A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 4º O Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEP) é o órgão de deliberação colegiada de natureza consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, com a finalidade de contribuir e apoiar o Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) na formulação, implantação, monitoramento e avaliação da política pública na área de segurança e defesa social.
§ 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, que o Presidirá;
II - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - o Diretor-Geral do Centro de Perícias Científi cas “Renato Chaves”;
VI - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará;
VII - o Superintendente do Sistema Penitenciário;
VIII - um representante do Ministério Público do Estado do Pará;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará;
X - um representante da Defensoria Pública do Estado do Pará;
XI - dois Deputados representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
XII - um representante das entidades de profi ssionais de segurança pública; XIII - três representantes de entidades ou organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com segurança pública e defesa social;
XIV - o Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 2º Os representantes das entidades ou organizações referidas nos incisos XII e XIII do § 1º deste artigo serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades de profissionais de segurança pública e a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública que manifestem interesse em participar do Conselho Estadual de Segurança Pública, conforme convocação pública e critérios objetivos definidos pelo Colegiado.
§ 3º O mandato eletivo dos representantes referidos no § 2º deste artigo terá a duração de dois anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º O Conselho Estadual de Segurança Pública deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, fixando suas normas de organização e funcionamento, bem como suas eventuais alterações, cabendo ao Governador do Estado promover a sua homologação por meio de ato próprio”.
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A na Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, contendo a seguinte redação:
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“Art. 4º-A Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública:
I - propor diretrizes para as políticas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade, com base nos princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e do Plano Estadual de Segurança Pública;
II - propor diretrizes, bem como acompanhar e fi scalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
III - propor políticas integradas e programas pertinentes às atividades de segurança pública e defesa social, zelando pela compatibilidade entre o plano nacional e o plano estadual das áreas de segurança pública e de defesa social;
IV - assessorar o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado, bem como monitorar o desempenho dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
V - fomentar a atuação coordenada e integrada do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com outros órgãos ou entidades federais, de outros Estados e de Municípios envolvidos com as ações de prevenção, controle e combate à violência e criminalidade;
VI - acompanhar a execução do planejamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, zelando pela adequação dos seus objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e formas de financiamento e gestão das políticas nele estabelecidos;
VII - acompanhar as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos profi ssionais integrantes dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - fomentar a criação de modelos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, aferindo a sua eficiência, a sua integração e o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão ou entidade pela população por ele atendida;
IX - identificar demandas e sugerir prioridades estratégicas para ações integradas de segurança pública e defesa social, fomentando a realização de estudos sobre assuntos da área de competência ou de interesse da segurança pública que lhe forem submetidos, bem como sugerir a utilização de novas técnicas de atuação policial;
X - analisar, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos e/ ou entidades, questões relacionadas às ações de segurança pública e defesa social, bem como zelar pelo resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
XI - fomentar a articulação entre os órgãos e entidades que integram os Sistemas Estaduais de Segurança Pública e de Defesa Social e a sociedade civil.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado