A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 239 da Constituição do Estado do Pará, com a seguinte redação:
“§ 6º Para a execução das ações e serviços de assistência técnica e extensão rural, de que trata a alínea “d” do inciso VIII, poderá ser admitido, por tempo determinado, através de processo seletivo público simplificado, profissionais que comprovem habilitação para o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER no Estado do Pará”.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2013.
Deputado MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputado JÚNIOR FERRARI
1º Vice-Presidente
Deputado CÁSSIO ANDRADE
2º Vice-Presidente
Deputado ELIEL FAUSTINO
1º Secretário
Deputado TIÃO MIRANDA
2º Secretário
Deputada ANA CUNHA
3ª Secretária
Deputada TETÊ SANTOS
4ª Secretária