A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, as atividades religiosas de que trata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º, devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado