O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do SARS-COV2 (COVID-19); Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no Estado do Pará,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Projeto RETOMAPARÁ, que visa o restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará, definido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura e funcionamento gradual de segmentos de atividades econômicas e sociais.
Art. 2º As medidas de distanciamento social controlado e a aplicação de protocolos geral e específicos para cada segmento da atividade econômica e social, em âmbito estadual, observarão, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, a seguinte classificação por nível de risco:
I - Zona 00 (bandeira preta), de contaminação aguda, definida pelo colapso hospitalar e avanço descontrolado da doença;
II - Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação;
III - Zona 02 (bandeira laranja), de controle I, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção;
IV - Zona 03 (bandeira amarela), de controle II, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença relativamente controlada;
V - Zona 04 (bandeira verde), de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar controlada e evolução da doença em fase decrescente; e
VI - Zona 05 (bandeira azul), de nova normalidade, definida pelo total controle sobre a capacidade hospitalar e a evolução da doença.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela gestão da saúde pública e do desenvolvimento econômico no Estado do Pará divulgarão, periodicamente, o panorama das ações de saúde e seus indicadores atualizados, observando a segmentação dos Municípios baseada nas regiões de regulação de saúde, especificando aquelas com menor nível de restrições e menor risco para o Sistema de Saúde, conforme critérios estabelecidos nos Anexos deste Decreto.
§ 1º A classificação periódica das regiões de regulação de saúde e dos Municípios que as integram, segundo os critérios referidos no caput deste artigo, devem servir como indicativo para que cada Município adote as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas:
I - Zona 00 (bandeira preta): suspensão de todas as atividades não essenciais e restrição máxima de circulação de pessoas (lockdown);
II - Zona 01 (bandeira vermelha): liberação de serviços e atividades essenciais e alguns setores econômicos e sociais, nos termos dos Anexos III, IV e V deste Decreto, resguardado o distanciamento social controlado;
III - Zona 02 (bandeira laranja): manutenção das atividades essenciais, com flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que mediante o cumprimento de protocolos alinhados entre Estado e Municípios, na forma dos Anexos III, IV e V deste Decreto;
IV - Zona 03 (bandeira amarela): permite o avanço na liberação de atividades econômicas e sociais com mecanismos de controle e limitações, desde que seguidos os protocolos alinhados entre Estado e Municípios;
V - Zona 04 (bandeira verde): autoriza a liberação de atividades econômicas e sociais em caráter menos restritivo que os das Zonas 02 e 03, mas ainda com o cumprimento de protocolos fixados pelo Estado e Municípios; e
VI - Zona 05 (bandeira azul): permite a liberação de todas as atividades econômicas e sociais mediante a observância de protocolos de controle, o monitoramento contínuo de indicadores, na forma que vier a ser estabelecida pelo Estado e Municípios.
§ 2º O cálculo para classificação das regiões por zona de risco levará em consideração os critérios de capacidade de resposta do Sistema de Saúde (baixo, médio e alto) comparado ao nível de transmissão da doença (baixo, médio e alto), conforme detalhado no Projeto de Retomada Segura do Governo do Estado, divulgado no sítio eletrônico www.covid-19.pa.gov.br.
Art. 4º As medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades observa evidências científicas e a análise de informações estratégicas, devendo respeitar o Protocolo Geral que integra o Anexo III, válido para todas as zonas regionais e qualquer nível de risco e, conforme o segmento de atividade econômica e social definido no Anexo V, também os Protocolos Específicos divulgados no sítio eletrônico www. covid-19.pa.gov.br.
Art. 5º Cada um dos Municípios integrantes das zonas de risco definidas neste Decreto deverão guiar-se pela bandeira vigente na região de regulação de saúde que integra para, por meio de Decreto Municipal, fixar normas de distanciamento social compatíveis com o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos estaduais, segundo dados divulgados na forma do art. 3º e dos Anexos deste Decreto, sem prejuízo da adoção de medidas locais mais apropriadas.
Parágrafo único. Caberá ao Estado determinar a bandeira de cada região e orientar acerca das respectivas medidas, podendo cada Município fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.
Art. 6º A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
CAPÍTULO II
DA ZONA DE CONTAMINAÇÃO AGUDA BANDEIRA PRETA
Art. 7º Os Municípios integrantes da Zona 00 (bandeira preta) deverão adotar a regra de proibição de circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por criança pequena, nos seguintes casos:
I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III - para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.
§ 2º A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
§ 5º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 8° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 2º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com sintomas da COVID-19.
Art. 9° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro para pessoas com máscara;
III - fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas.
§ 4º Fica vedada a comercialização de produtos não essenciais.
Art. 10. Fica autorizado o serviço de delivery e “pegue e pague” de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal. Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 10-A Fica vedada a saída e a entrada de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, da Região Metropolitana I, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
§ 1º Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
§ 2º Fica permitida a circulação de pessoas entre os Municípios da Região Metropolitana I, desde que respeitadas as regras do art. 7º do presente Decreto.
Art. 10-B. As atividades religiosas são essenciais nos termos da Lei estadual n° 9.147, de 23 de novembro de 2020, devendo as missas, cultos e manifestações afins ocorrerem exclusivamente de maneira remota.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento presencial quando voltado ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo IV deste Decreto.
§ 2º Fica permitido o deslocamento dos funcionários necessários para a organização interna das atividades religiosas.
CAPÍTULO III
DA ZONA DE ALERTA MÁXIMO BANDEIRA VERMELHA
Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, como também, de alguns setores econômicos e sociais, nos termos deste Decreto, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/ carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.
Art. 12-A. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois).
Art. 13. REVOGADO.
Art. 14. Ficam autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 21 (vinte e uma) horas, ficando proibido o seguinte:
I - a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;
II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
III - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois).
§ 1º A regra prevista no caput se aplica às praças de alimentação localizadas no interior de shopping centers.
§ 2º Excetua-se à limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.
Art. 14-A. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas.
§ 1º Fica proibido o funcionamento de piscinas.
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins localizados no interior dos clubes recreativos ficam autorizados a funcionar conforme as regras previstas no art. 14 deste Decreto.
Art. 14-B. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada, até o limite de 21 (vinte e uma) horas.
Art. 14-C. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a 2 (duas) pessoas, até o limite de 21 (vinte e uma) horas.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes marciais, dança, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.
Art. 14-D. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.
Art. 14-E. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
Art. 14-F. Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
Art. 14-G. Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros.
Art. 14-H. Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11 (onze) e 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 14-I. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário reduzido compreendido entre 9 (dez) e 21 (vinte e uma) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto. Parágrafo único. A regra do caput se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica delimitada no Capítulo III deste Decreto.
Art. 15. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;
II - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
Art. 15-A Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
III - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV deste Decreto, desde que não possuam restrição de horário para funcionar prevista no Capítulo III deste Decreto.
§ 1º O serviço de delivery e de “pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, exceto para a venda de bebidas alcoólicas, o que inclui supermercados, restaurantes, lanchonetes, farmácias e estabelecimentos afins.
§ 2º Ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário postos de combustível.
Art. 15-B. REVOGADO.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE CONTROLE I
BANDEIRA LARANJA
Art. 16. Os Municípios integrantes da Zona 02 (bandeira laranja), resguardarão o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, admitindo-se também a flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos alinhados entre Estado e Municípios, na forma dos Anexo III e V deste Decreto.
Art. 16-A. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 16-B. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).
Art. 16-C. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de meia-noite, ficando proibido o seguinte:
I - a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas;
II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
III - a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 6 (seis).
Art. 16-D. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 16-E. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 16-F. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 16-G. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas.
Art. 16-H. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 0h (meia noite) e 06 (seis) horas.
Art. 16-I. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I - boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; e,
II - presença de público em eventos esportivos.
CAPÍTULO IV - A
DA DA ZONA DE CONTROLE II BANDEIRA
AMARELA
Art. 16-J. Os Municípios integrantes da Zona 03 (bandeira amarela), resguardarão o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, bem como, dos setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos, na forma dos Anexo III e V deste Decreto.
Art. 16-K. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 200 (duzentas) pessoas.
Art. 16-L. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 200 (duzentas) pessoas.
Art. 16-M. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, até o limite de 01 (uma) hora da manhã, respeitadas as regras de ocupação de espaço constantes do Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedado o consumo local de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento, via ou logradouro público após o limite de 01 (uma) hora da manhã.
Art. 16-N. Permanecem proibidos e fechados:
I - boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; e,
II – presença de público em eventos esportivos.
CAPÍTULO IV - B
ABERTURA PARCIAL
BANDEIRA VERDE
Art. 16-O. Os Municípios integrantes da Zona 04 (bandeira verde), retomarão de forma flexibilizada a abertura da maioria dos setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos, na forma dos Anexo III e V deste Decreto.
Art. 16-P. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 300 (trezentas) pessoas.
Art. 16-Q. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até 300 (trezentas) pessoas, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento.
Art. 16-R. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, respeitadas as regras de ocupação de espaço constantes do Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto.
Art. 16-S. Ficam autorizados a funcionar, respeitados os termos do CAPÍTULO VI – A do presente Decreto:
I - boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; e,
II - presença de público em eventos esportivos, respeitados o protocolo específico e a ocupação máxima de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO V
NOVO NORMAL
BANDEIRA AZUL
Art. 17. Os Municípios integrantes da Zona 05 (bandeira azul) adotarão medidas de distanciamento social controlado e a retomada das atividades econômicas e sociais serão objeto de monitoramento contínuo, que permitirá a flexibilização paulatina dos setores, respeitados os protocolos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 18. O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta em todo o Estado do Pará, independente da classificação por zona de risco, será no horário normal, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público, observado, no que couber, o Protocolo Geral previsto no Anexo III deste Decreto.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º O trabalho remoto deverá ser priorizado para todos os servidores, nas unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população, excetuando aqueles vinculados à área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia.
§ 3º Os pedidos de trabalho remoto deverão ser encaminhados à chefia imediata do servidor, que decidirá de maneira motivada cada caso concreto baseado em critérios objetivos, nos termos do parágrafo anterior. Em caso de decretação de lockdown o pedido individual poderá ser substituído por determinação geral a critério de cada gestor.
§ 4º Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com até 200 (duzentas) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.
§ 5º Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes, respeitado o limite previsto no parágrafo anterior.
Art. 19. Fica retomada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a contar de 24 de maio de 2021.
Art. 20. Fica autorizada a retomada gradual de visitas às unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado, respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, bem como, as demais regras contidas em normativo próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA).
Art. 21. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.
Art. 22. A contar do dia 15 de junho de 2020, os prazos dos processos administrativos que estavam suspensos retomam seu fluxo normal.
Art. 22-A. Ficam suspensos os prazos dos processos disciplinares militares, nos Municípios que estejam em regiões de bandeira preta e vermelha, exceto quando for possível a utilização de recursos tecnológicos que permitam a realização de atos processuais de maneira remota.
CAPÍTULO VI - A
DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO
À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Art. 22-B. Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a COVID-19, que tem como objetivos:
I - garantir a possibilidade de imunização de toda a população acima de 12 (doze) anos de idade no Estado do Pará;
II - possibilitar a retomada total de todas as atividades culturais, religiosas, econômicas, esportivas e sociais no âmbito do Estado do Pará;
III - diminuir o ônus resultante da adoção de medidas não-farmacológicas de diminuição do contágio da COVID-19; e
IV - normalizar as estruturas de atendimento do Sistema Único de Saúde e da rede privada de saúde.
Art. 22-C. São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a COVID-19:
I - a aquisição, pelo Estado do Pará, de vacinas e insumos, na forma da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021;
II - a distribuição ágil e equitativa de vacinas e insumos entre os Municípios do Estado do Pará;
III - a realização de campanhas de esclarecimento sobre a importância da imunização;
IV - o estabelecimento de protocolos específicos de vacinação para servidores públicos estaduais e a profissionais da saúde;
V - o licenciamento condicionado para funcionamento de estabelecimentos e eventos em virtude da vacinação.
Art. 22-D. O licenciamento condicionado em virtude da vacinação é a liberação para o funcionamento de estabelecimento e realização de eventos, vinculado a que toda a sua lotação tenha recebido, ao menos, uma dose das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde contra a COVID-19, a partir do décimo quarto dia de aplicação do imunizante.
§ 1º Estão sujeitos ao disposto neste artigo os estabelecimentos e/ou eventos que envolvam espaços confinados, sem possibilidade de ventilação, com grandes aglomerações, tais como:
I - shows, casas noturnas e boates com lotação superior a 50 (cinquenta) pessoas;
II - cinemas, teatros, clubes, bares e restaurantes com lotação superior a 100 (cem) pessoas;
III - shoppings centers;
IV - realização de eventos esportivos amadores ou profissionais com público maior do que 100 (cem) pessoas;
V - demais reuniões e eventos, privados ou públicas, com lotação superior a 300 (trezentas) pessoas, ainda que realizada em espaço aberto, excetuadas as de cunho religioso ou educacional;
§ 2º A medida prevista no parágrafo anterior possui caráter facultativo para os eventos previstos nos incisos II e III do dispositivo, sendo obrigatória para aqueles previstos nos incisos I, IV e V, e, nesse caso, sujeito às sanções dispostas no art. 28 do presente Decreto.
§ 3º A comprovação da vacinação será feita pela apresentação do cartão de vacinação, por certificado emitido pelo Ministério da saúde ou pelo aplicativo “Conecte SUS”, associado ao documento de identidade oficial com foto. § 4º A presença de pessoa não vacinada poderá ser possível, desde que: I - seja comprovado, por atestado médico, a impossibilidade de administração de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde contra a COVID-19; ou, II - reste demonstrado, através do calendário vacinal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, que a primeira dose vacina ainda não foi disponibilizada para o residente naquele Município.
§ 5º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior será necessária a apresentação de exame RT-PCR negativo, realizado nas últimas 72 horas.
§ 6º Também será exigida a apresentação de exame RT-PCR negativo, realizado nas últimas 72 horas, caso não tenha decorrido 14 (quatorze) dias de aplicação da primeira dose do imunizante.
Art. 22-E. Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública a operacionalização do disposto nos incisos I, II, e IV do art. 22-C deste Decreto.
Art. 22-F. Compete à Secretaria de Estado de Comunicação o disposto no inciso III do art. 22-C deste Decreto.
Art. 22-G. O servidor público estadual que não atender ao protocolo específico de vacinação e que não estiver desenvolvendo suas atribuições na forma do disposto no art. 5º-A do Decreto no 333, de 4 de outubro de 2019, deverá ter sua conduta investigada, na forma do art. 177, inciso IV, e 199 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 22-H. O profissional de saúde, em atuação na rede pública ou privada, que não atender ao protocolo específico de vacinação, deve ser objeto de representação, pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, junto ao órgão de fiscalização profissional correspondente.
Art. 22-I. O descumprimento das regras deste Capítulo importa na aplicação das sanções dispostas no art. 28 do presente Decreto, a contar de 13 de setembro de 2021, especificamente para estabelecimentos e/ou eventos dispostos nos incisos I, IV e V do § 1º do art. 22-D.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos e/ou eventos dispostos no § 1º do art. 22-D estão sujeitos à fiscalização de natureza educativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. Nas localidades em que permaneçam suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, deverá ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º As escolas e instituições de ensino em geral deverão priorizar o ensino remoto, ficando autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais, nos Municípios que estejam nas Zonas 01, 02, 03, 04 e 05 (bandeiras vermelha, laranja, amarela, verde e azul, respectivamente – Anexo II), e neste caso, sempre respeitadas as medidas de distanciamento controlado e protocolos geral e específicos previstos neste Decreto, adotando, sempre que possível, sistemas de rodízio de alunos e horários, a fim de evitar aglomerações.
§ 7º As instituições de ensino que optarem pelo retorno das aulas e/ou atividades presenciais, nos termos do parágrafo anterior, deverão oferecer, alternativamente, a opção do ensino remoto para os alunos que assim optarem. § 8º Os Municípios que estejam nas Zonas 01, 02, 03, 04 e 05 (bandeiras vermelha, laranja, amarela, verde e azul, respectivamente – Anexo II) poderão, de acordo com as peculiaridades regionais e com base em critérios técnicos, manter a suspensão das aulas e/ou atividades presenciais previstas no § 6º do presente artigo.
§ 9º Findo o lockdown na Região Metropolitana I, as escolas e instituições de ensino em geral ficarão autorizadas a realizar aulas e/ou atividades presenciais a contar do dia 05 de abril de 2021.
Art. 24. REVOGADO.
Art. 25. REVOGADO.
Art. 26. REVOGADO.
Art. 27. REVOGADO.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
Art. 27-A. REVOGADO.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 27-B. REVOGADO.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas previstas neste Decreto, deverão comunicar a ocorrência à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
§ 2º Os Municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Art. 29. As medidas ora instituídas entrarão em vigor às 00h00 do dia 1º de junho de 2020 e serão aplicadas a cada uma das Regiões de que trata o Anexo I, de acordo com as respectivas “bandeiras” estabelecidas no Anexo II, ambos deste Decreto, e permanecerão vigentes até que outras medidas venham a ser fixadas pelo Estado, baseadas na capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão da Covid-19.
Parágrafo único. Ficam revogados o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, com o início da vigência do presente Decreto.
Art. 30. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e segmentos econômicos e sociais autorizados a retomar suas atividades, com as restrições previstas neste Decreto e em outras normas aplicáveis, respeitados todos os protocolos, serão fixados por cada um dos Municípios das respectivas zonas de risco, preferencialmente de modo a evitar aglomerações no transporte público.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado do Pará, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus entre a população.
Parágrafo único. A alteração havida na versão deste Decreto publicada em 29 de março de 2021, passará a viger às 21h do mesmo dia.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
*Republicado em virtude de complementações adicionais. - DOE nº 34.238, de 31-5-2020; DOE nº 34.239, de 31-5-2020; DOE nº 34.249, de 9-6-2020; DOE nº 34.257, de 18-6-2020; DOE nº 34.271, de 2-7-2020; DOE nº 34.280, de 14-7-2020; DOE nº 34.282, de 15-7-2020; DOE nº 34.285, de 17-7-2020; DOE nº 34.292, de 24-7-2020; DOE nº 34.298, de 31-7-2020; DOE nº 34.305, de 7-8-2020; DOE nº 34.315, de 17-8-2020; DOE nº 34.346, de 16-9-2020; DOE nº 34.411, de 18-11- 2020; DOE nº 34.445, de 28-12-2020; DOE nº 34.462, de 15-1-2021; DOE nº 34.467, de 21-1-2021; DOE nº 34.474, de 28-1-2021; DOE nº 34.476, de 30-1-2021; DOE nº 34.493, de 16-2-2021; DOE no 34.495, de 18-2-2021; DOE nº 34.506, de 3-3-2021; DOE nº 34.508, de 4-3-2021; DOE nº 34.512, de 10-3-2021; DOE nº 34.513, de 10-3-2021; DOE nº 34.518, de 15-3-2021; DOE n° 34.522, de 17-3-2021; DOE n° 34.533, de 25-3-2021; DOE nº 34.536, de 29-3-2021; DOE nº 34.547, de 9-4-2021; DOE nº 34.554, de 16-4-2021; DOE nº 34.561, de 23-4-2021; DOE nº 34.577, de 7-5-2021; DOE nº 34.584, de 14-5-2021; DOE nº 34.591, de 21-5-2021; DOE nº 34.615, de 18-6-2021; DOE nº 34.634, de 9-7-2021; e DOE nº 34.661, de 06-08-2021.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI - REVOGADO