A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, criada pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, transformada em Autarquia pela Lei nº 6.688, de 13 de setembro de 2004, e reestruturada pela Lei nº 8.322, de 15 de dezembro de 2015, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 2° O Sistema Estadual de Administração Penitenciária, atividade permanente do Estado do Pará, essencial à administração penitenciária, constitui-se pelos estabelecimentos penais e tem por finalidade efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, do internado e do preso provisório, observando a promoção da cidadania, a dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais.
Art. 3º São diretrizes do Sistema Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Pará:
I - formulação da política estadual penitenciária;
II - execução das atividades voltadas para a administração prisional e a identificação penitenciária;
III - planejamento estratégico e sistêmico;
IV - garantia da execução penal com segurança, humanização e proteção aos direitos humanos;
V - promoção da reinserção social do privado de liberdade através de processos laborais e socioeducativos, propiciando sua efetiva reintegração social;
VI - busca da participação e compromisso da sociedade, com estímulo e facilitação da sua atuação no cotidiano do Sistema Estadual de Administração Penitenciária através do estabelecimento de parcerias;
VII - utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis;
VIII - acompanhamento da execução penal no âmbito estadual;
IX - administração da política estadual penitenciária;
X - monitoramento do cumprimento das penas;
XI - ressocialização do reeducando com cidadania;
XII - qualificação e profissionalização do reeducando;
XIII - classificação dos reeducandos por níveis de personalidade, risco periculosidade e resposta à ressocialização;
XIV - implantação, mobilidade e movimentação da população de reeducandos sob a administração do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
XV - sistematização de monitoramento eletrônico de reeducandos;
XVI - estimular a inclusão dos egressos do Sistema Estadual de Administração Penitenciária junto ao mercado de trabalho.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, tem por missão institucional planejar, coordenar, implementar, fi scalizar e executar a custódia, reeducação e reintegração social de pessoas presas, internadas e egressos, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 5º São funções básicas da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP:
I - propor, implementar e executar a Política Penitenciária no Estado, estabelecendo suas diretrizes;
II - cumprir no âmbito de sua competência, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e outros normativos que tratem de execução penal;
III - gerir o Sistema Estadual de Administração Penitenciária, manter e administrar por meio de seus estabelecimentos penais, a custódia de presos provisórios, condenados e submetidos à medida de segurança detentiva, em consonância com o disposto em sentença ou decisão criminal;
IV - normatizar os procedimentos administrativos e operacionais das unidades prisionais do Sistema Estadual de Administração Penitenciária, padronizando as rotinas e processos de trabalho;
V - dimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das unidades prisionais existentes no Estado;
VI - planejar, coordenar, implementar, executar e fiscalizar programas, projetos e ações que assegurem os direitos de pessoas presas, internadas e egressos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à educação e à saúde;
VII - fomentar e realizar por meio da articulação com instituições de ensino e sociedade civil organizada, estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da execução da política penitenciária em seus vários aspectos;
VIII - promover a articulação e a integração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária com os demais órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública, Sistema de Justiça Criminal e entidades voltadas à recuperação social de pessoas presas;
IX - desenvolver protocolos de classifi cação de pessoas presas, com vistas a individualizar a custódia cautelar e a execução da pena, de forma a promover o tratamento penitenciário adequado;
X - elaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e promover sua execução.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º A estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, possui a seguinte composição:
I - Conselho Penitenciário;
II - Conselho de Política Criminal e Penitenciária;
III - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
IV - Secretário Adjunto;
V - Gabinete do Secretário;
VI - Corregedoria Geral Penitenciária:
a) Corregedoria Penitenciária Metropolitana;
b) Corregedoria Penitenciária do Interior.
VII - Consultoria Jurídica;
VIII - Núcleo de Comunicação;
IX - Núcleo de Planejamento, Estatística e Orçamento:
a) Gerência de Estatística e Orçamento.
X - Núcleo de Controle Interno;
XI - Núcleo de Tecnologia da Informação;
a) Gerência de Infraestrutura, Atendimento e Suporte Técnico;
b) Gerência de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas.
XII - Diretoria de Reinserção Social:
a) Coordenadoria de Educação Prisional:
a.1) Gerência de Ensino Profi ssionalizante;
a.2) Gerência de Ensino Acadêmico;
b) Coordenadoria de Trabalho e Produção:
b.1) Gerência de Comercialização;
b.2) Gerência de Pecúnia;
c) Coordenadoria de Assistência ao Egresso e Família.
XIII - Diretoria de Assistência Biopsicossocial:
a) Coordenadoria de Saúde Prisional:
a.1) Gerência de Saúde Física e Mental;
a.2) Gerência de Biomedicina.
b) Coordenadoria de Assistência Social.
XIV - Diretoria de Execução Criminal:
a) Coordenadoria de Procedimento de Custódia;
b) Coordenadoria de Presos Sentenciados;
c) Coordenadoria de Controle e Arquivo Penitenciário.
XV - Diretoria de Administração Penitenciária:
a) Coordenadoria de Estatística Prisional;
b) Coordenadoria de Unidades Metropolitanas;
c) Coordenadoria de Unidades do Interior;
d) Unidades Prisionais:
d.1) Coordenadoria Administrativa de Unidade Prisional;
d.2) Coordenadoria de Segurança de Unidade Prisional;
d.3) Gerência Administrativa de Unidade Prisional;
d.4) Gerência de Segurança de Unidade Prisional.
XVI - Escola de Administração Penitenciária:
a) Coordenadoria de Educação em Serviços Penais;
b) Coordenadoria de Planejamento e Pesquisa;
c) Coordenadoria de Apoio Pedagógico.
XVII - Diretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura:
a) Coordenadoria de Transporte;
b) Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura:
b.1) Gerência de Serviços Gerais.
c ) Coordenadoria de Material, Patrimônio e Documentação:
c.1) Gerência de Compras;
c.2) Gerência de Almoxarifado;
c.3) Gerência de Patrimônio;
c.4) Gerência de Arquivo Geral e Protocolo.
XVIII - Diretoria de Administração de Recursos:
a) Coordenadoria de Recursos Financeiros.
XIX - Diretoria de Gestão de Pessoas:
a) Coordenadoria de Assistência e Valorização do Servidor;
b) Coordenadoria de Recursos Humanos:
b.1) Gerência de Folha de Pagamento.
XX - Diretoria de Licitação, Contratos e Convênios:
a) Coordenadoria de Convênios;
b) Coordenadoria de Contratos;
c) Coordenadoria de Lici tação.
Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e o organograma da SEAP será estabelecido em Regimento Interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA
SEÇÃO I
CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 7º O Conselho Penitenciário, criado pela Lei nº 2.517, de 9 de novembro de 1925 e regulamentado pelo Decreto 418, de 4 de novembro de 1979, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, constituído por sete membros efetivos e igual número de suplentes, da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria de Administração Penitenciária;
II - um representante da Procuradoria Regional da República;
III - um representante do Ministério Público do Estado;
IV - um representante da Defensoria Pública do Estado;
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VII - um representante escolhido dentre professores e profi ssionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências afi ns;
VIII - um representante da Defensoria Pública da União;
IX - um representante do Conselho Regional de Medicina;
X - um representante do Conselho Regional de Psicologia;
XI - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
XII - um representante do Poder Judiciário, das Varas de Execução Penal.
§ 1º Os membros serão nomeados pelo Governador do Estado do Pará para um mandato de quatro anos.
§ 2º VETADO.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos.
Art. 8º Compete ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
III - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
IV - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
V - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Penitenciário e o detalhamento de suas atribuições devem ser fixadas em seu Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
Art. 9º O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, instituído pelo Decreto nº 4.853, de 28 de maio de 1987, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é órgão consultivo, constituído por 12 (doze) membros e igual número de suplentes da seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que o presidirá;
II - um representante da Defensoria Pública da União;
III - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Assistência, Social, Trabalho, Emprego e Renda;
V - um representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará;
VI - um representante do Ministério Publico Estadual;
VII - um representante da Defensoria Publica do Estado;
VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará - OAB-Pa;
IX - dois Professores universitários das áreas de Direito Penal Processual Penal, Penitenciário ou ciências correlatas;
X - dois membros representativos da comunidade.
§ 1° Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado do Pará;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado do Pará, propondo às autoridades dela incumbida às medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
§ 2º Os membros serão nomeados pelo Governador do Estado do Pará para um mandato de dois anos.
§ 3º VETADO.
§ 4º As normas de funcionamento do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e o detalhamento de suas atribuições devem ser fi xadas em seu Regimento Interno, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. São competências das unidades de atuação estratégica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP:
I - Gabinete do Secretário: assistir ao titular da Secretaria e executar todas as atividades administrativas e de assessoramento direto e imediato ao titular;
II - Corregedoria Geral Penitenciária: apurar e investigar, no âmbito da Secretaria, fatos passíveis de irregularidades, realizar inspeções, controles, correições, instaurar procedimentos, requisitar informações, constituir comissões, propor e sugerir medidas necessárias a apuração de eventual responsabilidade funcional;
III - Consultoria Jurídica: prestar assessoria jurídica, analisar e emitir parecer sobre os aspectos formais e legais, elaborar ou analisar minutas de projetos de lei, atos administrativos e outros instrumentos jurídicos congêneres de interesse da Secretaria;
IV - Núcleo de Comunicação: executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado, às atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria;
V - Núcleo de Planejamento, Estatística e Orçamento: orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como orientar e acompanhar as unidades administrativas nos trabalhos de elaboração e consolidação do orçamento e de dados estatísticos, dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria; VI - Núcleo de Controle Interno: executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado e outras afetas a matéria, as atividades de controle interno no âmbito da SEAP;
VII - Núcleo de Tecnologia da Informação: planejar, controlar e executar ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados e de redes e atendimento ao usuário no âmbito interno da Secretaria; VIII - Diretoria de Execução Criminal: planejar, controlar, desenvolver, implementar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades administrativas de execução criminal de pessoas presas e internadas no Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
IX - Diretoria de Administração Penitenciária: planejar, coordenar, desenvolver, promover, supervisionar, monitorar e avaliar todas as atividades relacionadas à inclusão, classificação, custódia, remoção de pessoa presa ou internada nas unidades prisionais da região metropolitana e do interior do Estado, e à estratifi cação de dados da população carcerária, com observância da legislação vigente e dos princípios e valores referentes à dignidade da pessoa humana;
X - Unidades Prisionais: a custódia do preso condenado, do submetido à medida de segurança e do preso provisório, devendo contar em suas dependências, de acordo com sua natureza e capacidade, com áreas e serviços destinados a promover:
a) assistência material;
b) assistência à saúde;
c) assistência jurídica;
d) a oferta de atividade educacional;
e) assistência social;
f) a atividade religiosa;
g) a oferta de atividade laboral;
h) recreação e prática desportiva.
XI - Hospital Geral Penitenciário: a custódia dos inimputáveis e semi-imputáveis, na forma dos arts. 99 a 101 da Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal;
XII - Diretoria de Reinserção Social: planejar, coordenar, supervisionar, executar, monitorar, promover, fomentar e avaliar as atividades de assistência ao egresso e família, dar educação prisional e laboral à pessoa presa e internada do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
XIII - Escola de Administração Penitenciária: planejar, coordenar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os programas de formação e capacitação continuada dos servidores, programas e projetos de pesquisa no âmbito da instituição, bem como a articulação e o intercâmbio com organismos e instituições congêneres;
XIV - Diretoria de Assistência Biopsicossocial: planejar, coordenar, executar, supervisionar, monitorar, promover e avaliar as atividades de assistência biopsicossocial e de promoção à saúde e prevenção de doenças de pessoas presas e internadas no Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
XV - Diretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura compete, planejar, elaborar, supervisionar, analisar, executar, monitorar, acompanhar, e avaliar as atividades voltadas para a gestão dos recursos materiais e patrimoniais, transporte, serviços gerais, documentação, arquivo, protocolo, engenharia e arquitetura, bem como manutenção das instalações físicas da Secretaria;
XVI - Diretoria de Administração de Recursos: planejar, elaborar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da área de fi nanças da Secretaria;
XVII - Diretoria de Gestão de Pessoas: planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de gestão de pessoas, assistência e valorização do servidor da Secretaria;
XVIII - Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios: planejar, elaborar, controlar, supervisionar e promover as licitações em geral, bem como a gestão dos contratos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Ao Secretário, além das competências previstas na Constituição do Estado do Pará, cabem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Penitenciária do Estado do Pará;
II - exercer a administração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, praticando todos os atos necessários ao cumprimento da sua missão institucional.
Art. 12. Ao Secretário Adjunto, cabem as seguintes atribuições:
I - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;
III - exercer no âmbito de sua competência as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, é constituído pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, e de cargos comissionados e funções gratifi cadas, oriundos da SUSIPE.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 14. O Quadro de cargo de provimento efetivo da SEAP está previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2º Ficam em quadro suplementar os cargos vagos e ocupados de provimento efetivo e as funções permanentes da SUSIPE, que não se ajustarem ao previsto nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 15. Fica alterada a denominação dos cargos de Técnico em Administração e Finanças, para Técnico de Gestão Pública, respeitadas as diversas graduações.
Art. 16. Os cargos de Agentes Prisionais, ocupados e vagos, criados pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, fi cam transformados em Agentes Penitenciários.
Art. 17. A Gratifi cação de Risco de Vida, criada pela Lei nº 6.688, de 13 de setembro de 2004, tem por fi m remunerar o servidor do quadro de pessoal da SEAP, em razão do risco à integridade física que a natureza do trabalho e o desempenho de suas atividades exijam, sejam estas exercidas de maneira frequente, direta ou indiretamente pelo servidor, no percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida ao servidor cedido para exercer suas atividades na Secretaria, enquanto perdurar a cessão.
§ 2º É vedada a percepção da Gratifi cação de Risco de Vida ao servidor integrante do quadro de pessoal da SEAP, que se encontrar na condição de cedido para outros órgãos/entidades.
§ 3º Por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo, o percentual da gratificação a que se refere o caput poderá ser majorada para até 100% (cem por cento) do vencimento-base do cargo/função dos servidores lotados nas unidades prisionais, incluído os cargos em comissão, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. O servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário faz jus à Gratifi cação de Tempo Integral, no percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento-base.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, cumprirão sua jornada diária em regime de tempo integral, que ocorrerá através de escala de serviço, defi nida periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 19. O regime de plantão de que trata a Lei nº 6.106, de 14 de janeiro de 1998, será adotado nas unidades prisionais e central de controle prisional para cargo/função de Agente Penitenciário, Técnico em Gestão Penitenciária e Técnico de Enfermagem que exerçam suas atividades profi ssionais fora do seu expediente normal de trabalho.
§ 1º O regime de plantão, que trata o caput deste artigo, a ser aplicado na SEAP, será no mínimo de 6 (seis) e no máximo de 12 (doze) horas, de acordo com a necessidade de serviço.
§ 2º Os valores da Gratificação de Plantão serão de R$ 99,25 (noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para 6 (seis) horas e de R$ 198,50 (cento e noventa e oito reais e cinquenta centavos) para 12 (doze) horas, reajustável no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual e não incorporará à remuneração e aos proventos de aposentadoria.
§ 3º Somente será permitido o limite máximo mensal de 8 (oito) plantões, por servidor.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou designados para exercer função gratifi cada não farão jus à percepção da Gratifi cação de Plantão.
§ 5º As escalas de plantão serão organizadas em estreita observância às necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho e aprovadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 20. A Gratificação de Supervisão de Equipe Penitenciária - GSEP, criada pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, tem a finalidade de remunerar o servidor ocupante de cargo/função de Agente Penitenciário designado para o exercício da função de supervisionar as equipes de Agente Penitenciário, nas unidades prisionais do Estado, no valor de R$ 487,19 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) reajustável no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual e não incorporará aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. A Gratificação de Supervisão de Equipe Penitenciária (GSEP) será concedida ao servidor por ato específico do Secretário da SEAP, podendo a qualquer tempo ser dispensado da função, quando cessará o seu pagamento.
Art. 21. A Gratificação de Supervisão de Serviços Técnicos Penitenciários (GSTP), criada pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, tem a finalidade de remunerar o servidor a chefiar os serviços técnicos nas unidades prisionais do Estado, no valor de R$ 487,19 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) reajustável no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual e não incorporará aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. A Gratificação de Supervisão de Serviços Técnicos Penitenciários (GSTP) será concedida ao servidor ocupante de cargo/ função, responsável nas unidades prisionais pelos serviços de Reinserção Social, Assistência Biopsicossocial, Controle de Prontuários e Manutenção Predial, por ato específico do Secretário da SEAP, podendo a qualquer tempo ser dispensado da função, quando cessará o seu pagamento.
Seção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 22. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com denominação, quantidade, código e padrão, passa a ser o constante no Anexo III desta Lei.
§ 1º Ficam transformados, sem alteração do padrão remuneratório, os cargos em comissão, oriundos da SUSIPE, de Procurador-Chefe, padrão GEP-DAS-011.5, para Coordenador da Consultoria Jurídica, padrão GEPDAS-011.5, de Assessor de Comunicação Social, GEP-DAS-012.4, para Coordenador do Núcleo de Comunicação, padrão GEP-DAS-011.4, que passam a integrar o Anexo III desta Lei.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão, oriundos da SUSIPE, terão seus atos de nomeação apostilados de acordo com o quadro de cargos em comissão da SEAP, previsto no Anexo III desta Lei.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Unidade Prisional, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - portador de certificado de curso superior ou diploma de graduação de nível superior para os cargos de código/padrão GEP-DAS-011.5 e GEPDAS-011.4;
II - comprovada experiência na área de segurança;
III - possuir bons antecedentes cíveis e criminais;
IV - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar;
V - ter sido aprovado em pesquisa social.
Seção IV
Do Ingresso
Art. 23. O ingresso nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da SEAP dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as peculiaridades do cargo, o qual poderá ser regionalizado.
§ 1º Para o cargo de Agente Penitenciário, além das etapas referidas no caput deste artigo, o concurso compreenderá ainda as seguintes etapas: a realização de exames de habilidades e conhecimentos, de avaliação psicológica, de exame médico, de prova de aptidão física, de investigação de antecedentes pessoais e de curso de formação profi ssional.
§ 2º Poderão ser reservadas até 30% (trinta por cento) do total de vagas ofertadas para o cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, aos candidatos do sexo feminino, em razão da necessidade de atuação nas ações de revista no controle de acesso das unidades prisionais e ainda, em atendimento às disposições constantes do art. 77, § 2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
§ 3º É vedado o ingresso no cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário de candidato portador de necessidades especiais, em virtude das atribuições e especificidades do cargo, de acordo com o art. 39 inciso II, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 24. O concurso público de que trata o art. 23, será constituído de duas fases, observadas as peculiaridades do cargo de provimento efetivo a que concorre o candidato:
I - a primeira fase será composta das seguintes etapas, assim definidas:
a) exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de prova objetiva e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classifi catório;
b) avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
c) exame médico, de caráter eliminatório;
d) prova de aptidão física, de caráter eliminatório, somente para o cargo de Agente Penitenciário;
e) investigação social para verifi cação de antecedentes pessoais, de caráter eliminatório, observado o disposto no art. 29 desta Lei;
f) avaliação de títulos, de caráter classificatório, para os cargos de nível superior, sendo, porém, facultada a sua exigência.
II - a segunda fase será a etapa concernente à realização do curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário.
§ 1° Será considerado aprovado no concurso público, após a realização da primeira fase, o candidato que atender aos requisitos de carga horária, frequência e nota mínima exigidos no Curso de Formação Profissional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 30 desta Lei.
§ 2º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do Curso de Formação Profissional, de que tratam os § 2º e § 3º do art. 30 desta Lei, sendo rigorosamente obedecida para fins de lotação.
Art. 25. O exame de habilidades e conhecimentos será aferido por meio da aplicação de prova objetiva, com conteúdo a ser definido em edital de concurso, e prova discursiva, que consistirá na elaboração de texto narrativo, dissertativo e/ou descritivo.
§ 1º Será considerado classificado para a etapa seguinte do concurso o candidato que obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da prova objetiva e 40% (quarenta por cento) da prova subjetiva e limites quantitativos estabelecidos em edital de concurso.
§ 2º Em caso de empate na primeira etapa do concurso, terá preferência o candidato:
I - com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - maior nota na prova objetiva;
III - maior nota na prova discursiva.
Art. 26. A avaliação psicológica consistirá na aplicação de procedimentos objetivos e científicos, a fim de identificar no candidato a aptidão para o exercício do cargo de provimento efetivo a que concorre, observando o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n° 01/2002.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicas que propiciem um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato ao cargo de provimento efetivo pretendido e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo para o candidato ao cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário.
§ 2º Na avaliação psicológica serão utilizados instrumentos definidos de acordo com o perfil profissiográfico exigido ao candidato, a qual será composta das seguintes fases:
I - aplicação coletiva ou individual dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas;
II - entrevista individual e/ou dinâmica de grupo.
§ 3º Por ocasião da avaliação psicológica a que se refere o caput deste artigo serão observados os seguintes requisitos psicológicos:
I - inteligência, no mínimo, mediana;
II - controle e equilíbrio emocional;
III - atenção, percepção e memória;
IV - resistência à pressão e frustração;
V - agressividade controlada;
VI - facilidade de se relacionar e de se comunicar;
VII - iniciativa e dinamismo;
VIII - controle da ansiedade e da impulsividade.
§ 4º Para efeito de aferição dos requisitos psicológicos tratados no caput deste artigo serão consideradas as seguintes características:
I - prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média;
II - indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, resistência à frustração inadequada e fl exibilidade inadequada;
III - restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada, tenção, percepção e memória com percentuais inferiores.
§ 5º Será considerado inapto o candidato que incorrer em um dos critérios abaixo estabelecidos:
I - quatro características prejudiciais;
II - três características prejudiciais e duas indesejáveis;
III - duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva;
IV - três características indesejáveis;
V - duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva;
VI - duas características indesejáveis e duas restritivas;
VII - uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva.
§ 6º Será considerado apto o candidato que, submetido a todas as etapas da avaliação psicológica, não se enquadrar em nenhum dos critérios defi nidos no § 5º deste artigo.
Art. 27. A avaliação médica consiste em aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional.
§ 1º A avaliação médica será composta de avaliação clínica, realizada por junta médica e de exames complementares (médicos e laboratoriais).
§ 2º O candidato submetido à avaliação médica deverá apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais).
§ 3º A junta médica poderá solicitar ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica.
§ 4º O candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames complementares (médicos e laboratoriais) necessários.
§ 5º Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica.
§ 6º As juntas médicas, após a análise da avaliação clínica e dos exames complementares (médicos e laboratoriais) dos candidatos, emitirão parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada um.
Art. 28. A prova de aptidão física consistirá na aplicação de testes físicos que o candidato se submeterá, cujas modalidades e métodos de aferição exigidos serão defi nidos por meio de ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, com base em fundamentos técnicos e constarão das normas editalícias do concurso público. Parágrafo único. Será considerado apto o candidato que cumprir com êxito os tempos, repetições e distâncias mínimas exigidas para os exercícios aplicados, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos.
Art. 29. A investigação social para verificação dos antecedentes pessoais do candidato dar-se-á durante todo o transcurso do concurso, incluindo primeira e segunda fases, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem possuir idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de provimento efetivo a que concorre.
Parágrafo único. Deverá ser constituída comissão para fins de avaliação dos dados apurados na investigação de que trata o caput deste artigo, a qual considerará apto ou inapto o candidato.
Art. 30. O Curso de Formação Profissional será regido por normas e regras defi nidas em ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, publicadas no Diário Oficial do Estado, onde constarão informações referentes à grade curricular, carga horária, regime disciplinar, critérios de frequência e assiduidade, critérios de avaliação, critérios de classificação, entre outras.
§ 1º A carga horária do Curso de Formação Profissional de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a:
I - 300 (trezentas) horas/aula, para o cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário.
§ 2º A avaliação do processo de ensino-aprendizagem obedecerá aos seguintes critérios:
I - nota mínima para aprovação por disciplina: 6 (seis);
II - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), da carga horária prevista por disciplina.
§ 3º Para efeito de classificação final a média do candidato no Curso de Formação será resultante da soma das notas finais de cada disciplina, dividido pelo número de disciplinas do curso, não podendo ser inferior a 7 (sete).
§ 4º Em caso de empate na nota fi nal do curso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
I - obtiver maior nota no eixo “Disciplina e Segurança”;
II - obtiver maior nota no conceito individual observados pelos docentes e coordenação nos seguintes quesitos: disciplina, pontualidade, senso de responsabilidade, comportamento moral e social, assiduidade e participação nas atividades programadas;
III - maior frequência no curso;
IV - maior idade.
Art. 31. A nomeação e posse no cargo de provimento efetivo dar-se-á após a conclusão, com aproveitamento e homologação do resultado final do Curso de Formação Profissional.
§ 1º A escolha das vagas para lotação obedecerá rigorosamente a classificação e vagas disponibilizadas para o respectivo grupo de formação, observados os critérios de regionalização do concurso.
§ 2º É vedado o aproveitamento da média final classificatória de cada grupo na escolha das vagas de lotação disponibilizadas a eventuais grupos de formação anteriores ou posteriores, do mesmo certame eletivo.
Art. 32. O candidato matriculado no Curso de Formação Profissional receberá bolsa mensal, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento-base dos cargos de nível fundamental.
Parágrafo único. A bolsa de estudos não configura qualquer vínculo empregatício do aluno com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, constituindo-se apenas de uma ajuda transitória, durante a realização do Curso de Formação Profissional.
CAPÍTULO X
DOS GRUPOS ESPECIAIS DE OPERAÇÕES PENITENCIÁRIAS
Art. 33. Os Grupos Especiais de Operações Penitenciárias - GOPE serão constituídos por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário cujas atribuições serão defi nidas através de Procedimento Operacional Padrão - POP, em ato normativo do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Art. 34. O Fundo Penitenciário do Estado do Pará, criado pela Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Parágrafo único. O Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP é vinculado a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 35. Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP:
I - as provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II - dotações orçamentárias do Estado;
III - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que sejam recebidos de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
VI - saldos apurados no exercício anterior;
VII - recursos decorrentes da comercialização dos produtos originários de projetos e/ou atividades produtivas desenvolvidas nas Unidades Prisionais;
VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Pará S.A - BANPARÁ, salvo disposição em contrário.
Art. 36. Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP serão aplicados em:
I - reforma, ampliação e construção de Unidades Prisionais do Estado;
II - renovação e ampliação da frota de veículos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
III - aquisição de material permanente, equipamentos e ativos de segurança destinados ao funcionamento Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
IV - manutenção das Unidades Prisionais;
V - incentivo a programas relacionados ao ensino e atividades profissionalizantes da pessoa presa, internada ou egresso do Sistema Estadual de Administração Penitenciária;
VI - na formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores do órgão gestor do Sistema Estadual de Administração Penitenciária
VII - nas publicações e na realização de pesquisa científica em matéria de Execução Penal, Criminológica ou Gestão Prisional;
VIII - na participação de representantes ofi ciais em eventos científicos, realizados no Brasil ou no exterior, em matéria de Execução Penal, Criminológica ou Gestão Prisional;
IX - atendimento ao custodiado em cumprimento aos arts. 10 e 11 da Lei nº 7.210, de 1984, no que couber.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 37. A gestão do FUNPEP e a administração de seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor.
Art. 38. O Conselho Gestor do FUNPEP é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
II - Secretário Adjunto;
III - Diretor de Reinserção Social;
IV - Diretor de Administração de Recursos;
V - Diretor de Logística, Patrimônio e Infraestrutura;
VI - Coordenador do Núcleo de Planejamento;
VII - Coordenador da Consultoria Jurídica.
§ 1º O Conselho Gestor do FUNPEP é presidido pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUNPEP serão nomeados por ato do Governador do Estado e devem ser substituídos em suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3º O exercício da função de membro do Conselho Gestor do FUNPEP é considerado atividade pública relevante e não importará no pagamento de jetons ou qualquer outro tipo de remuneração por participação em reunião.
§ 4º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUNPEP e o detalhamento de suas atribuições, devem ser fixadas em seu Regimento Interno, homologado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os atos do Conselho Gestor do FUNPEP, quando necessário, serão convertidos na forma de resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 39. O Fundo Penitenciário do Estado do Pará - FUNPEP será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Ficam extintos um cargo de Secretário Extraordinário, criado pela Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001, o cargo de Superintendente e o cargo de Diretor-Geral Penitenciário, padrão GEP-DAS-011.6, constantes no Anexo III da Lei nº 8.322, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 41. Ficam criados o cargo de Secretário de Estado de Administração Penitenciária e o cargo de Secretário Adjunto de Administração Penitenciária.
Art. 42. A concessão e o credenciamento do uso de porte de arma de fogo ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, cujas hipóteses de manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte, serão reguladas por Portaria do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, nos termos da Legislação vigente.
Art. 43. Fica criada a identifi cação funcional do servidor penitenciário, a ser expedida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, devendo constar informações do porte de arma de fogo nos casos em que couber e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais e regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. São considerados no exercício de função de natureza policial civil, policial militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial civil, policial militar ou bombeiro-militar, os policiais civis, policiais-militares e bombeiros-militares da ativa cedidos à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 45. Os cargos de Consultor Jurídico do Estado, que se encontram no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, por força do disposto no art. 61 da Lei nº 8.322 de 14 de dezembro de 2015, passam a integrar o quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 46. Os cargos de Procuradores Autárquicos, previstos no Anexo II da Lei nº 6.873, de 28 de junho de 2006, da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, serão redistribuídos para outras Autarquias e Fundações.
Art. 47. Fica incluída no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, com o quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico do Estado, nas respectivas classes, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Fica excluída do Anexo II da Lei nº 6.873, de 28 de junho de 2006, a Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE e o quantitativo de cargos efetivos de Procurador Autárquico, das respectivas classes.
Art. 48. Fica alterada a redação do inciso V, alínea “e”, do art. 3º da Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, para Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 49. Fica excluída do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Fica incluída no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado