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LEI ORDINÁRIA Nº 8.968, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza o Estado do Pará a contratar Operação de Crédito externa junto ao New Development Bank - NDB da China, com a garantia da União, e a oferecer contragarantias.

Projeto de Desenvolvimento e Integração Regional do Estado do Pará Operação de Crédito Externo - NDBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo, autorizado a contratar Operação de Crédito externa junto ao New Development Bank - NDB da China, com garantia da União, até o valor de US$ 168.640.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do “Projeto de Desenvolvimento e Integração Regional do Estado do Pará (PRODEIR)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos da Operação de Crédito autorizada no caput deste artigo serão financiados integralmente pela instituição financeira nele mencionada, com o aporte de recursos para investimento em projetos estruturantes constantes nos componentes de infraestrutura e logística das Regiões de Integração do Baixo Amazonas, Carajás, Rio Caeté, Rio Capim, Tocantins e Xingu, e de Gestão do Programa, todos integrantes do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, à Operação de Crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da Operação de Crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento Geral do Estado ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de fi nanciamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da Operação de Crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Projeto de Desenvolvimento e Integração Regional do Estado do Pará Operação de Crédito Externo - NDB
TABELA DO PROJETO ACIMA REFERIDO

Este texto não substitui o publicado no DO de 31/12/2019