A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a ementa da Lei nº 7.318, de 15 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui as campanhas de prevenção do câncer do colo do útero denominadas “Março Lilás” e a “semana estadual de prevenção do HPV e ao combate ao câncer do colo do útero”, no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.”
Art. 2° Ficam alterados os arts. 3º e 5º da Lei nº 7.318, de 15 de outubro de 2009 e acrescenta o art. 1º-A, com as seguintes redações: “
Art. 1º ...........................................................................................
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Art. 1º-A Fica instituída no Estado do Pará a campanha de prevenção do câncer de colo do útero denominada “Março Lilás” a ser comemorado, anualmente, durante o referido mês. ......................................................................................................
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Art. 3º A realização do Março Lilás e da semana de estudos, prevenção e combate ao Papiloma Vírus Humano - HPV e do câncer do colo do útero terão os seguintes objetivos: ......................................................................................................
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Art. 5º As ações desenvolvidas no Março Lilás e na semana de estudos, do HPV e combate ao câncer do colo do útero, deverão ser baseadas nos dados dos sistemas de informações em saúde, com a fi nalidade de abranger o maior número de pessoas que se enquadrem no perfi l.”
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado