O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a instituição da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis e a criação do Grupo de Trabalho para construção da estrutura e operacionalização da referida Política. Parágrafo único. A Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis é instrumento de contribuição para os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, as Contribuições Nacionais Determinadas (NDCs) e de alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável em âmbito estadual.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE ATUAÇÃO INTE- GRADA DE TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS
Art. 2º São diretrizes da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis:
I - a conservação do capital natural;
II - a promoção do desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis, a partir do aumento da efi ciência na produção pecuária e agrofl ores- tal, respeitadas as vocações econômicas do Estado;
III - a recuperação de áreas alteradas e degradadas.
Art. 3º A Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis têm por objetivos:
I - aumentar a produtividade por meio da assistência técnica, extensão rural e inovação tecnológica para o campo;
II - gerar trabalho e renda a partir da valorização dos produtos e subprodutos da biodiversidade amazônica;
III - projetar medidas para o desenvolvimento sustentável e para a justiça climática, considerando seus impactos nos direitos humanos, particularmente de mulheres, campesinos e crianças, combatendo o trabalho infantil e análogo à escravidão;
IV - promover o ordenamento territorial e regularização ambiental como incentivo ao desenvolvimento rural sustentável e a uma cultura de paz no campo;
V - promover um ambiente seguro de negócios e de crédito favorável ao desenvolvimento de uma economia de baixo carbono;
VI - realizar ações para a proteção e manutenção dos ecossistemas e ciclos hidrológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços ecossistêmicos, promovendo a participação dos povos e comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, seus conhecimentos tradicionais e suas visões de desenvolvimento harmônico com a natureza, respeitando sua identidade social, coletiva e cultural, costumes, tradições e instituições; e
VII - reduzir os riscos socioambientais a investimentos de modo a fortalecer as oportunidades econômicas em áreas já convertidas.
Parágrafo único. Caberá aos membros do Grupo de Trabalho buscar parcerias com a sociedade civil, setor privado e outras esferas do poder público, para a implementação dos objetivos da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE TRABALHO “TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS”
Art. 4º O Grupo de Trabalho “Territórios Sustentáveis” (GTTS), no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará, tem por fi nalidade elaborar, planejar, orientar, coordenar e fomentar a aplicação da Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis.
Art. 5º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);
III - Gabinete do Governador;
IV - Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA);
V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profi ssional e Tenológica (SECTET);
VII - Secretaria de Planejamento do Estado (SEPLAN); VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º O GTTS está vinculado ao Gabinete do Governador e será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 2º A Coordenação poderá convidar outras instituições, órgãos, organizações não governamentais ou membros da sociedade civil para participarem das reuniões do GTTS, caso necessário, desde que verifi cada a adequada representatividade e pertinência temática de suas atividades com as fi nalidades do Grupo.
Art. 6º Será criado um Comitê Executivo para assessorar o GTTS no desenvolvimento dos trabalhos e a designação dos membros do Comitê será regulamentado em normativo específico.
Art. 7º A Política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis poderá ser planejada e/ou executada, para sua melhor implementação, por fases.
Parágrafo único. O planejamento e a estruturação das fases da política de atuação integrada de Territórios Sustentáveis deverão considerar as áreas críticas e prioritárias, bem como as cadeias produtivas estabelecidas e estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A função dos membros deste Grupo Técnico não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
Art. 9º O GTTS terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir seus trabalhos, a contar da nomeação dos representantes que integrarão o referido Grupo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de outubro de 2019,
HELDER BARBALHO
Governador do Estado