O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes do regime de transição do Programa instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013, e ampliado pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 2º Na execução do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 2º da Lei Estadual n° 8.967, de 2019, serão observadas as seguintes modalidades de destinação:
I - construção ou ampliação de unidade habitacional; ou
II - reforma, melhoria ou adaptação de unidade habitacional.
§ 1º Em qualquer das hipóteses do inciso I do caput deste artigo, o regime de execução se dará em duas etapas e, na execução da primeira etapa, o beneficiário deverá edificar a obra até a conclusão da percinta (atracação) da unidade habitacional, em conformidade com o projeto elaborado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará.
§ 2º Em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, o regime de execução se dará em única etapa, na qual o beneficiário deverá executar a obra em conformidade com o projeto elaborado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará.
Art. 3º Na prestação de contas do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 8.967, de 2019, serão exigidos os seguintes documentos do beneficiário:
I - na conclusão da primeira etapa a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, as notas fi scais em nome do benefi ciário relativas à compra do material básico indicado no Anexo I;
II - na conclusão da segunda etapa a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do benefi ciário relativas à compra do material de acabamento ou de fi nalização da obra indicado no Anexo II; ou
III - na conclusão da única etapa a que se refere o §2º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do benefi ciário relativas à compra do material de construção indicado nos Anexos I e II.
Art. 4º A prestação de contas do auxílio pecuniário para serviço, previsto no inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 8.967, de 2019, será realizada após a fi nalização do serviço, por meio de nota fiscal ou recibo emitido pela pessoa jurídica ou profi ssional habilitado responsável pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional. Parágrafo único. Nos benefícios concedidos em duas etapas, a prestação de contas será exigida após a conclusão de cada etapa.
Art. 5º O valor a ser pago a título de auxílio pecuniário para serviço será proporcional ao serviço executado no imóvel e obedecerá aos critérios e valores defi nidos pela Diretoria Executiva da Companhia de Habitação do Estado do Pará.
Art. 6º O pagamento do auxílio pecuniário para serviço, nas modalidades nova construção e ampliação, será efetuado em duas etapas, sendo o primeiro realizado quando da concessão do benefício e o segundo, quando da conclusão da obra, após a prestação de contas pelo benefi ciário e fiscalização da equipe técnica da Companhia de Habitação do Estado do Pará.
Parágrafo único. A fiscalização da equipe técnica poderá, a critério da Companhia de Habitação do Estado do Pará, ser substituída pela declaração do benefi ciário de que a obra foi concluída.
Art. 7º A transferência do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto na Lei Estadual nº 8.967, de 2013, é permitida uma única vez.
Art. 8º O contrato celebrado na vigência da Lei Estadual nº 7.776, de 2013, será integralmente por ela regido.
§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, poderá o pagamento dos valores relativos à segunda etapa ser efetuado por meio do Cartão Sua Casa, mediante a celebração de termo aditivo para essa fi nalidade.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio pecuniário para serviço nos contratos celebrados na vigência da Lei Estadual nº 7.776, de 2013. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado