A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, e o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 6.555, de 3 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, nos termos do que dispõe o art. 20 da Constituição Estadual e alínea “a” do inciso II, do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem necessidade de processo licitatório, a alienação, por doação sem reversão, de bens móveis, considerados inservíveis.”
“Art. 4º Para se habilitar perante a Administração Estadual, nos termos desta Lei, as entidades de atividades sócio-filantrópicas, não governamentais, obrigatória e antecipadamente, terão que fazer prova:
I - que estão inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social;
II - que estão legalmente organizadas e constituídas há mais de um ano;
III - que sejam declaradas de utilidade pública para o Estado do Pará.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de julho de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado