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LEI ORDINÁRIA Nº 8.944, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a criação de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção da pré-eclâmpsia e eclâmpsia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

Lei: Art. 1° Fica criada no âmbito do Estado do Pará, campanha permanente de esclarecimentos, conscientização, orientações sobre as doenças denominadas pré-eclâmpsia e eclâmpsia e suas formas de prevenção.

Art. 2° Fica a critério do Governo do Estado, a forma, os meios e demais condições de instrumentação e o período para desenvolvimento da campanha.

Parágrafo único. Quaisquer que sejam os meios informativos, os eventos e os materiais didáticos impressos ou de mídia, deverão dar ênfase à manifestação, sintomas, consequência e o tratamento preventivo ou de tratamento da doença.

Art. 3° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2019.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 20/12/2019