A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 8º da Lei n° 8.037/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os cargos comissionados serão ocupados de acordo com o previsto no Anexo II, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total que, obrigatoriamente, deverá ser preenchido por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
” Art. 2º O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.037/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As funções gratificadas previstas neste Plano deverão ser providas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
” Art. 3º O art. 15 da Lei nº 8.037/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .........................................................................
I - .................................................................................
II - ................................................................................
III - Por Elevação de Nível Profi ssional: o progresso do servidor ocorre, independentemente das progressões previstas nos incisos anteriores, sendo assegurada a passagem de uma classe para a referência inicial da classe subsequente, desde que atendidas às condições defi nidas no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º ...............................................................................
§ 2º ...............................................................................
a) cursos de pós-graduação que tiverem relação direta com o cargo ocupado e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, desde que não utilizado para progressão por elevação de nível profi ssional;
§ 3º .................................................................................
§ 4º .................................................................................
§ 5º A progressão por elevação de nível profissional não obsta a concessão das vantagens previstas no art. 28 desta Lei, desde que a qualifi cação não seja utilizada de forma cumulativa.
” Art. 4º O caput do art. 28 e seus incisos II e III da Lei nº 8.037/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Fica instituído o adicional de qualifi cação, calculado sobre o vencimento-base, a ser regulamentado por Resolução do Tribunal Pleno, destinado aos servidores das carreiras do quadro de pessoal do Tribunal, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos ou certifi cados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, limitados aos seguintes percentuais:
I - ...................................................................................
II - 20% (vinte por cento) pelo título de mestre;
III - 25% (vinte e cinco por cento) pelo título de doutor;”
Art. 5º A descrição das atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo que atua na área técnico-jurídica, constante no Anexo VII da Lei nº 8.037/2014 fica modificada nos seguintes termos: “...................................................................................... atuação na área técnico-jurídica: Atividades que envolvam supervisão, planejamento, coordenação, pesquisa, controle, análise, interpretação, planejamento e execução especializada, em grau de maior complexidade, ou execução, sob supervisão superior, de trabalhos relativos às atividades que demandam conhecimentos jurídicos; acompanhamento supervisionado de processos judiciais e administrativos; triagem, classifi cação e arquivamento de processos; protocolo judicial e administrativo; pesquisa jurídica; instrução de processos relacionados ao controle externo; e outras atividades compatíveis.
Art. 6º A Lei nº 8.037/2014, fica acrescida do art. 39-A com a seguinte redação: “Art. 39-A. É facultado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, investido no cargo de provimento em comissão optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do seu cargo de origem, acrescido de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, a título de gratificação de representação.”
Art. 7º A Lei nº 8.037/2014 fi ca acrescida do Anexo VIII que trata da Tabela de Progressão por Elevação de Nível Profissional.
Art. 8º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão deste Tribunal:
I - Com a entrada em vigor desta Lei:
a) dois cargos de Secretário de Representação - NS-03;
b) dois cargos de Subsecretário de Representação - NS-02;
c) dois cargos de Assistente de Representação - NM-02;
d) sete cargos de Assistente de Conselheiro - NM-03.
II - Em 31 de janeiro de 2021:
a) quinze cargos de Assistente de Direção - NM-02;
b) sete cargos de Assistente de Conselheiro - NM-03. I
II - Em 31 de janeiro de 2023:
a) dois cargos de Assistente de Tecnologia da Informação - NM-02;
b) dois cargos de Assistente de Representação - NM-02;
c) dois cargos de Assistente Educacional - NM-02;
d) dois cargos de Assistente de Cerimonial e Relações Institucionais - NM-02;
e) dois cargos de Assistente de Comunicação e Relações Públicas - NM-02;
f) sete cargos de Assistente de Conselheiro - NM-03;
g) doze cargos de Assistente de Transporte - NM-01.
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento Comissionado:
I - Com a entrada em vigor desta Lei: sete cargos de Assessor de Conselheiro - NS-01;
II - Em 31 de janeiro de 2021: sete cargos de Assessor de Conselheiro - NS-01;
III - Em 31 de janeiro de 2023: sete cargos de Assessor de Conselheiro - NS-01.
Art. 10. Em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do órgão será concedido aumento de 2% (dois por cento) no ano de 2020 e 2% (dois por cento) no ano de 2021 sobre o vencimento-base dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, sem prejuízo das respectivas reposições salariais.
Art. 11. Ficam revogados a letra “d” do § 2º do art. 15 e inciso IV do art. 28, ambos da Lei nº 8.037/2014. Art. 12. O art. 2º da Lei nº 8.341/2016, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º-A Função Gratificada de Gerente de Expediente dos Gabinetes dos Auditores, constante da Tabela de Funções Gratificadas, no Anexo IV, da Lei nº 8.037, de 5 de setembro de 2014, passa a ser denominada Assistente de Conselheiro Substituto, com remuneração no percentual de 100% (cem por cento), sobre o vencimento-base da primeira referência da primeira classe do cargo de nível superior.”
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado