A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70-A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado a partir de janeiro de 2017, ressalvada a disposição do art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016.”
“Art. 74. .......................................................................................... ......................................................................................................
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016.”
“Art. 76. ..........................................................................................
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016.”
“Art. 81. ..........................................................................................
Parágrafo Único. Fica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016.”
"Art. 98-A. O Estado do Pará poderá assegurar aposentado ria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e
III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária.
§ 2º Os servidores enquadrados apenas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social, com consequente repasse das contribuições atuais e futuras para a Entidade gestora daquele Regime, não possuindo direito ao recebimento de benefício previdenciário junto ao RPPS Estadual.
§ 3º Não se submetem ao regime deste artigo os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.”
“Art. 98-B. O IGEPREV expedirá Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para os ex-servidores referidos no art. 98-A, que tenham contribuído para o regime próprio de previdência social, obedecidas as demais disposições constantes em regulamento”.
Art. 2º A Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será destinada ao pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, de acordo com os seguintes critérios: ......................................................................................................
IV - serão utilizados 100% (cem por cento) dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2019 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV; e
V - os rendimentos referentes ao exercício de 2020 e aos exercícios subsequentes serão integralmente destinados ao pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV. ......................................................................................................
§ 4º A transferência de que trata este artigo ficará condicionada ao equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREV, apurado anualmente pelo IGEPREV na forma da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002.
§ 5º O Estado do Pará utilizará o montante das reservas constituídas no FINANPREV, até a presente data, para o pagamento imediato de benefícios previdenciários do respectivo Fundo.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 115, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 112, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os rendimentos apurados no exercício de 2016 e seguintes, decorrentes da capitalização do FUNPREV, de que trata o art. 70-A, serão revertidos ao FINANPREV, de que trata o art. 70, ambos da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos benefícios previdenciários de sua competência.”
Art. 4º Fica revogado o inciso VI do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, de 30 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado