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DECRETO Nº 344, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a instituição da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis e cria o Grupo de Trabalho para construção da estrutura e operacionalização da Política.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre a instituição da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis e a criação do Grupo de Trabalho para construção da estrutura e operacionalização da referida Política. Parágrafo único. A Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis é instrumento de contribuição para os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, as Contribuições Nacionais Determinadas (NDCs) e de alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável em âmbito estadual.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ATUAÇÃO INTE- GRADA DE TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS

Art. 2º São diretrizes da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis:

I - a conservação do capital natural;

II - a promoção do desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis, a partir do aumento da efi ciência na produção pecuária e agrofl ores- tal, respeitadas as vocações econômicas do Estado;

III - a recuperação de áreas alteradas e degradadas.

Art. 3º A Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis têm por objetivos:

I - aumentar a produtividade por meio da assistência técnica, extensão rural e inovação tecnológica para o campo;

II - gerar trabalho e renda a partir da valorização dos produtos e subprodutos da biodiversidade amazônica;

III - projetar medidas para o desenvolvimento sustentável e para a justiça climática, considerando seus impactos nos direitos humanos, particularmente de mulheres, campesinos e crianças, combatendo o trabalho infantil e análogo à escravidão;

IV - promover o ordenamento territorial e regularização ambiental como incentivo ao desenvolvimento rural sustentável e a uma cultura de paz no campo;

V - promover um ambiente seguro de negócios e de crédito favorável ao desenvolvimento de uma economia de baixo carbono;

VI - realizar ações para a proteção e manutenção dos ecossistemas e ciclos hidrológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos, promovendo a participação dos povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, seus conhecimentos tradicionais e suas visões de desenvolvimento harmônico com a natureza, respeitando sua identidade social, coletiva e cultural, costumes, tradições e instituições; e

VII - reduzir os riscos socioambientais a investimentos de modo a fortalecer as oportunidades econômicas em áreas já convertidas.

Parágrafo único. Caberá aos membros do Grupo de Trabalho buscar parcerias com a sociedade civil, setor privado e outras esferas do poder público, para a implementação dos objetivos da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis.

CAPÍTULO III
DO GRUPO DE TRABALHO “TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS”

Art. 4º O Grupo de Trabalho “Territórios Sustentáveis” (GTTS), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará, tem por fi nalidade elaborar, planejar, orientar, coordenar e fomentar a aplicação da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis.

Art. 5º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);

III - Gabinete do Governador;

IV - Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA);

V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profi ssional e Tenológica (SECTET);

VII - Secretaria de Planejamento do Estado (SEPLAN); VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 1º O GTTS está vinculado ao Gabinete do Governador e será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 2º A Coordenação poderá convidar outras instituições, órgãos, organizações não governamentais ou membros da sociedade civil para participarem das reuniões do GTTS, caso necessário, desde que verifi cada a adequada representatividade e pertinência temática de suas atividades com as fi nalidades do Grupo.

Art. 6º Será criado um Comitê Executivo para assessorar o GTTS no desenvolvimento dos trabalhos e a designação dos membros do Comitê será regulamentado em normativo específico.

Art. 7º A Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis poderá ser planejada e/ou executada, para sua melhor implementação, por fases.

Parágrafo único. O planejamento e a estruturação das fases da política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis deverão considerar as áreas críticas e prioritárias, bem como as cadeias produtivas estabelecidas e estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado.

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º A função dos membros deste Grupo Técnico não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.

Art. 9º O GTTS terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos, a contar da nomeação dos representantes que integrarão o referido Grupo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2019,

HELDER BARBALHO
Governador do Estado 

Este texto não substitui o publicado no DO de 11/10/2019