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DECRETO Nº 729, DE 5 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), no âmbito dos Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do corona vírus COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e 
Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá;
Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s; 
Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown); 

DECRETA: 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19. 

Art. 2o Fica proibida, nas cidades acima referidas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justifi cada nos seguintes casos:
I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal; 
II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde; 
III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e 
IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo Único deste Decreto. 
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
§ 2o A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa. 
§ 3o A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identifi cação oficial com foto. 
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo. 

Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas. 
§ 1° Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4o deste Decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial. 

Art. 4° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a: 
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; 
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara; 
III - fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel); 
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
V - observar os horários de funcionamento previstos no Decreto Estadual no 609, de 16 de março de 2020. 
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo. 
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível. 

Art. 5° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico- hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal. 

Art. 6° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: 
I - advertência; 
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e, 
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência; 
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. 
§ 1o Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1o e 2o do art. 2o deste Decreto. 
§ 2o Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias. 
§ 3o A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 5o (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2o (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas. 

Art. 7° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020. Art. 8o Fica vedada a saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, dos Municípios da Região Metropolitana de Belém, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados. Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas. 

Art. 9° Os Municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fi scalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas. Parágrafo único. Aplicam-se as regras municipais, caso existentes, quando mais restritivas que os termos do presente decreto. 

Art. 10. O Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência prevista até o dia 17 de maio de 2020. 
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2020. 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado do Pará

ZENALDO COUTINHO
Prefeito Municipal de Belém

MANOEL CARLOS ANTUNES
Prefeito Municipal de Ananindeua

MARIO FILHO
Prefeito Municipal de Marituba

NILSON FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Pará

PEDRO COELHO DA MOTA FILHO
Prefeito Municipal de Castanhal

EVANDRO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal de Santo Antônio do Tauá

EVANDRO BARROS WATANABE
Prefeito Municipal de Santa Isabel do Pará

ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA
Prefeito Municipal de Breves

RONIE RUFINO DA SILVA
Prefeito Municipal de Benevides

CAMILLE VASCONCELOS
Prefeita Municipal de Vigia

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DO de 07/05/2020