A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a garantia da União, operação de crédito interno, em nome do Estado do Pará, até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), destinada à execução de projeto de investimento na área de Infraest rutura e Logística, no Estado do Pará, observada a legislação vigente para contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo poderá ser contratado junto ao Banco do Brasil (BB), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou junto ao Banco Santander (SANTANDER).
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na viabilização do projeto de investimento de Implantação da Rodovia da Liberdade (1ª Etapa), compreendendo a construção e implantação do primeiro trecho de uma rodovia expressa, pavimentada em CBUQ, com início a partir da Avenida Perimetral, às proximidades da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), em Belém, passando pelo Município de Ananindeua, até o entroncamento com a Rodovia da Alça Viária (PA-483; PA-150), em Marituba, totalizando aproximadamente 14,5km de extensão.
§ 3º Fica vedada a aplicação dos recursos desta operação em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, e a modo pro solvendo, as cotas de receita de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no art. 1º serão consignados no Plano Plurianual (PPA) e, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, por meio de dotações suficientes à viabilização do projeto de investimento, e às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento, consoante a presente autorização legislativa.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes de obrigações do contrato de financiamento, no limite da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado