A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 285 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 285. ..........................................................................
§ 5º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do Estado do Pará e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – liberdade de expressão, criação e fruição;
II – diversidade cultural;
III – respeito aos direitos humanos;
IV – direito de todos à arte e à cultura;
V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI – direito à memória e às tradições;
VII – responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da Cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - preservação do Patrimônio Cultural Paraense;
X – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
XI - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação de políticas culturais;
XII – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XIII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 08 DE OUTUBRO DE 2013.
DEPUTADO Márcio Miranda
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO Júnior Ferrari
1º Vice-Presidente
DEPUTADO Cássio Andrade
2º Vice-Presidente
DEPUTADO Eliel Faustino
1º Secretário
DEPUTADO Tião Miranda
2º Secretário
DEPUTADA Ana Cunha
3ª Secretária
DEPUTADA Tetê santos
4ª Secretária