A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título IX da Constituição do Estado do Pará passa a denominar-se “DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO”.
Art. 2º O § 5º, do art. 193, do TÍTULO VI, CAPÍTULO I da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193 ...........................................................................
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§ 5º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos”.
Art. 3º Os incisos II e III, do art. 271, do TÍTULO IX, CAPÍTULO II da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271 ...........................................................................
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II - garantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;
III – gratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança, adolescente, jovem e idoso carente”.
Art. 4º O Parágrafo único do art. 272, do TÍTULO IX, CAPÍTULO III da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272 ...........................................................................
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Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos”.
Art. 5º Acrescenta o termo “jovem” ao art. 296 e seus § 2º; § 3º; §4º; as alíneas “a”, “b”, “c” do § 5º; e § 7º do CAPÍTULO VII da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
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§ 2º A criança, o adolescente, o jovem e o idoso gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 3º À criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.
§ 4º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança, adolescentes, jovens e idosos serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.
§ 5º ..................................................................................
a) apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e do idoso para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;
b) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos em meio aberto;
c) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança, adolescente, jovem e idoso em situação de risco pessoal e social.
§ 7º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 6º Acrescenta § 8º ao art. 296, do CAPÍTULO VII da Constituição Estadual com a seguinte redação:
“Art. 296............................................................................
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§ 8º O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens e idosos, mediante políticas públicas específicas na área do trabalho e renda, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, agricultura, segurança pública, direitos humanos e transporte.
Art. 7º Modifica a redação do art. 297, do CAPÍTULO VII da Constituição Estadual que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 297. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança, do adolescente, organizações, entidades e movimentos juvenis e de idosos legalmente constituídos, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos”.
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ,
EM 03 DE SETEMBRO DE 2013.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JÚNIOR FERRARI
1º Vice-Presidente
DEPUTADO CÁSSIO ANDRADE
2º Vice-Presidente
DEPUTADO ELIEL FAUSTINO
1º Secretário
DEPUTADO TIÃO MIRANDA
2º Secretário
DEPUTADA ANA CUNHA
3ª Secretária
DEPUTADA TETÊ SANTOS
4ª Secretária