Aumentar fonte Tamanho normal da fonte Diminuir fonte
LEI ORDINÁRIA Nº 9.149, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 Altera dispositivos da Lei nº 8.902, de 11 de outubro de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º e os incisos I e II do § 3º, do art. 3º da Lei nº 8.902, de 11 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo. Art.3º............................................................................................ ......................................................................................................
§ 3º ............................................................................................... 

I - 22 (vinte e dois) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte;
II - 16 (dezesseis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2020.

 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 24/11/2020