A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto de Desenvolvimento do Pará - IDEP.
Art. 2º Para fi ns do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, na forma da lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado