII
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 49. A COHAB-Pará terá uma Unidade de Controle Interno, com funções de auditoria, transparência, correição e auxílio aos Órgãos de Controle Externo, obedecendo às orientações técnicas da Auditoria Geral do Estado.

Art. 50. A Unidade de Controle Interno compete elaborar e divulgar o Código de Conduta e Integridade, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 2016, e do Decreto Estadual nº 1.667, de 2016.

Art. 51. O detalhamento das atribuições da Unidade de Controle Interno será previsto no Regimento Interno da Companhia, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX
UNIDADE DE OUVIDORIA

Art. 52. A COHAB-Pará terá uma Unidade de Ouvidoria, cujo funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno da Companhia, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO X
EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS

Art. 53. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e coincide com o ano civil, iniciando-se em 01º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 54. Ao fim de cada exercício social, proceder-se-á o levantamento do inventário e do balanço geral, a apuração do lucro líquido, bem como a coleta de todos os dados que sejam dados necessários para a apresentação dos relatórios necessários pela COHAB-Pará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 55. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do Capital Social. O restante terá a destinação que for estabelecida pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. A Companhia, como órgão coordenador e executor da Política Habitacional do Estado, observará todas as normas de financiamento e execução pertinentes.

Art. 56. Os atos de alienação de bens imóveis serão sempre precedidos de licitação, excluídos os atos especificamente ligados à execução das finalidades da Companhia, ressalvados os casos de dispensa previstos em lei.

Art. 57. Sem prejuízo da utilização de outros instrumentos de transparência e governança corporativa, a COHAB-Pará deverá, obrigatoriamente:

I - elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela Companhia, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para sua criação, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

II - divulgar, de forma tempestiva e atualizada, as informações que sejam relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa;

III - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores, com a descrição da composição;

IV - elaborar e divulgar a Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;

V - elaborar a Política de Distribuição de Dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da Companhia;

VI - divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo;

VII - elaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;

VIII - divulgar, de forma ampla ao público em geral, a Carta Anual de Governança Corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso II;

IX - divulgar, anualmente, relatório integrado ou de sustentabilidade; e

X - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa.

§ 1º O interesse público da Companhia, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, deve se manifestar por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput do presente artigo.

§ 2º Além das obrigações contidas neste artigo, a Companhia se sujeita ao regime informacional estabelecido por Comissão de Valores Mobiliários e deve divulgar as informações previstas neste artigo na forma fixada em suas normas.

§ 3º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência previstos nos incisos I a VIII do caput deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.

Art. 58. O Código de Conduta e Integridade da COHAB-Pará, a ser elaborado pela Unidade de Controle Interno e aprovado Conselho de Administração, deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - princípios, valores e missão da Companhia, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Parágrafo único. No Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, deverá constar a vedação à divulgação, sem autorização do Conselho de Administração, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores.

Art. 59. A COHAB-Pará deverá elaborar regulamento interno de licitações e contratos, compatível com as normas gerais de licitação estabelecidas no Decreto Estadual nº 2.121, de 28 de junho de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DO de 03/07/2018