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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 53, DE 21 DE MARÇO DE 2012 Modifica o art. 120 da Constituição Estadual, para acrescentar a data de vigência dos incisos II e IV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º A redação do art. 120 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda

Constitucional nº 51, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

 

I - .....................................................................................

II – mais de trinta anos de idade, na data da inscrição do concurso, até 31 de dezembro de 2012 e mais de trinta e cinco anos a partir de 01 de janeiro de 2013.

III - ..................................................................................

IV – cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional, até 31 de dezembro de 2012, e 10 anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional a partir de 01 de janeiro de 2013.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2012.

 

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI

1º Vice-Presidente

DEPUTADO VALDIR GANZER

2º Vice-Presidente

DEPUTADA SIMONE MORGADO

1ª Secretária

DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

2º Secretário

DEPUTADO FERNANDO COIMBRA

3º Secretário

DEPUTADO JOSÉ R. DE OLIVEIRA

4º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 26/03/2012