A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de testes de aptidão física em concursos públicos da Administração Pública Direta e Indireta, condicionada à existência de previsão legal, exige a indicação no edital do tipo de avaliação, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, em atenção ao desempenho médio da pessoa em condição física ideal, especifi cados para candidatos do sexo masculino e feminino, necessários para a aprovação.
§ 1º Os critérios previstos no edital de concurso público, mencionados no caput deste artigo, devem ser objetivos, recorríveis e guardar pertinência lógica com as atribuições do cargo público em disputa.
§ 2º As condições de saúde para participação em testes de aptidão física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a realizá-lo no dia, na hora e no local previamente definidos no edital.
§ 3º A gravidez, por si só, não é fator inabilitante para os testes de aptidão física.
§ 4º Não será admitida a realização de testes de aptidão física em datas distintas para os candidatos que, temporariamente ou não, encontraremse fisicamente impossibilitados de a eles se submeterem.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às candidatas que estejam em qualquer período gestacional, independentemente de previsão editalícia.
§ 6° A candidata que desejar a remarcação dos testes de aptidão física deverá requerê-la, comprovando documentalmente o estado de gravidez, mediante a apresentação de declaração de profi ssional médico ou clínica competente, acompanhada de exame laboratorial.
§ 7º A realização dos testes de aptidão física dar-se-á após no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias do término da gravidez, cabendo à candidata comunicar formalmente ao órgão público estadual ou à entidade pública estadual responsável pelo concurso público o término da incapacidade temporária.
§ 8º A comprovação de falsidade em qualquer dos documentos referidos no § 6º deste artigo, verifi cada com observância ao contraditório e à ampla defesa, sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
I - à exclusão sumária do concurso público;
Il - ao ressarcimento ao órgão público estadual ou à entidade pública estadual realizadora do concurso público de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e
III - se já nomeada, empossada ou em exercício, à anulação do ato administrativo, com a devolução de todos os valores recebidos.
Art. 2º A nomeação, a posse e o exercício das funções do cargo público da candidata são condicionados à realização dos testes de aptidão física e à subsequente aprovação no concurso público.
Art. 3° Os prazos referidos no § 7º do art. 1° desta Lei não se aplicam aos concursos públicos nos quais, por lei específi ca, já se concedam à candidata gestante prazos iguais ou maiores para a realização dos testes de aptidão física.
Art. 4° O disposto nesta Lei não se aplica a provas objetivas, discursivas e orais, bem como a exames psicotécnicos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado