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LEI ORDINÁRIA Nº 8.942, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos de natureza comercial como bares, boates e similares, afi xarem em locais visíveis, placas de advertência, para evitar ação conhecida como “Boa Noite Cinderela” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurada em toda circunscrição do Estado do Pará, a obrigatoriedade de afi xação de placas informativas e de advertência, nos estabelecimentos tipo bares, clubes, danceterias, boates, hotéis, motéis, pensões, drive-in, pensões e congêneres, para prevenir ou evitar a ação conhecida como “Boa Noite Cinderela”, que pode se consumar com a prática de crime de roubo, furto, violência física e sexual, entre outros, nos municípios do Estado do Pará.

Art. 2º As placas mencionadas no artigo anterior devem ser fi xadas em locais visíveis, interno e externamente, com a seguinte expressão “BOA NOITE CINDERELA É CRIME! DENUNCIE”.

Parágrafo único. Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações:
I - nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros, de estranhos;
II - não utilize o copo de terceiros;
III - fique atento a sua bebida e de seus amigos, principalmente quando ausentar-se;
IV - caso sinta-se mal, peça nossa ajuda.

Art. 3º O material, o formato e as dimensões a serem utilizados para confecção das placas ficam a critério da administração do estabelecimento, inclusive quanto à ilustração, contudo com configuração que permita perfeita visibilidade.

Art. 4º O instituído nos termos dos arts. 1º e 2º tem por fi nalidade:
I - estimular a reflexão para não tornar-se vítima;
II - assegurar o entretenimento sadio e sem danos;
III - evitar a consumação da ação delituosa conhecida popularmente como “Boa Noite Cinderela”.

Art. 5º Esta Lei terá sua aplicação regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias, após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 20/12/2019