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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 57, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013 Acrescenta o § 6º ao art. 239 da Constituição do Estado do Pará, permitindo admissão temporária, através de processo seletivo público simplificado, de profissionais que comprovem habilitação para o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER no Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 239 da Constituição do Estado do Pará, com a seguinte redação:

§ 6º Para a execução das ações e serviços de assistência técnica e extensão rural, de que trata a alínea “d” do inciso VIII, poderá ser admitido, por tempo determinado, através de processo seletivo público simplificado, profissionais que comprovem habilitação para o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER no Estado do Pará”.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

Deputado MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Deputado JÚNIOR FERRARI

1º Vice-Presidente

Deputado CÁSSIO ANDRADE

2º Vice-Presidente

Deputado ELIEL FAUSTINO

1º Secretário

Deputado TIÃO MIRANDA

2º Secretário

Deputada ANA CUNHA

3ª Secretária

Deputada TETÊ SANTOS

4ª Secretária

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/11/2013