A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa SUA CASA, destinado à construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a redução da inadequação habitacional do Estado do Pará.
Parágrafo único. A Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/ PA será a responsável pela execução e gestão do Programa por meio de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2° O Programa SUA CASA consistirá na concessão:
I - de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa SUA CASA;
II - de auxílio pecuniário para serviço, destinada à consecução do disposto no art. 1° desta Lei.
§ 1° Os benefícios do Programa de que trata este artigo serão concedidos por meio de documento denominado CARTÃO SUA CASA, que servirá unicamente para a aquisição de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.
§ 2° O Poder Executivo fi xará anualmente, na Lei Orçamentária, os recursos disponíveis para atender ao disposto neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e fi nanceira.
Art. 3° A execução do Programa SUA CASA será de responsabilidade:
I - da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, relativamente à seleção dos beneficiários e ao acompanhamento da execução das obras de construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e execução da despesa de serviço necessária à consecução do Programa, nos critérios estabelecidos por esta Lei;
II - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, quanto à utilização do crédito previsto no inciso I do art. 2° desta Lei; e
III - do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) como agente financeiro do Programa e depositário de seus recursos financeiros, em conta e subconta de movimento ou de outra natureza que lhe forem ajustadas objetivando o crédito bancário ao beneficiário do Programa.
Art. 4° Para efeito de enquadramento do Programa SUA CASA interessados deverão atender aos seguintes critérios:
I - renda familiar de até três salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel;
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV - ter família constituída com no mínimo dois integrantes;
V - não ter sido beneficiado em outro programa habitacional no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e
VI - comprovar que detém a propriedade ou posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos.
Parágrafo único. Será possível, de modo excepcional, o atendimento de família que já foi beneficiada em outro programa habitacional, desde que verifique a ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.
Art. 5° Terão prioridade ao recebimento do benefício:
I - a família que passou por sinistro;
II - a família que habite imóvel em condições mínimas da habitabilidade;
III - a família em situação de vulnerabilidade social;
IV - a família cujo responsável pela subsistência seja mulher;
V - o arrimo de família;
VI - a pessoa com deficiência que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa;
VII - a pessoa idosa que habite de forma permanente no imóvel objeto da intervenção do Programa; e/ou
VIII - a pessoa com menor renda familiar dentro do limite do Programa;
IX – preferencialmente, a pessoa que resida em município com o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
Parágrafo único. O interessado que se enquadrar no maior número de hipóteses de prioridades previstas nos incisos deste artigo terá preferência sobre outro que se enquadrar em um menor número de hipóteses.
Art. 6° A utilização, pelo beneficiário do Programa, do auxílio pecuniário previsto no art. 2°, inciso II, desta Lei observará:
I - o preenchimento dos critérios definidos no art. 4° desta Lei;
II - a responsabilidade total, quanto à pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável, pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional e demais obrigações legais; e III - aplicação exclusiva em terreno ou imóvel selecionado por ocasião da inscrição e seleção do Programa.
§ 1° O valor concedido a título de auxílio pecuniário será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), que pode ser atualizado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira, com exceção do agente de segurança.
§ 2° O valor previsto no § 1° deste artigo será realizado, mediante crédito bancário, pelo Banco do Estado do Pará, em nome do benefi ciário do Programa. Art. 7° Aos benefi ciários do Programa SUA CASA é vedado:
I - utilizar os recursos recebidos para outros fins que não seja para a consecução do objetivo do Programa, disposto no art. 1° desta Lei;
II - vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cartões SUA CASA; e
III - utilizar de qualquer dos benefícios fi nanceiros dispostos no art. 2° desta Lei em imóveis de natureza comercial.
§ 1° Os beneficiários do Programa que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou que por qualquer outro motivo promovam a aplicação indevida dos recursos perderão o benefício, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis e penais aplicáveis.
§ 2° O servidor público que atuar na execução do Programa será responsabilizado quando:
I - informar ou inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II - der causa ou contribuir para irregularidades na implementação do Programa; ou
III - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário receba vantagem indevida.
Art. 8° Considera-se para fins desta Lei:
I - sinistro: incêndio, alagamento, desabamento ou risco iminente de desabamento;
II - condições mínimas de habitabilidade: condições precárias de moradia e saneamento; e
III - vulnerabilidade social: situação de violência, saúde, ou acessibilidade que seja identifi cado à necessidade de atendimento pelo Programa.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial ao orçamento da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA, para o exercício de 2019, no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
I - os recursos para abertura do presente crédito especial provêm da anulação das dotações abaixo relacionadas:
II - o credito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 10. O órgão responsável pela execução do Programa SUA CASA publicará, anualmente, em sua página oficial, a relação de seus beneficiários.
Art. 11. Fica revogada a Lei Estadual n° 7.776, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado