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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 61, DE 11 DE JUNHO DE 2014 Altera e acrescenta dispositivo a Constituição Estadual, tornando de execução obrigatória a programação constante da lei orçamentária anual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Modifica o § 2º do art. 99 da Constituição do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A sessão legislativa não será encerrada sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentário anual.”

Art. 2º Modifica o § 12, o inciso I do § 14, do art. 204 e acrescenta o § 16, ao art. 204 da Constituição do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 204............................................................................

§ 12 Os orçamentos previstos no § 10, I e III deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, ressalvadas as dotações para atender ao serviço da dívida pública, terão a programação dos gastos detalhada, no mínimo, por município, com o objetivo de reduzir as desigualdades inter-regionais.”

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§ 14..................................................................................

“I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.”

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§ 16 A lei orçamentária anual somente incluirá novas categorias de programação se tiverem sido adequadamente contempladas com dotações aquelas em andamento.”

Art. 3º Modifica o § 5º do art. 205 da Constituição do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º No âmbito estadual, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa nos seguintes prazos:

I – do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, até oito meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II – das diretrizes orçamentárias, até 20 de fevereiro e devolvido para sanção até 30 de abril, aplicando-se as disposições do art. 107, § 1º, in fi ne, na hipótese de não haver deliberação sobre a matéria na data indicada;

III – do orçamento anual, até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

Art. 4º Acrescenta a Constituição do Estado o art. 204-A com a seguinte redação:

Art. 204-A. A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Assembleia Legislativa do Estado, solicitação, de iniciativa exclusiva do Governador, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser formulada até cento e vinte dias antes do encerramento da sessão legislativa e será acompanhada de

pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica que impossibilitem a execução.

§ 2º A solicitação poderá, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções.

§ 3º Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Assembleia Legislativa em regime de urgência.

§ 4º Não havendo deliberação da Assembleia Legislativa, no prazo de trinta dias, a solicitação será considerada aprovada.

§ 5º A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade por improbidade administrativa.

§ 6º Do projeto de lei orçamentária anual, bem como do autógrafo encaminhado para a sanção do Governador do Estado, não constarão receitas cujas leis que as autorizem tenham o início de vigência posterior à data prevista no § 5º do art. 204.

“§ 7º Fica assegurado, nas leis de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, 1,2% (um virgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área da saúde e educação. O presente valor será convertido em emendas impositivas, a serem apresentadas pelo conjunto dos parlamentares, que compõem o colegiado da Assembleia Legislativa do Pará.”

Art. 5º As normas estabelecidas no § 2º do art. 99 e na Seção II do Capítulo I, do Título VII, aplicam-se aos Municípios.

Art.6º O disposto no art. 204-A será cumprido nas condições fixadas em lei complementar a ser editada no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Revogam-se o inciso II e o § 1º do art. 205 da Constituição Estadual.

Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 11 DE JUNHO DE 2014

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JÚNIOR FERRARI DEPUTADO CÁSSIO ANDRADE

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

DEPUTADO ELIEL FAUSTINO DEPUTADO TIÃO MIRANDA

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADA ANA CUNHA DEPUTADA TETÊ SANTOS

3ª Secretária 4ª Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado no DO de 25/06/2014