A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Comunicador, que será comemorado, anualmente, em todo o Estado do Para no dia 1º de junho, data esta que homenageia o Dia Nacional da Imprensa.
§ 1º Considera-se comunicador os seguintes profissionais das áreas de jornalismo, publicidade e propaganda, relações públicas, radialistas, profissionais de Marketing, assessoria de comunicação organizacional, repórter e apresentador de TV e rádio.
§ 2º No dia definido no caput deste artigo, será realizada uma Sessão Solene no Poder Legislativo, e caso esta data recaia em sábado, domingo ou feriado, será transferida a referida Sessão para o primeiro dia útil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado