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LEI ORDINÁRIA Nº 8.973, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 Altera a Lei Estadual no 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, que institui o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º ........................................................................................... 
§ 3º ............................................................................................... 
II - aos policiais militares ocupantes de cargos públicos de natureza eletiva definidos em lei, desde que na prática de sua atividade parlamentar por suas opiniões, palavras e votos; .....………........................................................................................... .....................” 
“Art. 26. .......................................................................................... 
II - ao Chefe da Casa Militar da Governadoria: as sanções disciplinares de repreensão, suspensão, detenção e prisão a policiais militares sob o seu comando, até os limites máximos estabelecidos nesta Lei; 
III - ao Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar: as sanções disciplinares de repreensão, suspensão, detenção e prisão a policiais militares ativos, exceto ao Comandante-Geral e ao Chefe da Casa Militar da Governadoria e seus comandados, até os limites máximos estabelecidos nesta Lei; 
IV - ao Corregedor-Geral: todas as sanções disciplinares a policiais militares ativos e inativos, exceto ao Comandante-Geral, ao Chefe do Estado -Maior Geral da Polícia Militar e ao Chefe da Casa Militar da Governadoria e seus comandados, excluindo-se a demissão e a reforma administrativa disciplinar de oficiais; 
V - aos Chefes de Departamentos, Comandantes Operacionais Intermediários, Diretores Setoriais e ao Ajudante-Geral: as sanções disciplinares de repreensão, suspensão, detenção até trinta dias para praças e oficiais e prisão até vinte dias para oficiais e até trinta dias para praças, a policiais militares ativos sob a sua chefi a, comando ou direção; 
VI - aos Presidentes das Comissões de Correição Geral, de Corregedoria dos Comandos Operacionais Intermediários e ao Chefe de Divisões: as sanções disciplinares de repreensão, suspensão e detenção até trinta dias para praças e oficiais e prisão até vinte dias para oficiais e até trinta dias para praças, a policiais militares ativos na sua circunscrição; 
VII - aos Comandantes de Batalhões, do Regimento de Polícia Montada, das Unidades Escola, aos Chefes de Seção do Estado-Maior Geral, aos Comandantes de Companhias Independentes e aos Chefes de Assessorias: as sanções disciplinares de repreensão, suspensão e detenção até vinte dias para oficiais e até trinta dias para praças e prisão até quinze dias para oficiais e até trinta dias para praças, a policiais militares ativos sob os seus comandos ou chefias; 
VIII - aos Subcomandantes de Batalhões, do Regimento de Polícia Montada, de Companhias Independentes e aos Chefes de Serviços: as sanções disciplinares de repreensão, suspensão e detenção a policiais militares ativos sob o seu comando ou chefi a, de até dez dias para oficiais e de até quinze dias para praças; 
IX - aos Comandantes de Companhias e Pelotões Destacados, quando oficiais, as sanções disciplinares de repreensão, suspensão e detenção a policiais militares ativos sob o seu comando, de até cinco dias para oficiais e de até dez dias para praças.” “Art. 37. .......................................................................................... ........………....... …............................................................................................. ......................... 
CXLIX-A - negar-se a ser submetido a exame clínico toxicológico periódico definido em lei; …….................................................................................................. .............…......” 
“Art. 39. .......................................................................................... 
II - suspensão; 
III - detenção disciplinar; 
IV - prisão disciplinar; 
V - reforma administrativa disciplinar; 
VI - licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade; 
VII - exclusão a bem da disciplina, para praças com estabilidade; 
VIII - demissão para oficiais. Parágrafo único. O período de cumprimento das punições disciplinares previstas nos incisos II a IV deste artigo será computado como tempo de efetivo serviço apenas para aposentadoria.” 
“Art. 40-A. A suspensão consiste no afastamento do policial-militar do serviço, por prazo não superior a trinta dias, implicando desconto em folha de pagamento da remuneração correspondente aos dias em que fi car afastado de suas atividades. 
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, o que obrigará o policial militar a permanecer em serviço.” 
“Art. 40-B. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de cinco anos de efetivo exercício se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.” 
“Aplicação da Reforma Administrativa Disciplinar 
Art. 44. ........................................................................................… ……..................
§ 1º A reforma administrativa disciplinar será aplicada após a conclusão do processo administrativo disciplinar, respectivamente:
………................................................................................................ 
II - à praça julgada sem condições para o desempenho das funções inerentes ao cargo, nos termos desta Lei. 
“Art. 48. .......................................................................................... 
§ 4º O primeiro dia do prazo recursal será o dia útil seguinte à intimação pessoal do militar punido ou à publicação em boletim, o que ocorrer por último. 
§ 5º Para os fins de que trata o § 4º deste artigo, a intimação pessoal será feita, preferencialmente: 
I - por mandado, na pessoa do policial-militar punido; 
II - na pessoa de seu defensor, regularmente constituído; 
III - por meio eletrônico, na forma da lei; ou 
IV - por correio, com Aviso de Recebimento (AR). 
§ 6º O início do cumprimento da punição disciplinar ocorrerá com a publicação em boletim da OPM ou de acordo com o inciso VII deste artigo.” 
“Art. 50. .......................................................................................... 
I - ……............................................................................................. 
a) de repreensão até dez dias de suspensão ou detenção para transgressão leve; 
b) de onze dias de suspensão ou detenção até dez dias de prisão para a transgressão média; ………................................................................................................ .....................” 
“Art. 53. Todas as licenças e afastamentos temporários poderão ser suspensos a critério do Governador do Estado, Comandante-Geral, Chefe da Casa Militar da Governadoria ou Corregedor-Geral, para submeter o militar estadual a inquérito policial militar, procedimento ou processo administrativo disciplinar e a cumprimento de punição.” 
“Art. 61. A autoridade competente converterá a sanção de prisão ou detenção disciplinar em suspensão, na mesma ordem de dias da pena restritiva de liberdade, quando a Organização Policial Militar (OPM) não dispuser de alojamento ou alimentação adequados para seu cumprimento. 
Parágrafo único. A classificação do comportamento do policial-militar será feita com base na sanção originária.” 
“Art. 62. A anulação da punição disciplinar consiste em declarar a ilegalidade deste ato administrativo. ...................................................................................................... ................….....” 
“LIVRO II 
....................................................................................................… 

TÍTULO V 
DA POLÍTICA DE CONTROLE 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
“Política de Controle 

Art. 77-A. Este título regulamenta o sistema de controle alternativo das infrações disciplinares e os procedimentos a serem adotados na apuração preliminar e no termo de ajustamento de conduta. 

Art. 77-B. O controle da disciplina dos militares estaduais poderá ser realizado pelo uso progressivo da autoridade competente, dos seguintes instrumentos: 
I - prevenção; 
II - correção; 
III - ajustamento de conduta; 
IV - processo administrativo disciplinar. 
Prevenção 
Art. 77-C. Compete às autoridades de que trata o art. 26 desta Lei, planejar e aplicar, preventivamente, programas de qualificação, atualização e orientação dos militares estaduais para o exercício das suas atribuições dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades. 
Programa Complementar de Prevenção 
§ 1º Às comissões de correição e às divisões da Corregedoria-Geral compete implantar programa complementar de prevenção, com realização de reuniões setoriais, visando a padronizar procedimentos e esclarecer situações de risco. 
Sistema de Informações 
§ 2º Para adoção de mecanismos de prevenção e correição, a Corregedoria manterá estatística identificando pontos vulneráveis na regularidade dos serviços, tipos de infrações e possíveis causas, além do perfil dos infratores, com fim de traçar metas de prevenção. 
Correção 
Art. 77-D. A correção é a ação imediata e voluntária das autoridades competentes diante das transgressões disciplinares médias ou leves, cometidas pelos seus subordinados no exercício das funções, indiretamente a elas relacionadas ou que nelas se reflitam, tais como erro de interpretação de ordens ou regras, erro no cumprimento de tarefa ou erro de postura em relação a superiores, pares, subordinados e terceiros. 
Comunicações de Alerta 
§ 1º A correção é exercida pelo esclarecimento escrito, de caráter educativo, em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento, assinado com duas testemunhas. 
§ 2º A comunicação escrita, com possível justificativa apresentada pelo militar alertado, será arquivada pela autoridade que a emitiu, dela não podendo resultar aplicação de sanção. 
§ 3º Cópias das comunicações podem ser requisitadas pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará, para formulação de estudos estatísticos e adoção de medidas preventivas e corretivas. Notícia de Ocorrência 
§ 4º A reiteração de condutas inadequadas pelo militar estadual devidamente esclarecido, na forma deste artigo, implicará na comunicação do fato às autoridades mencionadas no art. 26 desta Lei, para adoção de medidas disciplinares. 
Ajustamento de Conduta 
Art. 77-E. O ajustamento de conduta é a forma voluntária de adequação do comportamento do policial-militar, fundada nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser adotado nos casos de infração leve e média. 
§ 1º O ajustamento de conduta efetivar-se-á mediante assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pelo infrator e pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou para aplicação de medidas de caráter educativo. 
§ 2º O TAC firmado pelo militar estadual dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar e exclui eventual aplicação de pena, caso sejam cumpridas as obrigações constantes do documento e observada a efetiva mudança de comportamento. 
§ 3º O TAC poderá ser firmado até o final da instrução e antes da apresentação das alegações finais no processo administrativo disciplinar, mediante proposta da comissão processante ou a requerimento do interessado. 
§ 4º A assinatura do TAC implica no reconhecimento da irregularidade cometida e no comprometimento em repará-la, bem como na adequação do comportamento. 
§ 5º O TAC preverá a aplicação de, pelo menos, uma das seguintes medidas de caráter educativo: 
I - elaboração e apresentação de trabalho sobre o tema que originou o ajustamento de conduta; 
II - ministério de instrução, em estabelecimento de ensino público ou outra instituição, sobre assunto de interesse da sociedade; 
III - ministério de palestra para a tropa sobre assunto pré-determinado pelas autoridades indicadas no art. 26 desta Lei, na parada matinal ou evento diverso; 
IV - cumprimento de escala extra de serviço que não ultrapasse 6 (seis) horas, sem ônus e no interesse da administração, desde que haja voluntariedade e concordância do militar ajustado; 
V - assistir instruções ou palestras, sobre assuntos de interesse da instituição, no horário de folga do militar ajustado. 
§ 6º No caso de falta ao serviço, a medida de caráter educativo aplicada será a escala extra em dobro, em serviço de mesma natureza, sem ônus e no interesse da administração. 
§ 7º O TAC conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
I - qualificação do militar infrator; 
II - fundamentos de fato e de direito para a celebração do ajustamento de conduta, bem como a caracterização da infração cometida como leve ou média; 
III - descrição das obrigações assumidas para reparar o dano e das medidas de caráter educativo aplicadas; 
IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas, bem como para a realização das medidas de caráter educativo aplicadas; 
V - a forma de fi scalização pela Organização Policial Militar competente; 
VI - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. 
Critérios para o Ajustamento de Conduta 
§ 8º Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção do TAC serão considerados os seguintes critérios: 
I - estar o militar, no mínimo, no comportamento BOM; 
II - não ter sido benefi ciado pelo ajustamento de conduta nos últimos seis meses anteriores à prática do novo fato; 
III - não ter praticado novo ato infracional até seis meses após o encerramento do prazo do último ajustamento de conduta. 
§ 9º É vedada a realização de ajuste de conduta quando houver indícios de prejuízos efetivos ao Erário ou ao serviço público, de improbidade administrativa, de crime ou de má-fé do infrator. 
Arquivamento 
§ 10. O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos do militar estadual. 
Apuração Preliminar 
Art. 77-F. Para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu a ocorrência da infração funcional, com vistas a subsidiar a decisão sobre a medida aplicável ou o procedimento a ser adotado, poderá a autoridade competente determinar que se faça uma apuração preliminar, a qual consistirá em uma coleta simplifi cada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. 
Prazo para Conclusão 
§ 1º O prazo de conclusão da apuração preliminar é de cinco dias, a contar da data em que o militar estadual seja cientificado oficialmente da referida apuração, por meio de notificação pessoal. 
§ 2º Ato do Comandante-Geral disciplinará os procedimentos da Apuração Preliminar.” 
“Art. 81. .......................................................................................... 
Parágrafo único. Presente a indicação da conduta imputada ao policial militar, a mera ausência de algum dos requisitos previstos acima não gera a nulidade do processo administrativo disciplinar, salvo comprovação de efetivo prejuízo à defesa, uma vez que a descrição minuciosa da infração só se faz necessária na fase final da instrução.” 
“Art. 82. O encarregado da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, ressalvado o disposto no art. 111-A, deverá: 
………................................................................................................ ........................ 
II - ouvir o ofendido; 
III - ouvir as testemunhas, devendo, no caso de processo administrativo disciplinar, proceder-se, em primeiro lugar, à oitiva das de acusação e, após, das de defesa; 
IV - ouvir o acusado, em depoimento preliminar; 
V - proceder ao reconhecimento de pessoas ou coisas e acareações; 
VI - requerer exame de corpo de delito e quaisquer outros exames e perícias, quando necessário; 
VII - determinar a identificação e avaliação de coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou objeto de apropriação indébita; 
VIII - proceder as buscas e apreensões, conforme dispuser a lei; 
IX - tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas; 
X - juntar documentos, papéis, fotografi as com os negativos, croquis e qualquer outro meio que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram; 
XI - qualificar e interrogar o acusado após a coleta de todas as provas; 
….................................................................................................... ...........……......... 
Parágrafo único. O acusado deve ser notifi cado de todas as provas a serem produzidas, facultando-se-lhe acompanhá-las, bem como ser informado sobre o direito de produzir provas e requerer as que entender cabíveis, cuja pertinência será analisada pela comissão em decisão fundamentada, que poderá deferí-las ou não.” 
“Art. 83. ………................................................................................... 
Intimação e Notificação 
§ 2º Intimação é utilizada para dar conhecimento de atos ou despachos praticados no processo em curso e Notificação é a ordem feita a alguém para que faça ou deixe de fazer algo. 
Recusa ou Negativa 
§ 3º Se o citado ou intimado recusar-se a ouvir a leitura da citação ou intimação ou se negar a assiná-las, o encarregado certifi cará tal fato no próprio mandado de citação ou intimação, na presença de duas testemunhas instrumentárias do feito. 
§ 4º A intimação do defensor dativo ou regularmente constituído nos autos, inclusive por Aviso de Recebimento (AR), supre a do acusado nos demais atos do processo.” 
“Incidente de Sanidade Mental 
Art. 93-A. Quando houver dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o presidente do processo administrativo disciplinar proporá à autoridade competente que o militar disciplinado seja submetido a exame por junta médica da Corporação, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
§ 2º O militar acusado ou seu defensor poderão requerer a instauração de incidente de sanidade mental. 
§ 3º O incidente de sanidade mental não suspenderá o curso do processo disciplinar ou a instrução probatória, ressalvada a produção de prova testemunhal ou outra em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial. 
Sobrestamento 
Art. 93-B. É permitido o sobrestamento de procedimento ou processo administrativo disciplinar, por um período de até trinta dias, mediante requerimento fundamentado da autoridade administrativa delegada dirigido às autoridades previstas no art. 26 desta Lei. 
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até trinta dias pela autoridade policial militar delegante, desde que o pedido de prorrogação seja motivado e tempestivo. 
§ 2º Não haverá outra prorrogação, além da prevista no parágrafo anterior, salvo dificuldade insuperável, a juízo da autoridade delegante. 
§ 3º Durante o sobrestamento é vedada a prática de qualquer ato procedimental ou processual, salvo, a juízo da autoridade administrativa delegante, atos inadiáveis e indispensáveis ao bom andamento do processo, mediante decisão fundamentada. ...................................................................................................... 
§ 5º A publicação do ato de sobrestamento suspenderá o transcurso do prazo prescricional, que voltará a correr pelo que sobejar.” 
“Art. 100. …...................................................................................... ..........……....... 
I - Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU); 
II - Processo Administrativo Disciplinar Simplifi cado (PADS); 
III - Conselho de Disciplina (CD); IV - Conselho de Justifi cação (CJ).” 
“Art. 102. ……................................................................................... .............…....... 
§ 1º ………........................................................……….......................... 
II - rol de testemunhas; 
III - abertura de prazo para defesa prévia, na forma no art. 103 desta Lei; ………................................................................................................ ........................ 
§ 3º A citação do acusado em liberdade far-se-á com antecedência mínima de vinte e quatro horas em relação ao ato seguinte a ser praticado. 
§ 4º A citação do acusado preso far-se-á com antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação ao ato seguinte a ser praticado. 
§ 5º Se o acusado não for encontrado para fins de citação pessoal ou se estiver em local incerto ou não sabido, será citado por edital, atendidos os mesmos requisitos previstos no § 1º deste artigo, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, determinando-se o prazo de cinco dias para a sua apresentação, sem prejuízo das demais providências que devam ser tomadas, sejam de caráter administrativo ou penal. 
…….................................................................................................. .............…......” 
“Art. 103. Citado o acusado, o presidente deverá: 
I - adotar as providências necessárias à coleta de provas e instrução do processo; 
II - intimar o acusado para qualificação e interrogatório; 
III - conceder o prazo de três dias para defesa escrita, mediante termo de vista dos autos ao acusado.” 
 

TÍTULO II 
...................................................................................................... 
CAPÍTULO II 
………............................................................................................... 
Seção I 
Dos Processos Administrativos Disciplinares Simplificado e Sumário 

“Cabimento do Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
Art. 111-A. Adotar-se-á o Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU) nos casos em que houver indícios sufi cientes de autoria e materialidade e a transgressão disciplinar for classifi cada como de natureza leve. Competência para Instauração 
§ 1º São autoridades administrativas militares competentes para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar Sumário as previstas no art. 26 desta Lei. Possibilidade de Delegação 
§ 2º A autoridade instauradora poderá delegar a instrução do Processo Administrativo Disciplinar Sumário a policial militar, que será denominado de presidente, o qual deverá ser superior hierárquico do acusado ou, excepcionalmente, mais antigo. Prazo para Conclusão 
§ 3º O prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar Sumário é de dez dias, a contar da data da publicação do decreto ou da portaria de instauração no Diário Oficial do Estado ou em boletim, conforme o caso. Prorrogação do Prazo 
§ 4º Não haverá prorrogação de prazo, salvo dificuldade insuperável, a juízo da autoridade instauradora. 
Fases do PADSU 
§ 5º O PADSU observará, no mínimo, as seguintes formalidades: 
I - citação do acusado para que tome ciência e indique as provas que pretende produzir; 
II - adoção das diligências necessárias à elucidação do fato; 
III - fixação do prazo de dois dias para apresentação de defesa escrita, e 
IV - relatório fundamentado e conclusivo, que será remetido à autoridade julgadora. 
§ 6º Em sua defesa escrita, o acusado poderá alegar todas as matérias que entender pertinentes, apresentar documentos e justificações e arrolar, no máximo, duas testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário; 
Interposição de Recurso 
§ 7º Da decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar Sumário somente caberá recurso hierárquico.” 
“Art. 112. ……................................................................................... .............…....... 
Parágrafo único. O conselho de disciplina será aplicado: 
I - aos praças inativos que, em tese, sejam incapazes de permanecer na situação de inatividade; 
II - no caso de o(s) ato(s) infracional(is) ter sido praticado em concurso, por policiais militares com e sem estabilidade.” 
“Art. 113. O Governador, o Comandante-Geral e o Corregedor-Geral são as autoridades administrativas militares competentes para instaurarem e decidirem conselho de disciplina.” 
...................................................................................................... ........................... 
“Art. 118. ……................................................................................... .............…....... 
I - inquirir testemunhas, requerer diligências necessárias à elucidação do fato e interrogar o acusado;
….................................................................................................. .............…......” 
“Decisão 
Art. 126. Recebidos os autos do processo do conselho de disciplina, a autoridade julgadora, acolhendo ou não as conclusões da comissão, motivadamente, decidirá: 
………................................................................................................ ........................ 
III - aplicar a reforma administrativa disciplinar ou a exclusão a bem da disciplina. 
…….................................................................................................. ............….......” 
“Art. 137. ...................................................................................... ..
Parágrafo único. A decisão do Governador do Estado pela remessa dos autos do processo de conselho de justificação ao Tribunal de Justiça é irrecorrível. ” 
“Art. 144. 
........................................................................................ 
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que o policial militar for cientificado da decisão impugnada, na forma do art. 48, §§ 4º e 5º desta Lei.” 
“Art. 145.
 ........................................................................................ 
§ 2º O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que o policial militar for cientificado da decisão recorrida, por meio de intimação pessoal, na forma do art. 48, §§ 4º e 5º desta Lei.” 
“Art. 149. Nos casos de conselho de justificação, somente caberá a reconsideração de ato.” 
“Art. 174. O direito de punir prescreve em cinco anos, contados da data em que as autoridades superiores tomaram conhecimento do fato. Interrupção da Prescrição 
§ 1º ............................................................................................... 
III - pela decisão defi nitiva em processo administrativo disciplinar; 
IV - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. 
……................................................................................................. .
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às transgressões disciplinares capituladas também como crime.” 
“Aplicação Subsidiária 
Art. 175. Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar e do Código de Processo Penal Comum.” 

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 41; §§ 2º e 3º do art. 42; §§ 1º ao 4º do art. 61; § 6º do art. 102; parágrafo único do art. 112; art. 146 e art. 148, da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020. 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/01/2020