A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados à rede estadual de saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Parágrafo único.
A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, defi cientes e gestantes.
Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.
Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados à rede estadual de saúde incumbe-se a responsabilidade de identifi car, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes, para fi ns de cumprir esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado