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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 55, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 Modifica a redação do art. 28 da Constituição Estadual para incluir em seu texto os princípios da "eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas", a serem aplicáveis à prestação do serviço público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Esta Emenda à Constituição altera a redação do art. 28, caput, para acrescentar em seu texto os princípios do Direito Administrativo aplicáveis a prestação dos serviços públicos.

Art. 2º O art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas”.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE OUTUBRO DE 2013.

Deputado MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Deputado JÚNIOR FERRARI

1º Vice-Presidente

Deputado CÁSSIO ANDRADE

2º Vice-Presidente

Deputado ELIEL  FAUSTINO

1º Secretário

Deputado TIÃO MIRANDA

2º Secretário

Deputada ANA CUNHA

3ª Secretária

Deputada TETÊ SANTOS

4ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 18/10/2013