A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo único da Lei nº 8.106/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado