A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Pará entregará aos Municípios, na forma de auxílio financeiro para atender situação emergencial, no exercício de 2020, o valor de até R$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais), para aplicação em ações de saúde de enfrentamento à pandemia da COVID-19, nos termos desta Lei.
§ 1º O valor previsto no caput deste artigo deverá ser distribuído com base em cálculo que será realizado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), considerando os seguintes critérios:
I - montante diretamente proporcional à taxa de letalidade por COVID-19; e
II - montante inversamente proporcional ao Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M).
§ 2º O auxílio financeiro será prestado mediante transferência voluntária de recursos do Tesouro Estadual, por meio do Fundo Estadual de Saúde (FES), para os Fundos Municipais de Saúde.
§ 3º O Município interessado em receber o auxílio financeiro deverá apresentar, à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), ofício de solicitação contendo a descrição do objeto e a apresentação de justificativa.
§ 4º Em anexo ao ofício referido no § 3º deste artigo, o Município deverá apresentar termo de adesão devidamente preenchido e assinado.
§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) editará Portaria para estabelecer:
I - modelo padrão do termo de adesão aludido no § 4º deste artigo;
II - data limite para a solicitação aludida no § 3º deste artigo;
III - data de apuração da taxa de letalidade referida no inciso I do § 1º deste artigo;
IV - valor máximo que os Municípios poderão receber e o número de parcelas referentes ao auxílio financeiro, que deverá ser necessariamente integralizado no exercício de 2020;
V - data limite para a utilização dos recursos pelos Municípios, não inferior a 90 (noventa) dias após o recebimento da última parcela do auxílio financeiro pelo Município; e
VI - condições para a devolução dos recursos em caso de não utilização, no prazo previsto no inciso V deste parágrafo.
§ 6º Os valores referentes ao auxílio financeiro para os Municípios serão creditados pelo Banco do Estado do Pará S.A. na conta bancária na qual são depositados os repasses regulares para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 2º Para que possa receber o auxílio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei, o Município deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - apresentação tempestiva de ofício de solicitação e do termo de adesão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei;
II - possuir Fundo Municipal de Saúde, devidamente instituído;
III - possuir Conselho Municipal de Saúde, com composição paritária;
IV - manter plano de saúde e programação anual de saúde atualizados; e
V - emitir relatórios de gestão que permitam a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos.
Art. 3º Os recursos recebidos na forma do art. 1º desta Lei somente poderão ser utilizados para:
I - adquirir insumos, materiais e equipamentos necessários à profi laxia e ao atendimento da população;
II - implantar Unidade de Resposta Rápida (URR) composta por equipe médica;
III - manter a prestação de serviços laboratoriais, hemoterápicos e hematológicos;
IV - aumentar a capacidade de atendimento ambulatorial e médico-hospitalar do Município; e
V - promover ações socioassistenciais de caráter emergencial.
§ 1º A aplicação dos recursos deverá observar a legislação sobre execução orçamentária e financeira.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, com pensionistas e com encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como o emprego irregular dos recursos transferidos, acarretará, alternativa ou cumulativamente, a adoção das seguintes providências, após relatório final de auditoria realizada por componentes Estadual ou Federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA):
I - devolução dos recursos ao Fundo Estadual de Saúde (FES);
II - comunicação ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) e ao Conselho Estadual de Saúde (CES);
III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Pará; e
IV - Comunicação ao Ministério Público Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o valor previsto no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 9.039, de 22 de abril de 2020, em até R$ 126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais), de modo a atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado