A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Esta Emenda à Constituição altera a redação do art. 28, caput, para acrescentar em seu texto os princípios do Direito Administrativo aplicáveis a prestação dos serviços públicos.
Art. 2º O art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas”.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE OUTUBRO DE 2013.
Deputado MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputado JÚNIOR FERRARI
1º Vice-Presidente
Deputado CÁSSIO ANDRADE
2º Vice-Presidente
Deputado ELIEL FAUSTINO
1º Secretário
Deputado TIÃO MIRANDA
2º Secretário
Deputada ANA CUNHA
3ª Secretária
Deputada TETÊ SANTOS
4ª Secretária