A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Leitura como meio de promover o incentivo à leitura.
Parágrafo único. A implantação, coordenação e acompanhamento da Política Estadual de Leitura ficará a cargo do órgão competente do Executivo.
Art. 2º A universalização do direito ao acesso ao livro é diretriz da Política Estadual de Leitura.
Art. 3º Esta Lei destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executada em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado