A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º A redação do art. 120 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - .....................................................................................
II – mais de trinta anos de idade, na data da inscrição do concurso, até 31 de dezembro de 2012 e mais de trinta e cinco anos a partir de 01 de janeiro de 2013.
III - ..................................................................................
IV – cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional, até 31 de dezembro de 2012, e 10 anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2012.
DEPUTADO MANOEL PIONEIRO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI
1º Vice-Presidente
DEPUTADO VALDIR GANZER
2º Vice-Presidente
DEPUTADA SIMONE MORGADO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
2º Secretário
DEPUTADO FERNANDO COIMBRA
3º Secretário
DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA
4º Secretário