A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas nas Constituições Federal e Estadual. (NR)
Art. 2º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se necessitado, para fins deste artigo, a pessoa jurídica e a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como indivíduos ou grupos em estado de vulnerabilidade. (NR)
§ 2º A comprovação da condição de necessitado far-se-á mediante a declaração do interessado, sob as penas da lei.
§ 3º REVOGADO.
Art. 3º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, cujo termo inicial é o dia 25 de junho dos anos pares. (NR)
§ 1º REVOGADO.
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública até sessenta dias da data prevista para o término do mandato do Defensor Público Geral, editará Resolução regulamentando o processo eleitoral. (NR)
§ 3º A Comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor PúblicoGeral, logo que encerrada a votação.
§ 4º O Defensor Público-Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o terceiro dia após a homologação do resultado.
§ 5º Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 39, § 2º, desta lei.
§ 6º É inelegível para o cargo de Defensor Público-Geral o membro da Defensoria Pública que:
I - tenha se afastado da instituição nos dois anos anteriores à data da eleição, inclusive para atividade em associação de classe; (NR)
II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III - não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;
IV - tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;
V - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo.
§ 7º Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo recurso da decisão ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
§ 8º O pleito para Defensor Público Geral ocorrerá até trinta dias antes do término do mandato do Defensor Público Geral. (NR)
§ 9º O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público Geral, por aquele nomeado dentre os integrantes estáveis da carreira. (NR)
§ 10. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (NR)
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (NR)
I - praticar atos próprios de gestão;
II - elaborar, gerenciar e implementar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (NR - redação dada pela Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV - realizar concurso público nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (NR)
V - organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares; (NR)
VI - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução; (NR)
VII - elaborar e aprovar seus regimentos internos; (NR)
VIII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (NR)
Art. 4º-A A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (NR)
§ 1º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (NR)
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR)
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (NR)
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. (NR)
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (NR)
Art. 5º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional: (NR)
I - a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
II - a afirmação do Estado Democrático Social de Direito;
III - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
IV - a gratuidade da prestação de seus serviços ao cidadão.
Art. 5º-A São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em lei ou em atos normativos internos: (NR)
I - a informação sobre: (NR)
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (NR)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses. (NR)
II - a qualidade e a eficiência do atendimento; (NR)
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (NR)
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (NR)
V - a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (NR)
Art. 6º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Pará, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (NR)
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (NR)
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (NR)
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (NR)
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (NR)
VI - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (NR)
VII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (NR)
VIII - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (NR)
IX - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (NR)
X - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (NR)
XI - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (NR)
XII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (NR)
XIII - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (NR)
XIV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (NR)
XV - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (NR)
XVI - atuar nos Juizados Especiais; (NR)
XVII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da Administração Direta e Indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (NR)
XIX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais; (NR)
XX - assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados ou indiciados em geral, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes. (NR)
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas sem restrições, inclusive contra pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua competência. (NR)
§ 2º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (NR)
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (NR)
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (NR)
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (NR)
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (NR)
§ 7º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto em regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (NR)
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (NR)
§ 9º Os estabelecimentos a que se refere o inciso XIV do caput reservarão instalações e condições de segurança adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos membros da Defensoria Pública e serviços auxiliares, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os defensores públicos. (NR)
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende:
I - Órgão de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - Órgãos de Atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os núcleos da Defensoria Pública do Estado; (NR)
III - Órgão de Execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV - órgão auxiliar: (NR)
a) Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (NR)
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SUBSEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:
I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação;
II - publicar, no início de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública, referente ao exercício anterior, e, se necessário, sugerir providências legislativas ao Executivo para adequar a atuação no Estado;
III - propor ao Conselho Superior o Regimento Interno da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
IV - editar atos e expedir instruções normativas e de organização administrativa da Defensoria Pública;
V - abrir e realizar concurso público para ingresso nos cargos iniciais da carreira e nos de serviços auxiliares da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º- 1-2015)
VI - dar posse aos nomeados para os cargos efetivos da Defensoria Pública;
VII - requisitar a qualquer autoridade ou agente público, bem como às concessionárias de serviço público, e requerer às entidades privadas certidões, exames, perícias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX - determinar o apostilamento de títulos e fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
X - firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública;
XI - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XII - determinar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços;
XIII - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIV - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública; (NR)
XV - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
XVI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
XVII - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
XIX - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação da Corregedoria Geral; (NR)
XX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XXI - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XXII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
XXIII - presidir o Conselho Diretor do Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP;
XXIV - promover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública; (NR)
XXV - decidir, em última instância, os recursos administrativos;
XXVI - nomear o Subdefensor Público Geral e o Corregedor Geral; (NR)
XXVII - nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares; (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
XXVIII - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (NR)
XXIX - iniciar, perante o Conselho Superior, processos administrativos que visem à movimentação horizontal e vertical na carreira, bem como àqueles que, nos limites legais, direta ou indiretamente, causem aumento de despesas. (NR)
§ 1º Vagando antes do término do mandato o cargo de Defensor Público Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de dez dias contados da vacância, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas no art. 3º desta Lei. (NR)
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público Geral, o Subdefensor Geral até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de trinta dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei. (NR)
SUBSEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Art. 9º O Subdefensor Público Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, tem as seguintes atribuições: (NR)
I - substituir o Defensor Público-Geral em suas ausências e impedimentos;
II - supervisionar o planejamento da Defensoria sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
III - auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. R E V O G A D O.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição:
I - como membros natos:
a) Defensor Público-Geral do Estado;
b) Subdefensor Público-Geral do Estado;
c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
d) Ouvidor Geral da Defensoria Pública. (NR)
II - como membros eleitos, dois integrantes da entrância especial, dois integrantes da 3ª entrância, dois integrantes da 2ª entrância e dois integrantes da 1ª entrância, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (NR)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da instituição. (NR)
§ 4º São suplentes dos membros eleitos os demais votados, em ordem decrescente.
§ 5º Qualquer membro, exceto os natos, podem desistir de sua participação no Conselho Superior assumindo imediatamente, o cargo o respectivo suplente.
Art. 11. Ao Conselho Superior compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda: (NR)
I - decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e exercer as atividades consultivas; (NR)
II - elaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento;
III - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações e recursos a ela concernentes;
IV - recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (NR)
V - conhecer e julgar recurso contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar;
VI - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
VII - decidir sobre a confirmação na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório; (NR)
VIII - propor ao Defensor Público-Geral a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
IX - decidir sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso; (NR)
X - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - recomendar correições extraordinárias;
XII - homologar o resultado da eleição para a formação da lista tríplice;
XIII - dar posse ao Subdefensor Geral do Estado; (NR)
XIV - formar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral da Defensoria Pública, dando-lhe posse, após nomeação pelo Defensor Público Geral; (NR)
XV - dar posse ao Ouvidor Geral da Defensoria Pública; (NR)
XVI - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública; (NR)
XVII - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação; (NR)
XVIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública; (NR)
XIX - fixar o número de Defensorias Públicas em cada categoria, criando-as, extinguido-as e declarando-as vagas, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira; (NR)
XX - responder consulta cujo objeto seja questão relativa aos membros e carreira da Defensoria Pública, seus serviços auxiliares e demais atribuições do Conselho Superior; (NR)
XXI - fixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária da instituição e o equilíbrio entre as categorias; (NR)
XXII - fixar o quantitativo de cargos por categoria na carreira, dando publicidade do ato; (NR)
XXIII - remanejar cargos vagos de Defensor Público entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato. (NR)
XXIV - aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública. (NR - acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (NR)
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (NR)
§ 3º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (NR)
§ 4º Os membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública serão empossados pelo Defensor Público Geral, não sendo remunerados. (NR)
SUBSEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 12. A Corregedoria Geral é o órgão de controle, fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição, indicado pelo Conselho Superior em lista tríplice, dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do termino do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - supervisionar, em caráter permanente, as atividades dos defensores públicos e servidores, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes; (NR)
II - solicitar ao Defensor Público Geral, quando tiver conhecimento de irregularidades de defensores públicos e servidores, a apuração através de sindicância ou processo administrativo competente; (NR)
III - sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanções disciplinares ou afastamento de Defensores sujeitos à correição, sindicância ou processo administrativo;
IV - solicitar ao Defensor Público-Geral as providências contidas no inciso VII do artigo 8º desta Lei;
V - receber e, se for o caso, processar as representações contra os Defensores e servidores da Defensoria Pública, encaminhandoas, com parecer, ao Defensor Público-Geral;
VI - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros e servidores da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento e avaliação de desempenho; (NR)
VII - prestar ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas, sobre a situação funcional dos Defensores Públicos;
VIII - sugerir ao Defensor Público Geral, em forma de representação, sobre a conveniência da remoção compulsória de Defensor Público;
IX - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades fim desenvolvidas pelos membros da Defensoria Pública no ano anterior;
X - acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (NR)
XI - propor a exoneração de defensores públicos e servidores que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurado o contraditório e a ampla defesa; (NR)
XII - instaurar sindicâncias administrativas e investigadoras, podendo julgar os casos em que as penas de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; (NR)
XIV - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (NR)
XV - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria Geral da Defensoria Pública; (NR)
XVI - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. (NR)
Parágrafo único. O Corregedor poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DO ESTADO (NR)
Art. 14. As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalística na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por defensores públicos nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira. (NR)
Parágrafo único. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública se identificam da seguinte forma: (NR)
I - Defensorias Públicas de Substituição, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação; (NR)
II - Defensorias Públicas de 1ª e 2ª Entrância, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação; (NR)
III - Defensorias Públicas de 3ª Entrância, vinculadas à Diretoria Metropolitana, com atuação na capital e/ou em outras assim definidas pelo Conselho Superior; (NR)
IV - Defensoria Pública de Entrância Especial, vinculada à Defensoria Pública Geral, com atuação nos Tribunais e instâncias superiores. (NR)
Art. 14-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (NR)
Art. 15. REVOGADO.
SUBSEÇÃO II
DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 16. Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado são órgãos operacionais com função institucional de promoção e assistência jurídica específica ou especializada, inclusive a extrajudicial.
§ 1º Os Núcleos da Defensoria Pública são dirigidos por defensores públicos, nomeados pelo Defensor Público Geral dentre os integrantes da carreira. (NR)
§ 2º A implantação dos Núcleos da Defensoria Pública darse-á através de Resolução do Conselho Superior, que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa, com sua regulamentação no Regimento Interno da instituição.
§ 3º A modificação e a desativação dos Núcleos da Defensoria Pública serão fixadas através de Resolução do Conselho Superior, observadas a conveniência administrativa e a necessidade do serviço.
§ 4º Os Núcleos da Defensoria Pública do Estado terão suas competências definidas no Regimento Interno da Instituição.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 17. Os Defensores Públicos são Órgãos de Execução das funções institucionais da Defensoria Pública em todas as instâncias, competindo-lhe especialmente:
I - atender aos legalmente necessitados, priorizando a conciliação das partes antes de promover a ação judicial cabível;
II - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos e garantias dos juridicamente necessitados, providenciando para que tenham normal tramitação e utilizandose de todos os recursos e meios legais cabíveis para acompanhar e impulsionar os processos;
III - tomar ciência pessoal das decisões e interpor recursos cabíveis para os Tribunais e demais instâncias superiores e promover a revisão criminal, remetendo cópias à Entrância Especial;
IV - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores em situação irregular;
V - executar com independência as atribuições inerentes ao cargo;
VI - requisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicos hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado e do Município para desempenho de suas atribuições;
VII - atuar como curador Especial nos casos previstos em lei.
VIII - participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (NR)
IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (NR)
X - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (NR)
Parágrafo único. Aos Defensores Públicos de Entrância Especial, na atuação junto aos órgãos administrativos e judiciais de instância superior, compete:
a) propor as ações cuja competência para processar e julgar seja privativa do Tribunal de Justiça;
b) acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;
c) interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;
d) sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;
e) atuar em instância diversa à de sua categoria, mediante determinação motivada do Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.
Seção IV -
Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado (NR)
Art. 17-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (NR)
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral. (NR)
Art. 17-B. O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (NR)
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado. (NR)
§ 3º O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (NR)
Art. 17-C. À Ouvidoria Geral compete: (NR)
I - receber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; (NR)
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (NR)
III - elaborar e divulgar relatório trimestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; (NR)
IV - participar, apenas com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (NR)
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; (NR)
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; (NR)
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; (NR)
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; (NR)
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. (NR)
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (NR)
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 18. A Defensoria Pública do Estado do Pará terá a seguinte estrutura organizacional:
I - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b) Núcleo de Planejamento;
c) Núcleo de Controle Interno;
d) Núcleo de Informática;
II - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Diretoria Metropolitana;
b) Diretoria do Interior;
c) Escola Superior da Defensoria Pública. (NR)
d) Diretoria de Administração e Finanças;
III - NÍVEL OPERACIONAL:
a) Secretaria-Geral da Diretoria Metropolitana;
b) Secretarias dos Núcleos Metropolitanos;
c) Coordenadoria de Política Cível Metropolitana;
d) Coordenadoria de Política Criminal Metropolitana;
e) Secretaria-Geral da Diretoria do Interior;
f) Secretarias dos Núcleos Regionais;
g) Coordenadoria de Política Cível e Criminal do Interior;
h) Gerencia de Ensino e Pesquisa;
i) Coordenadoria de Administração:
1) Gerência de Gestão de Pessoas;
2) Gerência de Material e Patrimônio;
3) Gerência de Serviços;
4) Gerência de Documentação e Informação;
j) Coordenadoria de Finanças:
1) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
k) Coordenadoria de Apoio Técnico:
1) Gerência de Perícias e Avaliações;
2) Gerência de Serviços Psicossocial.
Parágrafo único. A organização, o funcionamento, o organograma, as competências das unidades a nível operacional e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes constarão no Regimento Interno.
Art. 19. O Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP, instituído pela Lei n° 6.717, de 26 de janeiro de 2005, será regulamentado através de Decreto Governamental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
“Art. 20. O Gabinete do Defensor Público Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público Geral e sua representação política e social será exercida por um Chefe nomeado pelo Defensor Público Geral, competindo-lhe: (NR)
I - prestar apoio ao Defensor Público-Geral e assisti-lo no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a seu despacho ou decisão;
II - redigir e preparar o expediente pessoal do Defensor PúblicoGeral, organizar sua agenda de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;
III - preparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes sujeitos à assinatura ou aprovação do Defensor Público-Geral;
IV - receber correspondências dirigidas ao Defensor PúblicoGeral;
V - prestar apoio ao Subdefensor Público-Geral no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO II
DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA METROPOLITANA
Art. 21. A Diretoria Metropolitana da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete, coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DO INTERIOR
Art. 22. A Diretoria do Interior da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.
SUBSEÇÃO III
DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA (NR)
Art. 23. REVOGADO.
Art. 23-A. Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública, com sede em Belém, diretamente subordinada ao Defensor Público Geral, compete qualificar os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará, contribuir para a prestação e a permanência na carreira de Defensor Público e promover atividades didáticas e culturais que versem sobre temas relacionados à atuação institucional.(NR)
§ 1º São objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública: (NR)
I - preparar cursos aos candidatos à admissão à carreira de Defensor Público; (NR)
II - promover o aperfeiçoamento dos defensores e servidores da Defensoria Pública; (NR)
III - viabilizar o ingresso dos defensores e servidores da Defensoria Pública em cursos de Pós-Graduação, seja pela promoção dos referidos cursos, seja por meio de convênios com outras instituições de ensino; (NR)
IV - realizar Congressos, Simpósios e outros eventos similares que permitam o intercâmbio de idéias e práticas; NR)
V - editar a revista da Defensoria Pública; (NR)
VI - subsidiar a realização de pesquisa; (NR)
VII - fomentar as atividades de seu espaço cultural; (NR)
VIII - promover atividades direcionadas aos usuários dos serviços da Defensoria Pública que abordem temas como cidadania e violência urbana e rural, discriminação racial e de gênero, violência contra a mulher, direitos do idoso, do consumidor, das pessoas com deficiência, da criança e do adolescente, das populações indígenas e quilombolas e valorização das famílias, a fim de fortalecer a atuação da Defensoria na esfera preventiva; (NR)
IX - exercer outras funções inerentes à sua área de atuação. (NR)
§ 2º Compete ao Defensor Público Geral aprovar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública, que regulamentará suas atividades e seu funcionamento. (NR)
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 24. A Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de pessoal, material e patrimônio, serviços, fnanças e apoio técnico da Defensoria.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 25. A carreira de Defensor Público é constituída por cinco categorias, denominadas de Defensor Público Substituto, cargo inicial da carreira, Defensor Público de 1ª Entrância, Defensor Público de 2ª Entrância, Defensor Público de 3ª Entrância e Defensor Público de Entrância Especial, cargo final da carreira. (NR)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 26. A investidura em cargo da categoria inicial da carreira de Defensor Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição Federal, aplicando-se-lhe o disposto no art. 191 da Constituição Estadual.
§ 1º O concurso de ingresso realizar-se-á quando o número de vagas exceder a 15% (quinze por cento) do total dos cargos da carreira ou, em caso de percentual menor, quando aprovado pelo Conselho Superior, observando-se, em ambos os casos, a conveniência administrativa e financeira. (NR)
§ 2º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 3º O edital do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º A organização do certame será realizada pelo Defensor Público Geral, podendo ser contratada instituição especializada para sua execução. (NR)
§ 6º O concurso obedecerá ao regulamento aprovado pelo Conselho Superior, indicando os defensores públicos de carreira que integrarão a respectiva comissão. (NR)
§ 7º O concurso far-se-á por meio de provas e títulos, sendo todas as fases de provas eliminatórias, à exceção da prova de títulos, meramente classifi catória, e seguirá o regulamento aprovado pelo Conselho Superior. (NR)
§ 8º O regulamento e o edital do concurso preverão, necessariamente, no conteúdo programático, a disciplina “Princípios e Atribuições Funcionais da Defensoria Pública”, além de outros inerentes às atribuições do cargo de Defensor Público. (NR)
§ 9° O certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, prático-discursiva, tribuna, oral e de títulos, nos termos do regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
§ 10. Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas existentes e nas que vierem a surgir. (NR)
§ 11. O concurso será válido por até dois anos, a partir da publicação oficial da homologação do resultado final, sendo possível a prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior. (NR)
§ 12. Os candidatos com hipossuficiência financeira serão isentos do pagamento das taxas de inscrição do concurso, nos termos da Resolução do Conselho Superior. (NR - acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
Art. 27. O regulamento do concurso público exigirá dos candidatos, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - ser advogado, quando da posse;
II - ter, à data da posse, pelo menos 3 três anos de atividade jurídica. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º- 1-2015)
III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV - comprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de perfeita saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado, e sanções impeditivas ao provimento do cargo junto à Administração Publica Federal, Estadual ou Municipal e junto ao órgão de classe. (NR)
§ 1° Resolução do Conselho Superior definirá atividade jurídica para os fins do disposto no caput deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
§ 2º Os candidatos inscritos no concurso comprovarão o registro na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público.
Art. 27-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderá ser firmado Termo de Cooperação Técnica. (NR)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 28. A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.
Art. 29. O Defensor Público tomará posse em sessão solene no Conselho Superior, na qual os novos membros da Defensoria Pública prestarão, perante o Defensor Público-Geral, compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
I - a posse deverá ocorrer dentro de trinta dias da data da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, mediante motivo justo;
II - a nomeação será tornada sem efeito caso a posse não se concretize dentro dos prazos previstos no inciso anterior;
III - o candidato aprovado poderá, após a homologação do concurso público e até o termo final do prazo para posse, optar pelo deslocamento para o último lugar da lista de classificados. (NR)
Art. 30. São requisitos da posse:
I - comprovação de sanidade física e mental, através de inspeção médica de órgão público estadual;
II - declaração de bens;
III - declaração sobre ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV - certidão negativa criminal da Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados em que o nomeado tiver residido nos últimos cinco anos.
Art. 31. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinicio serão registrados nos assentamentos funcionais de membro da Defensoria Pública.
§ 1º No prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação junto ao qual o Defensor Público exercerá as suas funções.
§ 2º O Defensor Público comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante certidão.
§ 3º Ao entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito ao estágio probatório por um período de três anos. (NR)
§ 4º O Conselho Superior editará resolução destinada a regular o estágio probatório de seus membros, que tem por objetivo avaliar a aptidão, a capacidade e a disciplina do Defensor Público para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado por concurso público. (NR)
§ 5º Será observado o direito de escolha do candidato dentre as Defensorias Públicas vagas e declaradas abertas para provimento inicial, por meio de resolução do Conselho Superior, em tudo respeitada a ordem de classifi cação no concurso. (NR)
Art. 32. O Defensor Público deverá entrar em exercício de suas funções dentro de dez dias, contados:
I - da data da posse, para o novo Defensor Público;
II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso.
§ 1º Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca.
§ 2º Quando promovido ou removido durante o gozo de férias e licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício, contar-se-á de seu término, e quando no período de exercício em cargo comissionado no âmbito ou não da Instituição, o prazo será a contar da exoneração do referido cargo. (NR)
§ 3º O Defensor Público que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
§ 4º A promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
§ 5º Ressalvados os casos previstos em lei, o Defensor Público que se ausentar injustificadamente do exercício de suas funções por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, durante o período de 12 meses, ficará sujeito à pena disciplinar de demissão por abandono de cargo.
Art. 33. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão das ausências legais, como:
I - licenças, conforme estabelece o art. 72 da Lei 5.810, de 1994;
II - férias;
III - participação em cursos, congressos, seminários e congêneres de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, prorrogável por até dois anos; (NR)
IV - trânsito, quando removido ou promovido;
V - exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos demais poderes constituídos, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; (NR)
VI - designação, pelo Defensor Público-Geral, para realização de atividade de relevância para a instituição;
VII - nos demais casos previstos em lei, no regimento interno ou em resolução do Conselho Superior. (NR)
§ 1º Não será permitido o afastamento das funções durante o período do estágio probatório.
§ 2º Não constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividade em:
a) organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública e em conselhos, comissões e assemelhados em que a participação da Defensoria Pública seja considerada necessária; (NR)
b) presidência da entidade associativa de classe da Defensoria Pública;
c) cargos de direção e assessoramento na Administração da Defensoria Pública e dos seus órgãos auxiliares;
d) participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo-Disciplinar, como membro, defensor ou defensor dativo, este atuando junto às Comissões.
e) participação em comissões e congêneres de interesse da Defensoria Pública, assim definidas pelo Defensor Público Geral. (NR)
Art. 34. Será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, Distrito Federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional;
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Estado.
§ 1º O tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, só será contado para efeito de aposentadoria.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego, salvo previsão legal.
Art. 35. A apuração do tempo de serviço na categoria, como na carreira, será feita em dias, convertidos em anos, à razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
§ 1º O Defensor Público-Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antigüidade na categoria e na carreira, nos termos desta lei.
§ 2º Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de certidão que comprove a freqüência do interessado.
Art. 36. O Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação de estágio probatório, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante o qual sua atuação e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes requisitos: (NR)
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina; (NR) IV - eficiência;
V - produtividade.
§ 1º O Conselho Superior pronunciar-se-á sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confi rmação na carreira, para homologação final do Defensor Público-Geral, e, caso o relatório final seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer defesa, competindo ao Conselho Superior à avaliação da defesa, submetendo a sua decisão à homologação do Defensor PúblicoGeral.
§ 2º O Defensor Público não aprovado no estágio probatório será exonerado ex-offício.
§ 3º Findo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
§ 4º Não será dispensado do estágio probatório o Defensor Público avaliado, anteriormente, para o desempenho de qualquer outro cargo público. (NR)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 37. As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos defensores públicos efetivos de uma categoria para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, após três anos de efetivo exercício na classe inicial e dois anos de efetivo exercício nas demais classes, sendo a primeira por antiguidade, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. (NR)
I - a antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
II - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade; (NR)
III - as promoções serão efetivadas por ato do Defensor PúblicoGeral;
IV - é facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 38. Somente poderá ser indicado para promoção por merecimento o Defensor Público que:
I - requerer sua inscrição no prazo de dez dias, a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do requerimento relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia;
II - não tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores ao pedido de inscrição respectivo. (NR)
Art. 39. A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da categoria, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na entrância, aplicando-se ao caso, no que couber, as exigências constantes do artigo anterior, relativamente à conduta funcional.
§ 1º O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antigüidade, salvo as ausências permitidas em lei.
§ 2º Ocorrendo empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo no cargo de Defensor Público;
II - o de maior tempo de serviço público estadual;
III - o de maior tempo de serviço público;
IV - o mais idoso.
§ 3º O Defensor Público poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Art. 40. A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo único. Poderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de dois Defensores Públicos na classe.
Art. 41. Na aferição do merecimento será levado em consideração:
I - a conduta do Defensor Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e dos demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através dos elogios decorrentes de performance da atuação em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V - aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por estabelecimentos de ensino superior ofi cialmente autorizados.
a) os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso anterior compreenderão, necessariamente, a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aprovado por banca examinadora;
VI - a atuação em Comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior;
VII - representação institucional da Defensoria Pública perante outros órgãos, conselhos e comissões, e outros congêneres.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 42. O Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor Público-Geral a lista de promoção por merecimento e comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.
§ 1º Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais votado da lista tríplice, exceto nos casos previstos no
§ 3º deste artigo, no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente. (NR)
§ 2º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.
§ 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 41 da presente Lei.
Art. 43. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público:
I - que estiver exercendo funções estranhas à instituição;
II - que estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III - que tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IV - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 44. A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma Defensoria Pública para outra da mesma categoria, por ato do Defensor Público Geral. (NR)
Parágrafo único. Os Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei.
Art. 45. A remoção do Defensor Público dar-se-á sempre entre os Defensores da mesma categoria da carreira e poderá ser feita:
I - a pedido, mediante requerimento ao Defensor Público-Geral nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga;
II - por permuta, a requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço;
III - compulsoriamente, com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
§ 1º Findo o prazo fixado no inciso I deste artigo, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. (Lei Complementar federal 80, art. 37, § 2º)
§ 3º Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais. (NR)
§ 4º O Defensor Público Geral dará ampla divulgação dos pedidos de remoção por permuta, garantindo aos membros mais antigos, no prazo de dez dias, a manifestação de vontade quanto ao interesse na permuta. (NR)
§ 5º Havendo manifestação de Defensor Público mais antigo, será consultado o permutante se desiste do pedido de permuta ou se concorda em permutar com o Defensor Público mais antigo que manifestou interesse. (NR)
CAPÍTULO V
A REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 46. Enquanto não for fixado por meio de lei ordinária o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º da Constituição Federal, os defensores públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei. (NR)
§ 1º Fica extinta a atual representação judicial percebida pelos Defensores Públicos, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento do cargo de Defensor Público do Estado.
§ 2º A diferença entre as diversas classes da carreira será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento-base da classe imediatamente inferior, a partir da classe de Defensor Público de 1ª Entrância, cujo vencimento-base será igual ao de Defensor Substituto. (NR)
§ 3° Sobre o vencimento do Defensor Público incidirá a Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento). (NR)
a) gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento-base; (NR)
b) gratificação de nível superior, no percentual correspondente a 80% (oitenta por cento).
§ 4º Os membros da Defensoria Pública farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 5º Constituir-se-ão vantagens de caráter pessoal o adicional de tempo de serviço e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial.
§ 6º Será extinta a Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos defensores públicos e os valores a ela correspondentes serão incorporados ao vencimento-base do cargo de Defensor Público do Estado, na forma de: (NR)
I - em cinco parcelas sucessivas de 20%, sendo a primeira em agosto de 2014, a segunda em agosto de 2015, a terceira em agosto de 2016, a quarta em agosto 2017 e a quinta em agosto de 2018, dentro do limite orçamentário da Defensoria Pública, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (NR)
II - a Gratifi cação de Dedicação Exclusiva, até sua total incorporação, não incidirá sobre o vencimento-base com o valor já incorporado, e sim sobre o vencimento-base vigente em abril de 2014. (NR)
§ 7º O Defensor Público titularizado, que atuar em categoria diferente de sua original, fará jus a gratificação em valor correspondente a diferença entre o vencimento-base entre as categorias, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. (NR)
§ 8º O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá gratificação não excedente a 10% de seu vencimento-base, conforme resolução a ser expedida pelo Conselho Superior, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças. (NR)
§ 9º O membro da Defensoria Pública fará jus a Gratificação de Atividade Especial, não excedente a 10% de seu vencimentobase, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcionais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
§ 10. Aplicam-se aos membros e servidores da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo. (NR)
§ 11. O auxílio alimentação e as diárias devidos aos membros e servidores da Defensoria Pública serão aplicados na forma e valores definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. (NR - acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 47. Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais por trinta dias, individuais nos períodos fixados pela Administração.
§ 1º O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias atendendo às exigências do serviço.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 48. O afastamento a que se refere o inciso III do art. 33, quando no período de quinze dias, prorrogáveis por até quinze dias, será autorizado pelo Defensor Público Geral, e quando exceder, pelo Conselho Superior. (NR)
§ 1º Será permitido o afastamento a que se refere o inciso III do art. 33 aos defensores públicos em estágio probatório apenas pelo período de até quinze dias, prorrogável por até quinze dias, mediante autorização do Defensor Público Geral. (NR)
§ 2º Quando o interesse do serviço exigir, o afastamento de que trata o art. 33, inciso III poderá ser interrompido pelo órgão concedente. (NR)
Art. 49. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (NR)
§ 1º Somente poderá gozar do afastamento previsto no caput o membro da Defensoria Pública eleito que estiver no exercício do cargo de presidente da entidade da classe.
§ 2º O período de afastamento para o exercício do mandato de presidente da entidade da classe será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS E DEMAIS VANTAGENS
Art. 50. Aos Defensores Públicos do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei nº 5.810, de 1994, além daqueles estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Defensor Público será aposentado de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO.
SEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 51. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do Defensor Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, com seus respectivos reajustes deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço. Parágrafo único. Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o Defensor Público, o seu ocupante será aproveitado em outro cargo ou passará para a disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 52. A reversão é o reingresso do Defensor Público nas atividades do cargo, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo que ocupava em vaga preenchível por merecimento na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.
§ 2º Não poderá reverter ao cargo o Defensor Público aposentado que contar mais de setenta anos de idade.
§ 3º Na reversão “ex-ofício”, não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão “ex-ofício” ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º O Defensor Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 53. O aproveitamento é o retorno ao cargo da carreira de Defensor Público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será por determinação do Governador do Estado, no caso de provimento de cargo na mesma Comarca em que o Defensor Público estava lotado.
§ 2º Havendo mais de um concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.
§ 3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 54. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - remoção, e
V - falecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. DAR-SE-Á A VACÂNCIA NA DATA DO FATO OU DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE LHE DER CAUSA.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 55. São garantias dos Defensores Públicos, entre outras:
I - irredutibilidade de vencimentos;
II - independência funcional;
III - inamovibilidade;
IV - estabilidade.
§ 1º Os Defensores Públicos terão o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos e das funções essenciais à justiça.
§ 2º O Defensor Público, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável no serviço público e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Os mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º O Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 56. São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras:
I - exercício de funções institucionais em feito administrativo ou judicial, independente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
II - não ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante, caso em que a autoridade coatora fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (NR)
IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, bem como aos concessionários de serviços públicos ou de entidade privada, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocinem;
V - receber mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (NR)
VI - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
VII - examinar em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (NR)
VIII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (NR)
IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - deixar de patrocinar ação ou interpor recurso, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões da recusa;
XI - possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, com validade em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções; (NR)
XII - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIII - ter, nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XIV - agir, em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XV - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético profissional.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 57. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - residir na Comarca onde exercem suas funções;
II - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
III - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
IV - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
V - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VI - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Entrância Especial;
VII - compor comissões administrativas.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 58. Constituem vedações aos Defensores Públicos, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público:
I- exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas judiciais em razão de suas atribuições;
III - acumular cargos, empregos ou funções públicas;
IV - revelar segredos que conhece em virtude do cargo ou função; V - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
VI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
VII - exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VIII - é vedada a cessão para outras instituições de direito público ou privado de Defensor Público, exceto para o exercício de cargo em comissão.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 59. Ao membro da Defensoria Pública é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado ou defensor de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso
III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 60. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e demais impedimentos ou suspeições previstas em lei.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 61. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo CorregedorGeral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, infrações, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos, correicionados, sob os aspectos morais, intelectuais e funcionais, respeitado em todos os casos o devido processo legal.
§ 4º Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
§ 5º Quando, através de acusação documentada ou em correições e inspeções a que se refere este artigo, verifi car-se a ocorrência de indícios de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral proporá ao Defensor Público-Geral a instauração do procedimento administrativo disciplinar.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 62. São infrações disciplinares:
I - falta de cumprimento de dever funcional;
II - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
III - acumulação proibida de cargo ou função pública;
IV - conduta incompatível com o exercício do cargo;
V - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VI - retardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual consistente na ausência injustificada ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses consecutivos;
VIII - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IX - procedimento irregular, ainda que na vida privada ou pública, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
X - desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI - incapacidade técnica funcional ou desídia;
XII - improbidade funcional e uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIII - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV - crime que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou decoro da Instituição;
XV - advocacia fora das atribuições institucionais do cargo;
XVI - solicitar, exigir valores ou bens para exercer as atribuições regulares do cargo;
XVII - corrupção.
Art. 63. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal ou por escrito;
II - censura por escrito;
III - suspensão por até noventa dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
VI - demissão a bem do serviço público.
§ 1º É assegurada aos membros da Defensoria Pública a ampla defesa.
§ 2º A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionais, quando couber.
§ 3º A pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito, no caso do disposto nos incisos I e II do art. 62 desta Lei.
§ 4º A censura aplica-se, por escrito, na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do art. 62 desta lei.
§ 5º A suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 62, consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos IV, V e VI do presente artigo desta lei.
§ 6º A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos vencimentos, das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 7º A remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta lei.
§ 8º A pena de demissão poderá ser aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do
art. 62 desta lei. § 9º A penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
a) condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
b) condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.
§ 10. Qualquer penalidade disciplinar constará da ficha funcional do Defensor, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 64. O Defensor Público-Geral é competente para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 1º-1-2015)
I - o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI;
II - o Defensor Público-Geral, nos casos dos incisos I a IV.
§ 1º Extingue-se em cinco anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 62 desta lei, à exceção do abandono de cargo, que é imprescritível enquanto perdurar o abandono.
§ 2º A falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.
§ 3º Aplica-se ao Defensor Público, no que for omissa esta lei, o regime disciplinar do servidor público estadual.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 65. O procedimento administrativo-disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativodisciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações, nos termos previstos nesta lei, sem prejuízo do disposto nas seções anteriores.
Parágrafo único. É competente para instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por requisição do Governador do Estado.
Art. 66. O Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a determinar a apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, em que o procedimento será arquivado por falta de objeto ou justa causa.
§ 2º Sempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 3º Se, de imediato ou no caso de processo administrativodisciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade confi gura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para apuração da responsabilidade na esfera penal e cível, independentemente do prosseguimento daquele.
Art. 67. A Comissão processante solicitará, aos órgãos e repartições estaduais, orientações técnicas e perícias necessárias à devida instrução do procedimento, devendo ser avisada, de imediato, da impossibilidade de atendimento, em caso de força maior, sob pena de responsabilidade dos titulares daqueles órgãos.
§ 1º A Comissão processante comunicará à Corregedoria-Geral a impossibilidade da realização da perícia referida no caput deste artigo para as providencias cabíveis quanto à responsabilidade do ato.
§ 2º Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.
SUBSEÇÃO I
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 68. O Defensor Público-Geral, ao instaurar o procedimento disciplinar ou no seu curso, poderá, no interesse do processo, afastar o Defensor Público, preventivamente, de suas funções, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a apuração dos fatos ou, se for sugerido pelo Conselho Superior, sem prejuízo de seus vencimentos, perdurando o afastamento até a execução da decisão ou a absolvição.
§ 1º É assegurada a contagem de tempo de serviço no período de afastamento por suspensão preventiva.
§ 2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
SUBSEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 69. Instaurar-se-á sindicância:
I - como preliminar de processo administrativo-disciplinar, quando ocorrer ausência do fato, de autoria ou em face de denúncia anônima;
II - quando não for o caso de incidência de processo administrativo-disciplinar, na forma que estabelece a Lei nº 5.810, de 1994;
III - A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por Comissão composta por até três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor-Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar, resguardados os impedimentos e a suspeição;
IV - A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata, sob forma resumida;
V - A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insusceptível de acarretar a nulidade do procedimento.
Art. 70. Na hipótese prevista no art. 69, inciso II, desta lei, colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou em três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, em cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por representante por ele especialmente designado.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a absolvição, encaminhando os autos ao Defensor PúblicoGeral para decisão.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 71. O processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado pelo órgão competente, por meio de comissões.
§ 1º O processo administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo a inobservância deste mera irregularidade incapaz de invalidá-lo, o a conclusão fora desse prazo não acarretará nulidade.
§ 2º A citação prévia do acusado será acompanhada de cópia de elementos informativos que lhe permitam conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 3º Na impossibilidade da notificação pessoal do processado, esta será efetivada por via postal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Art. 72. Após a notificação de que trata o § 2º do art. 71, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.
§ 1º As testemunhas arroladas poderão ser substituídas se não forem encontradas.
§ 2º As provas requeridas pelo processado em sua defesa prévia serão indeferidas se não forem pertinentes ou se tiverem intuitos meramente protelatórios.
§ 3º Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela administração, por meio da comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.
Art. 73. Concluída a instrução, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, no prazo de (05) cinco dias, poderá, quando necessário, determinar sejam complementadas as provas e sanadas eventuais falhas e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões finais de defesa.
§ 1º No curso do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º O Presidente requisitará técnicos e peritos oficiais, quando necessário, à autoridade competente, observados, quanto aqueles, os impedimentos previstos na lei.
§ 3º Ao processado será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas, formular quesitos pessoalmente ou por procurador e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
§ 4º O processado que não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado será considerado revel.
Art. 74. No caso de revelia, o Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público de categoria igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado.
Art. 75. Encerrada a instrução do processo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com as especifi cações dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, promovendo a tipificação da infração disciplinar.
§ 1º O indiciado será citado por mandado, expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 76. Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos nesta lei ou nas leis subsidiárias serão realizados naqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.
Art. 77. Em casos de argüição de alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia. Parágrafo único. Na perícia poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 78. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos colhidos no processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou responsabilidade do indiciado, enquadrando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal, as atenuantes e agravante.
Parágrafo único. Após o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral para as providências cabíveis.
Art. 79. No prazo de vinte dias úteis, contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá a decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, podendo adotar as fundamentações constantes do relatório da comissão processante.
§ 2º havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão e, se o relatório estiver em desacordo com as provas dos autos, não ficará vinculada às conclusões deste, podendo, inclusive, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
§ 4º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 5º O processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação, no órgão oficial, da parte conclusiva da decisão.
§ 6º Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração e recurso, no prazo de quinze dias úteis, para a autoridade superior, com efeito suspensivo àquela que proferiu a decisão.
§ 7º Aplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas disciplinares dos servidores públicos estaduais, da Defensoria Pública da União, dos Códigos Penal e Processo Penal, entre outras.
Art. 80. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Defensor Público processado.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO
Art. 81. Admitir-se-á, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da aplicação da penalidade, a revisão do procedimento administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias não apreciadas susceptíveis de provar a inocência do apenado ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
§ 4º Poderá requerer revisão o próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 82. O pedido de revisão será dirigido ao Defensor PúblicoGeral, conforme a natureza da pena aplicada, e se ele o admitir determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar.
§ 1º Concluída a instrução do processo de revisão, o requerente poderá apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o encaminhará à autoridade competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento dos autos.
§ 3º A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
§ 4º Julgada procedente a revisão, a autoridade superior competente determinará o cancelamento ou a substituição da penalidade aplicada.
Art. 83. Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as penalidades de perda de cargo ou similar.
§ 1º A reabilitação deferida terá por fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 63 desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. REVOGADO.
Art. 85. Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará trezentos e cinquenta cargos de Defensor Público, os quais serão distribuídos de acordo com resolução do Conselho Superior. (NR)
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 86. O quadro de cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado do Pará passa a constituir-se na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput estão previstos no Anexo II.
Art. 86-A. Lei Ordinária disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, de que trata o art. 86, desta Lei, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição. (NR)
Art. 87. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 88. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, Coordenador de Núcleo Metropolitano e Regional, Coordenador de Política Cível e Criminal e de Criança e Adolescente serão de provimento exclusivo de membros da carreira de defensores públicos e nomeados pelo Defensor Público Geral. (NR)
Art. 89. Os Defensores Públicos empossados no quadro da carreira em 09 de dezembro de 1994, por opção garantida pelo art. 22 do ADCT da Constituição Federal, que não foram promovidos nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de junho de 1993, e os por nomeação através do Concurso Público C-65 passam a integrar a categoria de Defensor Público de 3ª Entrância, respeitadas as promoções já efetivas nos termos da lei mencionada.
Art. 90 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 91. O provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 92. Os critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei entram em vigor somente após a primeira eleição para Defensor PúblicoGeral.
Art. 93. O dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o “DIA DO DEFENSOR PÚBLICO”.
Art. 94. As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações conseguidas no orçamento do Estado.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a executar os atos necessários decorrentes desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Regime da Lei n° 5.810, de 1994, aos membros da Defensoria Pública, especialmente o regime disciplinar dos servidores públicos do Estado do Pará, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 067, de 3/11/2008, 091, de 13/1/2014 e 100, de 1º/1/2015.
Publicação anterior http://www.ioe.pa.gov.br:8080/diarios/2014/09/10.09.caderno.01.pdf