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LEI ORDINÁRIA Nº 8.690, DE 19 DE JULHO DE 2018 Altera dispositivo da Lei nº 6.555, de 3 de julho de 2003, que dispõe sobre alienação por doação, para fins de uso de interesse exclusivamente social, de bens móveis considerados inservíveis, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, caput, e o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 6.555, de 3 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, nos termos do que dispõe o art. 20 da Constituição Estadual e alínea “a” do inciso II, do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem necessidade de processo licitatório, a alienação, por doação sem reversão, de bens móveis, considerados inservíveis.”

“Art. 4º Para se habilitar perante a Administração Estadual, nos termos desta Lei, as entidades de atividades sócio-filantrópicas, não governamentais, obrigatória e antecipadamente, terão que fazer prova:

I - que estão inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social;

II - que estão legalmente organizadas e constituídas há mais de um ano;

III - que sejam declaradas de utilidade pública para o Estado do Pará.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de julho de 2018.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 20/07/2018