A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1° Fica criada no âmbito do Estado do Pará, campanha permanente de esclarecimentos, conscientização, orientações sobre as doenças denominadas pré-eclâmpsia e eclâmpsia e suas formas de prevenção.
Art. 2° Fica a critério do Governo do Estado, a forma, os meios e demais condições de instrumentação e o período para desenvolvimento da campanha.
Parágrafo único. Quaisquer que sejam os meios informativos, os eventos e os materiais didáticos impressos ou de mídia, deverão dar ênfase à manifestação, sintomas, consequência e o tratamento preventivo ou de tratamento da doença.
Art. 3° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado