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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 59, DE 11 DE JUNHO DE 2014 Acrescenta o § 3º ao art. 179, da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre a apresentação, em sessão pública na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, do Relatório Anual das Atividades do Ministério Público, e o respectivo planejamento de ações e necessidades.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional :

Art. 1º Fica acrescido ao art. 179, da Constituição Estadual, o § 3º, com a redação a seguir:

“Art. 179. ....................................................................................................

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá à Assembléia Legislativa, anualmente, no primeiro trimestre, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades do Ministério Público, no ano findo, e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano corrente.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 11 DE JUNHO DE 2014.

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI

1º Vice-Presidente

DEPUTADO CÁSSIO ANDRADE

2º Vice-Presidente

DEPUTADO ELIEL FAUSTINO

1º Secretário

DEPUTADO TIÃO MIRANDA

2º Secretário

DEPUTADA ANA CUNHA

3ª Secretária

DEPUTADA TETÊ SANTOS

4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DO de 20/06/2014