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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 56, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013 Acrescenta o § 5º ao art. 285 da Constituição do Estado do Pará, instituindo o Plano Estadual de Cultura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 285 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 285. ..........................................................................

§ 5º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do Estado do Pará e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I – liberdade de expressão, criação e fruição;

II – diversidade cultural;

III – respeito aos direitos humanos;

IV – direito de todos à arte e à cultura;

V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI – direito à memória e às tradições;

VII – responsabilidade socioambiental;

VIII - valorização da Cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX - preservação do Patrimônio Cultural Paraense;

X – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

XI - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação de políticas culturais;

XII – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XIII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE OUTUBRO DE 2013.

DEPUTADO Márcio Miranda

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO Júnior Ferrari

1º Vice-Presidente

DEPUTADO Cássio Andrade

2º Vice-Presidente

DEPUTADO Eliel  Faustino

1º Secretário

DEPUTADO Tião Miranda

2º Secretário

DEPUTADA Ana Cunha

3ª Secretária

DEPUTADA Tetê santos

4ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 18/10/2013